ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada e clara, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA. (CONSTRUTORA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna especificamente todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (no caso, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ).<br>2. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 274).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o acórdão embargado foi omisso quanto à tese de revaloração da prova desenvolvida no agravo em recurso especial, bem como de inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF ao caso concreto.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada e clara, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No caso dos autos, entretanto, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, o qual, de forma clara, reiterou o entendimento de que, no agravo em recurso especial interposto, não houve a específica impugnação da Súmula n. 7 do STJ, invocada pelo Tribunal estadual, ao lado da Súmula n. 284 do STF, para inadmitir o apelo nobre.<br>O julgado esclareceu, ademais, que, no caso concreto, a CONSTRUTORA limitou-se a tecer comentários genéricos acerca do referido óbice sumular, deixando de demonstrar a desnecessidade do reexame de fatos e provas quanto a questão concretamente debatida no apelo nobre.<br>Senão, confira-se o seguinte excerto do julgado:<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>No caso dos autos, o TJPI inadmitiu o recurso especial interposto por CONSTRUTORA com base na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (e- STJ, fls. 208/212).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 214/221), contudo, CONSTRUTORA não se dirigiu especificamente contra todos esses fundamentos, porquanto se limitou a tecer comentários genéricos acerca da Súmula n.º 7 do STJ, sem demonstrar a desnecessidade do reexame de fatos e provas quanto à questão concretamente debatida no apelo nobre.<br>Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve a parte agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento (e-STJ, fl. 277 - sem destaques no original).<br>É fato que, em seu agravo em recurso especial, a CONSTRUTORA discorreu acerca da possibilidade de revaloração da prova pelo STJ.<br>No entanto, esta é justamente a argumentação considerada genérica pelo acórdão embargado, na medida em que não esclarece, em nada, porque a análise do apelo nobre - que discute a concessão de gratuidade de justiça em favor de pessoa jurídica - dispensaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, já apreciado pelos julgadores de 1ª e 2ª instâncias.<br>É evidente, pois, que a suposta omissão ora invocada pela CONSTRUTORA se dá em relação à conclusão adotada no julgado quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial, por violação do princípio da dialeticidade, quando contrastada com o entendimento que, na ótica da embargante, seria o correto.<br>Isso, contudo, longe de se tratar de qualquer vício do julgado, consubstancia mero inconformismo com a conclusão alcançada pela Turma, irresignação que não encontra guarida na estreita via dos embargos de declaração.<br>É evidente que CONSTRUTORA pretende, em verdade, o rejulgamento da causa, para fazer prevalecer seu entendimento quanto a ela, pretensão que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>A propósito, confira-se o entendimento desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.<br>2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.036/GO, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br> .. <br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.997.043/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023)<br>Saliente-se, por outro lado, que o acórdão embargado efetivamente considerou a argumentação da CONSTRUTORA no tocante à inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, tanto que esse ponto não foi indicado como óbice ao conhecimento do recurso.<br>Em suma, inafastável a conclusão de que o julgado não apresenta os vícios indicados, a impor a rejeição do presente recurso.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.