ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 39 DA LEI N. 4.886/1965. COMPETÊNCIA RELATIVA. ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AFASTAMENTO DO FORO DE ELEIÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O posicionamento jurisprudencial expressado pelo Tribunal estadual está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/1965, não obstante o seu caráter protetivo em relação ao representante comercial, é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, salvo se verificada a hipossuficiência da parte ou prejuízo ao acesso à Justiça, o que ocorreu na hipótese dos autos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROSSI INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. e PEDSHOES CALÇADOS LTDA. (ROSSI e outra) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Nas razões do presente inconformismo, ROSSI e outra alegaram que (1) foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, o que afasta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e, (2) não se trata de incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque não se pretende o revolvimento da matéria de fato e de provas.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 152/156).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 39 DA LEI N. 4.886/1965. COMPETÊNCIA RELATIVA. ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AFASTAMENTO DO FORO DE ELEIÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O posicionamento jurisprudencial expressado pelo Tribunal estadual está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/1965, não obstante o seu caráter protetivo em relação ao representante comercial, é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, salvo se verificada a hipossuficiência da parte ou prejuízo ao acesso à Justiça, o que ocorreu na hipótese dos autos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>De fato, verifica-se que ROSSI e outra, nas razões do agravo em recurso especial, impugnaram a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto por ROSSI e outra.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, ROSSI e outra alegaram ofensa ao art. 63 do NCPC. Sustentaram que (1) no caso, há cobrança do inadimplemento do distrato, o que atrai a competência do foro da cidade de Franca/SP e não o de Aracaju/SE; (2) o foro de eleição, previsto no art. 63 do NCPC, deve ser respeitado, considerando haver liberdade para tanto; e, (3) a jurisprudência entende que prevalece o foro de eleição em caso de rescisão.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 75/87).<br>Quanto ao foro de eleição<br>ROSSI e outra alegaram ofensa ao art. 63 do NCPC. Sustentaram que (1) no caso, há cobrança do inadimplemento do distrato, o que atrai a competência do foro da cidade de Franca/SP e não o de Aracaju/SE; (2) o foro de eleição, previsto no art. 63 do NCPC, deve ser respeitado, considerando haver liberdade para tanto; e, (3) a jurisprudência entende que prevalece o foro de eleição em caso de rescisão.<br>Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal estadual:<br>Na hipótese vertente, a análise da inicial evidencia que se trata de ação de cobrança decorrente de Contrato de Representação firmado entre as partes litigantes.<br>Trata-se, portanto, de relação eminentemente comercial, não regida pelas regras consumeristas, a qual deve atentar para o art. 39, da lei da Lei n. 4.886/65, verbis:<br>"Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas."<br>In verbis, o STJ:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE COMERCIAL. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o foro competente para dirimir controvérsias surgidas entre o . representante comercial e o representado é o do domicílio do representante comercial, nos termos do art. 39 da Lei n. 4.886/1965 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.583.545/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, D Je de 27/8/2020.)<br>Lado outro, não se pode olvidar que o STJ orienta que a cláusula de eleição de foro pode ser afastada naqueles casos em que se notar a disparidade econômica entre as partes litigantes e quando o declínio de competência dificultar o acesso à justiça, verbis:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE RECONHECIDA. ACESSO À JUSTIÇA. PREJUÍZO. LOCAL DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. No caso concreto, o entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a regra de competência prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/1965 é relativa e destinada à proteção do representante comercial, podendo ser livremente alterada pelas partes, salvo se verificada a hipossuficiência da parte ou o prejuízo ao acesso à justiça. 4. Não cabe recurso especial para reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela hipossuficiência da parte, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.142.519/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024)"<br> .. <br>Assim, nesta análise inicial, tenho como presente o requisito atinente à probabilidade do direito por força da verossimilhança das alegações do recorrente, diante do risco de dano de difícil reparação decorrente a imediata produção dos efeitos da decisão agravada, sendo evidente a presença do requisito atinente ao periculum in mora, uma vez que a remessa ao Fôro de Franca/SP onerará e impactará, sobremaneira, o exercício do direito de ação do recorrente.<br>Com essas considerações, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a decisão agravada no sentido de afastar a cláusula de eleição de foro e manter a competência da 8a. Vara Cível da Comarca da Capital.