ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STJ. PREJUDICIALIDADE. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA Nº 283 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCIO KOJI OYA (MARCIO), contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida." (e-STJ, fl. 1.911)<br>Nas razões do presente agravo interno, MARCIO impugna a decisão agravada alegando que (1) devidamente combatidos os fundamentos do juízo de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.929/1.934).<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 1.911/1.912 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às e-STJ, fls. 1.819/1.832, pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator RÉGIS RODRIGUES BONVICINO, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que deferiu parcialmente o pedido de suspensivo. Inconformismo do agravado.<br>Julgamento do mérito principal do agravo de instrumento.<br>Ausência superveniente do interesse recursal. Perda do objeto do agravo interno.<br>Recurso prejudicado. (e-STJ, fl. 1.849)<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal estadual.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STJ. PREJUDICIALIDADE. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA Nº 283 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, fundamentado na violação dos arts. 6º, §§4º e 7º-A, e 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 em que MARCIO afirma (1) que não cabe ao Juízo do Cumprimento de Sentença decidir sobre a penhora que recaiu sobre as matrículas, se já decorreu o stay period e  ..  a Recuperação Judicial se encontra encerrada (e-STJ, fl. 1.831).<br>(1) competência para decidir sobre a penhora<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno, concluiu que prejudicada a análise do referido tema, ao assim se pronunciar:<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deferiu parcialmente o efeito suspensivo para "suspender o levantamento da penhora incidentes sobre os imóveis objeto do recurso até pronunciamento final pela turma julgadora.".<br>O agravante requer a reforma da decisão monocrática.<br>É o relatório.<br>Depreende-se dos autos do agravo de instrumento que foi proferido acórdão pelo colegiado, o qual julgou em definitivo, e em caráter exauriente, o mérito do recurso.<br>Dessa feita, não sendo mais útil ou necessária ao recorrente eventual decisão a ser tomada neste recurso, posto que ineficaz qualquer modificação da decisão monocrática recursal, de cognição perfunctória, perante a cognição definitiva do recurso já realizada pela C. Câmara, é medida de rigor processual o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do consequente interesse recursal, a par do que determina o artigo 932, III, do CPC.<br>A propósito do tema, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:<br>DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.<br>Decisão que rejeitou o efeito suspensivo ativo. Julgamento do agravo de instrumento. Perda Superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo Interno Cível nº 2014500-42.2020.8.26.0000 Relator: Des. AZUMA NISHI - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial j. 28.07.2020).<br>Agravo interno contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento julgado pelo Colegiado. Perda superveniente do objeto. Exame do agravo interno prejudicado. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2294114-44.2022.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;<br>Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023)<br>Anote-se que o art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". As partes devem se atentar a isso.<br>Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso de agravo. (e-STJ, fls. 1.849/1.850)<br>Conforme o que se observa do acima transcrito, a matéria sobre a qual se pretende discussão (competência para decidir sobre a penhora arts. 6º, §§4º e 7º-A, e 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005), não foI objeto de debate pelo acórdão recorrido e, tampouco, foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Esclareça-se que, mesmo as matérias de ordem pública, para que sejam discutidas na via especial, exigem o devido prequestionamento. Incidem, portanto, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. PRAZO LIMITE. CPC/2015, ART. 313, § 4º. EXTRAPOLAÇÃO. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Sobre a cogitada ilegitimidade ativa, o tema não foi objeto de exame pelo TJ local, carecendo o recurso, no ponto, do necessário prequestionamento (súmulas n. 282 e 356/STF), requisito exigível ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.359.593/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022)<br>Acrescente-se que não impugnada no especial a razão fundamental do agravo interno (recurso prejudicado) o que, por si só, impede o conhecimento do especial em razão do óbice da Súmula nº 283 do STF. Na mesma direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.026.035/RN, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.