ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada e clara, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE CAPRERA (CONDOMINIO), contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMANTANTE. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DA DÍVIDA NO EDITAL DA HASTA PUBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência do STJ, o arrematante de imóvel em hasta pública só pode ser responsabilizado por dívidas condominiais anteriores se houver advertência expressa no edital ou ciência inequívoca do débito.<br>2. No caso dos autos, consoante soberanamente apurado pelo Tribunal estadual, o edital da hasta pública indicou que o imóvel estaria livre de qualquer ônus, contexto em que se mostra incabível a responsabilização do adquirente, a luz do entendimento deste Sodalício.<br>3. A tese de que o arrematante tinha conhecimento do débito não foi apreciada pelo Tribunal estadual, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.<br>4. De igual forma, o Tribunal não se manifestou sobre a tese de que haveria excesso na fixação dos honorários advocatícios, sendo que o recorrente não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão do julgado.<br>5. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas pela parte recorrente atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 187/188).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o acórdão embargado foi omisso na análise da ciência inequívoca do arrematante acerca dos débitos condominiais; (2) na hipótese, o imóvel não foi adquirido por meio de hasta pública, mas sim mediante compra direta, requerida e formalizada nos próprios autos da execução trabalhista; e, (3) houve também omissão quanto a tese de violação dos arts. 908, § 1º, do CPC e 1.345 do CC (e-STJ, fls. 200/208).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 210/214).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada e clara, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No caso dos autos, entretanto, não há que se falar em omissão no julgado embargado, o qual, de forma clara e devidamente fundamentada, asseverou que o acórdão prolatado pelo TJSC encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste STJ, no sentido de que o adquirente de imóvel em hasta pública não responde pelos débitos condominiais anteriores se não houve expressa ressalva da dívida no respectivo edital ou se ele não tinha, de outra forma, conhecimento acerca do débito.<br>Nessa linha, o aresto consignou que, no caso dos autos, o Tribunal estadual - soberano na análise do conjunto fático-probatório da lide - aferiu que constou no edital a informação de que o imóvel estaria livre de qualquer ônus.<br>Por outro lado, foi expressamente ressaltada a impossibilidade de conhecimento da tese do CONDOMÍNIO no sentido de que o adquirente tinha ciência do débito em aberto, porquanto a questão não foi examinada pelo TJSC e, dessa maneira, carece do indispensável prequestionamento. Aliás, destacou-se que o CONDOMÍNIO sequer opôs embargos de declaração perante a Corte local com vistas a sanar eventual omissão do julgado.<br>Senão, confiram-se os termos do acórdão embargado:<br>A propósito da controvérsia, observa-se que o TJSC afastou a responsabilidade do arrematante do imóvel pelo pagamento das despesas condominiais em atraso sob o fundamento de que, no caso dos autos, constou no edital da hasta pública que o bem estaria livre de qualquer ônus (..).<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que o adquirente de imóvel em hasta pública pode ser chamado a responder pelos débitos condominiais anteriores apenas se houver advertência expressa nesse sentido no respectivo edital ou se, de outra forma, ele tinha conhecimento do débito.<br> .. <br>Assim, uma vez que, no caso concreto, não houve expressa ressalva da dívida condominial no edital da hasta pública - como soberanamente apurado pela Corte local - , o arrematante do imóvel não pode mesmo ser responsabilizado pela obrigação.<br>Por oportuno, cumpre salientar que a tese do CONDOMÍNIO de que o arrematante tinha conhecimento do débito em aberto não foi examinada pelo TJSC, o que impede o seu conhecimento por este Sodalício, em razão da falta de prequestionamento.<br>Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.<br>É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada.<br>Saliente-se, aliás, que o CONDOMÍNIO nem sequer ôpos embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão do julgado, o que atrai a incidência, ao apelo nobre, do óbice da Súmula n. 282 do STF (e-STJ, fls. 191/194, grifou-se).<br>Como é possível constatar, a questão foi devidamente apreciada por esta Corte, de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão que justifique a oposição dos presentes aclaratórios.<br>Na verdade, a pretexto de omissão, o CONDOMÍNIO pretende questionar as conclusões do acórdão impugnado quanto a ausência de responsabilidade do arrematante decorrente dos termos do edital e quanto a falta de prequestionamento da tese de que o adquirente teria tido ciência do débito, pretensão essa que, todavia, não encontra guarida na estreita via dos embargos de declaração.<br>É comezinho o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração apenas são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não servindo ao propósito de rejulgamento da causa, como, em última análise, pretende o CONDOMÍNIO.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.<br>2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.036/GO, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br> .. <br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.997.043/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023.)<br>Em suma, ausente qualquer reparo ou complementação a ser feita no julgado embargado, mostra-se de rigor a rejeição do presente recurso.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.