ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO. VÍCIO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO COMPRADOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que demonstrada ocorrência de vício no veículo, não havendo culpa do comprador, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AGRALE SOCIEDADE ANONIMA (AGRALE) contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, AGRALE combate a incidência da Súmula nº 7/STJ alegando que (1) no especial não pretende a revisão de fatos e provas dos autos.<br>Foi apresentada impugnação requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 1.446-1.452).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO. VÍCIO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO COMPRADOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que demonstrada ocorrência de vício no veículo, não havendo culpa do comprador, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, não estando caracterizado o intuito protelatório do recurso, afasto a pretensão de aplicação de multa requerida em contrarrazões.<br>Quanto ao agravo interno, este não merece prosperar.<br>As razões expostas na petição ora em análise não justificam a alteração do julgamento proferido na decisão agravada.<br>(1) Reexame fático-probatório (Súmula nº 7/STJ)<br>Na decisão agravada, ficou devidamente demonstrado que inviável revisar a conclusão adotada acerca da demonstração de ocorrência de vício no veículo, não havendo culpa do comprador, porque não admitida a análise de matéria fático-probatória no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à improcedência dos pedidos autorais, porquanto a venda do veículo no curso do processo impossibilitou a realização da perícia, única prova capaz de demonstrar o alegado vício de fabricação, trazendo a seguinte argumentação:<br>A prova pericial produzida foi elaborada com base somente na análise técnica dos documentos juntados no processo, tendo em vista que o ônibus, objeto desta ação, foi vendido pelo Recorrido.<br>Contudo, o que foi ignorado pelo juízo a quo é que a venda do veículo acabou por prejudicar totalmente a perícia, pois apenas por meio de análise documental não é foi possível que seja constatar um vício de fabricação, já que muitos dos quesitos apresentados pelas partes, no que tange a especificações técnicas de fabricação do ônibus restaram prejudicados em razão da impossibilidade de verificação in loco (fls. 707/742).<br>Além disso, a Recorrente não foi intimada previamente da realização da perícia, fato reconhecido pelo Perito (fls. 762/766).<br>Assim, postulou a Recorrente pela realização de nova perícia.<br>Não somente isso, a Recorrente também destacou que o laudo pericial produzido não poderia ser admitido em razão de ter sido uma perícia superficial, "indireta" e vazia, sem que houvesse a análise técnica do veículo objeto da ação.<br>Excelências, o que se buscava pela perícia era comprovar a existência ou não de vício de fabricação no veículo. Logo, não havendo o veículo não se tem como concluir nada sobre tal questão.<br>Diga-se mais: se o veículo foi vendido no curso da ação, em más condições ele não deveria estar - outrossim, não teria sido objeto de nova negociação.<br> .. <br>Quer dizer: ALÉM DA PERÍCIA NÃO TER SIDO REALIZADA NO VEÍCULO, ELA FOI REALIZADA SEM O ESCLARECIMENTO DE TODOS OS QUESITOS DA PARTE RECORRENTE!!<br>Carente, portanto, o processo de provas no sentido de suportar a tese autoral.<br> .. <br>É evidente o nítido decaimento do dever da Recorrida de produzir da prova ao seu favor, ao passo que considerando que o objeto da ação é um ônibus com vício de fabricação, clara era a necessidade de perícia técnica no veículo juntamente com os documentos correspondentes a ele.<br> .. <br>Com a venda do veículo, se tornou impossível a perícia direta, única prova capaz de efetivamente demonstrar a existência e a origem dos vícios, e sem ela, não é possível imputar a responsabilidade a parte fabricante.<br>Aliado a todas as questões narradas, está o fato da Recorrente ter apresentado documentação farta comprobatória de que o sistema de freios atende aos requisitos legais determinados na Resolução 777/93 do CONTRAN. Não somente isso, foi evidenciado pela Recorrente que foi realizada alteração do sistema de freios em 13 de dezembro de 2013, tendo sido definitivamente resolvido o problema de aquecimento de freios e pneus (Doc 08 do processo).<br>Já em relação à perda de potência alegada pelo Recorrido, houve também farta comprovação de que houve o abastecimento equivocado por parte do Recorrido, tendo colocado óleo diesel ao invés do combustível Arla 32.<br>Tudo isso seria devidamente demonstrado com a análise pericial no veículo, o que somente não foi possível em razão da venda do mesmo para terceiros por parte do Recorrido.<br> .. <br>Somado à expressa previsão acima colacionada, o entendimento dos Tribunais de Justiça do país, cujo precedente oriundo do Tribunal de Justiça do Paraná 1 aqui se traz para demonstrar a divergência jurisprudencial, é outro.<br>Se trata de caso em que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, pois o Autor, que buscava a troca de veículo sob a alegação de que apresentava defeitos, o vendeu durante o curso do processo, impossibilitando a realização da perícia.<br> .. <br>Neste viés, ante as expressivas decisões ora trazidas, resta claro que em casos como o em lide, a prova pericial no veículo é a única prova capaz de efetivamente demonstrar a existência e a origem dos vícios, e sem ela, não é possível imputar a responsabilidade a parte fabricante (fls. 1348-1353).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Para averiguar a origem dos defeitos, foi realizada uma perícia de engenharia mecânica, baseada nos documentos juntados ao processo, uma vez que o veículo já havia sido vendido pelo autor.<br>Apesar de não ter sido possível examinar diretamente o automóvel, a perícia indireta, por meio da análise documental, permitiu verificar as condições do veículo no momento da aquisição, momento relevante para a discussão sobre a existência de vícios.<br>O laudo pericial constatou que os problemas relacionados ao sistema de freios do veículo foram constantes, frequentes e repetitivos, sem que houvesse uma solução definitiva por parte da revendedora ou da fabricante (f. 727).<br>Vale ressaltar que a prova pericial de engenharia mecânica foi produzida judicialmente, de forma regular, sem intercorrências e sem impugnação oportuna e eficaz, respeitados a ampla defesa e o contraditório, prevalece para embasar a decisão frente a qualquer prova produzida unilateralmente pela parte ré no contexto dos autos.<br> .. <br>Na conclusão, o expert destacou que os defeitos mais recorrentes e que causaram mais transtornos foram aqueles relacionados ao sistema de freios, com substituições frequentes de lonas, sapatas e tambores, além de consequências graves como derretimento e estouro dos bicos dos pneus.<br>Em ocasiões diversas, a concessionária chegou a fornecer jogos de pneus novos ao proprietário.<br>O veículo passou pela revendedora 50 vezes em um período de 68 meses, entre maio de 2011 e janeiro de 2017, o que equivale a uma passagem a cada pouco mais de um mês. Das 50 passagens, 22 foram referentes a problemas nos freios (f. 719), sendo destacados, ainda, dois problemas constantes que foram aquecimento injustificado do pneu e, consequentemente, sua inutilização por estouro e esvaziamento constante.<br>Assim, ficou demonstrada a existência de vício no veículo, não podendo ser atribuída qualquer culpa à parte autora, diante da ausência de provas nesse sentido e da constatação de que não faltou manutenção (f. 739) (fls. 1.273-1.274).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. (e-STJ, fls. 1.425-1.427)<br>Da atenta análise do trecho acima transcrito, verifica-se que inafastável a aplicação da Súmula nº 7 do STJ ao caso concreto, porque a pretensão colocada no presente agravo interno, efetivamente, visa à revisão de matéria fático-probatória.<br>Dessa forma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.