ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DANOS MORAIS AFASTADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal estadual consignado expressamente a inexistência de prova de efetivo dano moral, notadamente em razão do lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da ação, a revisão desse entendimento é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. O pleito de reconhecimento da sucumbência recíproca configura inovação recursal, por não ter sido suscitado nas instâncias ordinárias, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 282/STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELZILENE EVANGELISTA DUARTE (ELZILENE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da deficiência de fundamentação, por ausência de indicação do permissivo constitucional (Súmula 284/STF), da necessidade de reexame de matéria fático-probatória quanto aos danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais (Súmula 7/STJ) e da falta de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido sobre a repetição do indébito (Súmula 283/STF).<br>Nas razões do presente inconformismo, ELZILENE defendeu que (1) não incide a Súmula 284/STF, porque o recurso especial indicou, de forma clara, os dispositivos tidos por violados, notadamente os arts. 4º, 6º, 85 e 489, § 1º, do CPC, além do art. 93, IX, da CF, e, se necessário, deve-se aplicar o art. 1.034, § 1º, do CPC para sanar eventual vício; (2) não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos (responsabilidade civil e honorários); (3) é indevida a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, porque não houve julgamento de mérito do recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 521/526).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DANOS MORAIS AFASTADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal estadual consignado expressamente a inexistência de prova de efetivo dano moral, notadamente em razão do lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da ação, a revisão desse entendimento é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. O pleito de reconhecimento da sucumbência recíproca configura inovação recursal, por não ter sido suscitado nas instâncias ordinárias, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 282/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhida.<br>Na origem, ELZILENE ajuizou ação de obrigação de fazer e repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais contra o BANCO BRADESCO S/A (BRADESCO), alegando, em síntese, que mantém com a instituição financeira a contratação de uma conta salário para percepção do benefício previdenciário, tendo verificado a cobrança de tarifa não contratada.<br>A r. sentença julgou a ação parcialmente procedente, para declarar a inexigibilidade das cobranças de "cesta de serviços", condenando o BRADESCO à restituir em dobro os valores indevidamente cobrados. Em relação à sucumbência, aduziu que BRADESCO teria sucumbido em parcela mínima do pedido, razão pela qual condenou ELZILENE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor do pedido indenizatório, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba conheceu em parte do recurso de apelação interposto pela ELZILENE e, na parte conhecida, deu parcial provimento, apenas para determinar que a correção monetária fosse aplicada a partir da fixação do valor (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).<br>Em suas razões de recurso especial, ELZILENE sustentou que (1) restou configurado dano moral pela cobrança indevida, impondo o dever de indenizar, com fundamento nos arts. 186 e 187 do CC e nos arts. 6º, incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, e 14, do CDC; (2) é devida a repetição de indébito em dobro, diante da cobrança indevida e da conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (3) diante da procedência parcial dos pedidos, a sucumbência deve ser considerada recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.<br>(1) Dos danos morais<br>Conforme aduzido na decisão agravada, incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto o Tribunal estadual foi claro em afirmar que não houve prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial, principalmente pelo longo lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da ação. Confira-se trecho do acórdão:<br>No que se refere à indenização por danos morais, entendo que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.<br>Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.<br>Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos descontos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular.<br>(..)<br>Não é verossímil que a pessoa ofendida sofra uma dor por tantos anos para, só depois vir expressar que aquilo que enfrentou lhe causou um abalo moral. Aliás, os autos não apontam que a parte Autora só tenha tomado conhecimento dos descontos ao tempo da propositura da ação. Esse longo espaço temporal faz desaparecer qualquer argumento de que a pessoa ofendida estava guardando um abalo moral e que depois resolveu lutar pela reparação.<br>Assim, o conhecimento do apelo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que, no caso, é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>(2) e (3) Da repetição em dobro e distribuição da sucumbência<br>Tem-se que a sentença já havia determinado a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, razão pela qual o Tribunal estadual registrou a falta de interesse recursal e não conheceu desse capítulo da apelação. Confira-se:<br>Nesse ponto, falta interesse recursal ao Apelante, em virtude da Sentença já haver determinado a restituição em dobro dos danos materiais, como mencionado no dispositivo colacionado. Assim, não deve ser conhecido este capítulo da Apelação. (e-STJ, fls. 342)<br>Não obstante, ELZILENE insistiu na suposta violação do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem sequer enfrentar esse fundamento autônomo e suficiente do acórdão, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Quanto à sucumbência, o acórdão foi claro ao consignar que o ônus recaiu integralmente sobre a ELZILENE, porque o MM Juiz a quo reconheceu que o BRADESCO teria sucumbido em parcela mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ocorre que, em suas razões de apelação, ELZILENE não pediu o reconhecimento da sucumbência recíproca, limitando-se a requerer a majoração dos honorários advocatícios, motivo pelo qual faltou-lhe interesse recursal e, por consequência, não se conheceu desse capítulo da apelação. Veja-se:<br>Nesta parte do Recurso, o Apelante pediu a majoração dos honorários, todavia, falta interesse recursal ao Recorrente, em razão do ônus sucumbencial ter recaído sobre este: "Considerando a parte ré sucumbiu em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência", não devendo também ser conhecido este capítulo da Apelação. (e-STJ, fls. 346).<br>Desse modo, ELZILENE sustentou apenas em sede de recurso especial a existência de sucumbência recíproca, o que configura indevida inovação recursal, porquanto a matéria não foi objeto de discussão nem de decisão nas instâncias ordinárias.<br>Incidem, portanto, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, que impedem o conhecimento do recurso quando a questão federal não foi suscitada nem apreciada no tribunal de origem.<br>Ressalta-se, por fim, que a majoração de honorários recursais é devida, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do STJ, in verbis: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão cole giado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".<br>Assim, como ELZILENE não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.