ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO ADEQUADAMENTE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, visto que não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO COSTA (JOSÉ) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, JOSÉ defendeu que houve impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ, por se tratar de recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF e pela inexistência de repetitivo vinculante sobre a matéria, invocando os arts. 1.030, I, b, e 1.042, § 4º, do CPC.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2554/2560).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO ADEQUADAMENTE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, visto que não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhida.<br>Na origem, JOSÉ deu início à fase de cumprimento de sentença, visando compelir o BANCO BMG S.A. (BMG) ao cumprimento de obrigação de fazer, bem como da obrigação de pagar, referente à indenização por danos morais e materiais, além da multa cominatória.<br>O juízo de primeira instância, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a incidência das astreintes por ausência de intimação pessoal, à luz da Súmula 410 do STJ, e determinou o arquivamento do feito.<br>Constatou-se que JOSÉ interpôs, contra a decisão, recurso de apelação às 15h04 e, no mesmo dia, agravo de instrumento às 17h45.<br>O Desembargador Relator não conheceu do agravo de instrumento interposto por JOSÉ, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por entender que o comando judicial objurgado teria natureza terminativa, visto que declarou a inexigibilidade da quantia pleiteada na fase de cumprimento de sentença.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas manteve a decisão objurgada, mas por fundamento diverso. Alegou que, embora o ato judicial impugnado possuísse natureza interlocutória e, portanto, era recorrível por agravo de instrumento, o recurso não poderia ser conhecido em razão da ocorrência de preclusão consumativa, decorrente da violação ao princípio da unirrecorribilidade. Confira-se:<br>A regra chamada unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade recursal define que haverá um recurso adequado para cada decisão exarada, não sendo possível a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal pela mesma parte, salvo raras exceções.<br>Na hipótese em testilha, a insurgência do recorrente a respeito da alegada necessidade de reforma do decisum proferido nos autos de nº 0720724-91.2016.8.02.0001/01, já foi devidamente exercida mediante a interposição de recurso apelatório às fls. 192/200 daqueles autos, aos dias 13/11/2023 às 15:04, tendo sido o agravo de instrumento protocolado no mesmo dia 13/11/2023 às 17:45.<br>Vê-se, portanto, que houve flagrante afronta ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, o que, via de consequência, implica na preclusão consumativa em relação a este segundo recurso interposto.<br>Como é sabido, "a preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal", ou seja, ao praticar um ato processual, à parte não é permitido melhorá-lo, corrigi-lo ou repeti-lo.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, a, da CF, JOSÉ alegou a violação dos artigos 4º, 6º, 8º e 188 do CPC, ao sustentar que houve rigor excessivo na aplicação da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, impedindo o exame do mérito do agravo de instrumento, em afronta à primazia do mérito (art. 4º) e à cooperação (art. 6º).<br>O Presidente do TJAL inadmitiu o recurso em razão do óbice da Súmula 83 do STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa, citando precedentes nesse sentido (e-STJ, fls. 2509/2513).<br>No agravo em recurso especial, JOÃO sustentou a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ alegando que o apelo nobre foi interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, e não por dissídio (alínea "c"); e que inexiste jurisprudência repetitiva sobre o tema (art. 1.030, I, b, do CPC).<br>Ocorre que a Súmula 83 do STJ se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme firme jurisprudência desta Corte (REsp 2082381 / SP, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 29/9/2025).<br>Além disso, JOÃO não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem essa orientação da decisão impugnada, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo.<br>Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..) À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008).<br>Assim, como JOÃO não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.