ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GOLPE DO BOLETO. ALEGADA OFENSA AO ART. 14 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 518 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A tese relativa à violação do art. 14 do CDC não foi objeto de debate na instância de origem, o que inviabiliza seu exame em recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmula nº 282 do STF).<br>2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular, tendo em vista que enunciado de Súmula não se insere no conceito de lei federal (Súmula nº 518 do STJ).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA (JOSÉ) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência das Súmulas nºs 282 do STF e 518 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que há o prequestionamento implícito da matéria, não sendo objeto do recurso especial a aferição de ofensa direta a enunciado sumular.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 416).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GOLPE DO BOLETO. ALEGADA OFENSA AO ART. 14 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 518 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A tese relativa à violação do art. 14 do CDC não foi objeto de debate na instância de origem, o que inviabiliza seu exame em recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmula nº 282 do STF).<br>2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular, tendo em vista que enunciado de Súmula não se insere no conceito de lei federal (Súmula nº 518 do STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Da incidência da Súmula nº 282 do STF<br>Nas razões de seu recurso, JOSÉ afirmou a violação do art. 14 do CDC, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela emissão de boleto fraudulento.<br>Verifica-se que o TJCE não emitiu pronunciamento sobre o tema e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão.<br>Assim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial -quanto à violação do art. 14 do CDC -, em virtude da falta de prequestionamento.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TEMA 1.127/STF. COISA JULGADA. SÚMULAS 126/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. .<br>6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 282 e 356 do STF.<br> .. .<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.571.705/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia.<br>Da alegada violação da Súmula nº 479 do STJ<br>Nas razões do presente recurso, JOSÉ sustenta a violação da Súmula nº 479 do STJ.<br>Contudo, nesse ponto, a alegação não merece prosperar na medida em que nos termos da Súmula nº 518 desta Corte, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular, tendo em vista que enunciado de Súmula não se insere no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 518 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. .<br>6.Não é cabível recurso especial com fundamento em alegada violação de súmula, pois os enunciados não têm natureza normativa autônoma, constituindo apenas síntese jurisprudencial. Incidência da Súmula 518/STJ (AgInt no REsp n. 2.142.211/MT, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/2/2025).<br> .. .<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.980.652/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.