<br>É como voto (e-STJ, fls. 54/55).<br>Nesse sentido, o posicionamento jurisprudencial expressado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/1965, não obstante o seu caráter protetivo em relação ao representante comercial, é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, salvo se verificada a hipossuficiência da parte ou prejuízo ao acesso à Justiça, o que ocorre na hipótese dos autos e atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>A esse respeito, veja-se o seguinte precedente da Segunda Seção do STJ:<br>DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 39 DA LEI Nº 4.886/65. COMPETÊNCIA RELATIVA. ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE, MESMO EM CONTRATO DE ADESÃO, DESDE QUE AUSENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA.<br>- A Lei nº 4.886/65 tem nítido caráter protetivo do representante comercial.<br>- Na hipótese específica do art. 39 da Lei nº 4.886/95, o objetivo é assegurar ao representante comercial o acesso à justiça.<br>- A competência prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/65 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo via contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial.<br>- Embora a Lei nº 4.886/65 tenha sido editada tendo em vista a realidade vivenciada pela grande maioria dos representantes comerciais, não se pode ignorar a existência de exceções. Em tais circunstâncias, ainda que a relação entre as partes continue a ser regulada pela Lei nº 4.886/65, esta deve ser interpretada e aplicada como temperança e mitigação, sob pena da norma se transformar em instrumento de beneficiamento indevido do representante em detrimento do representado.<br>Embargos conhecidos, mas não providos.<br>(EREsp n. 579.324/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/3/2008, DJe de 2/4/2008 - sem destaque no original)<br>Em igual sentido, vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se constata violação aos arts. 126, 458, II, e 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem dirime, como no caso, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão de franquia é válida, desde que não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à Justiça.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 484.387/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO. ART. 39 DA LEI N. 4.886/65. COMPETÊNCIA RELATIVA, SALVO SE VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE OU PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/65, não obstante o seu caráter protetivo em relação ao representante comercial, é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, salvo se verificada a hipossuficiência da parte ou prejuízo ao acesso à Justiça. Precedentes.<br>2. Na espécie, assentando o Tribunal de origem que o deslocamento da ação da comarca de Fortaleza/CE para a comarca de Igrejinha/RS restringiria o amplo acesso à Justiça dos representantes comerciais, a revisão do julgado demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 266.616/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO COMPETENTE. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE SOBRE O FORO DE ELEIÇÃO PREVISTO NO CONTRATO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Esta Corte consolidou entendimento de que é válida a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de representação comercial, situação que é excepcionada se uma das partes for comprovadamente hipossuficiente.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.064.697/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 8/3/2012 - sem destaque no original)<br>Nessa linha, o Tribunal de Justiça de Sergipe, soberano na análise das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, concluiu que o foro de eleição estabelecido entre as partes, na hipótese, onerará e impactará, sobremaneira o exercício do direito de ação da parte agravada, considerando a notável disparidade de porte existente entre as partes litigantes.<br>Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal estadual, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É cediço o entendimento desta Corte acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência.<br>2. Não ficou configurada a violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 (correspondentes aos 489 e 1.022 do CPC/2015), uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior.<br>4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.<br>Precedentes.<br>5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.030.202/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORO DE ELEIÇÃO. LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SUJEIÇÃO DA DEMANDA À CLAUSULA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ainda que a pretensa afronta a lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração, para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a matéria. Ausente tal providência, o recurso carece do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal, de que a demanda estaria abarcada pelo foro de eleição, exigiria análise de provas e do próprio contrato, medida inviável em recurso especial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 498.752/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do agravo a fim de CONHECER em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Não obstante a aplicabilidade do NCPC, deixo de apreciar tema referente à majoração da verba honorária, porque não fixada nas instâncias ordinárias.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É voto.