ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MENOR. AMPUTAÇÕES. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. REDE CREDENCIADA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INFECÇÃO HOSPITALAR. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art.<br>1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava<br>caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia<br>sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A operadora de plano de saúde responde pela falha na prestação de serviços médicos e hospitalares prestados diretamente ou por seus credenciados.<br>3. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente abusivo.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (AMIL) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação à incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 2.593/2.597).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.600/2.607).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MENOR. AMPUTAÇÕES. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. REDE CREDENCIADA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INFECÇÃO HOSPITALAR. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art.<br>1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava<br>caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia<br>sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A operadora de plano de saúde responde pela falha na prestação de serviços médicos e hospitalares prestados diretamente ou por seus credenciados.<br>3. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente abusivo.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Da reconsideração do decisum agravado<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 2.588/2.589 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às, e-STJ, fls. 2.551/2.556.<br>Do agravo em recurso especial<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, AMIL alegou a violação dos arts. 1.022 do CPC, 186, 927 e 944 do CC, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto à alegação de ausência de nexo de causalidade entre a gestão do hospital e o dano sofrido; (2) a gestão do hospital não envolve a prática de ato médico, inexistindo nexo causal ou culpa a ensejarem a responsabilidade civil da AMIL; e (3) o valor dos danos morais, fixados em 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) é exorbitante (e-STJ, fls. 2.218/2.227).<br>(1) Da violação do art. 1.022 do CPC<br>AMIL afirmou que o acórdão vergastado foi omisso acerca da tese de que não há nexo causal entre a gestão do hospital e o dano sofrido.<br>Sobre a questão, o Tribunal estadual entendeu que a operadora de plano de saúde participou da cadeia de prestação de serviços, de modo que é responsável solidariamente pelos danos sofridos pelo paciente em hospital que integra sua rede referenciada. Confira-se o excerto:<br>Não há omissão no v. acórdão de fls. 1.928/1.937, porquanto, conforme ali consignado ".. a operadora do plano de saúde credenciou o hospital corréu, havendo sim, culpa "in eligendo", além da participação na cadeia da prestação de serviços, originando a solidariedade, ante o aspecto consumerista" fl. 1.936.<br>Ressalte-se que é desimportante para responsabilização da operadora de plano de saúde que sua atividade se limite à cobertura de custos assistenciais médicos, não realizando atos médicos.<br>À luz da legislação de consumo, há solidariedade entre todos os componentes da cadeia de fornecimento do serviço. Outrossim, a responsabilidade da operadora, na espécie, é objetiva, uma vez que o hospital réu integra a sua rede referenciada, tendo sido selecionado de modo a atrair clientes e dar segurança à qualidade dos serviços prestados. Vale dizer, a operadora assume o dever de fiscalizar constantemente a qualidade dos serviços referenciados e assim, responde solidariamente pela prática culposa destes últimos. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ:  ..  (e-STJ, fl. 2.507 - sem destaque no original).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - sem destaque no original)<br>Assim, não se vislumbra ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(2) Da responsabilidade civil do hospital<br>No apelo nobre, AMIL asseverou que não tem responsabilidade pelos atos médicos, inexistindo nexo causal ou culpa.<br>Contudo, o acórdão vergastado consignou que a responsabilidade da AMIL decorre do fato de que a operadora de plano de saúde responde pela qualidade dos serviços prestados pelo hospital de sua rede referenciada.<br>Nesse tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a operadora de plano de saúde responde pela falha na prestação de serviços médicos e hospitalares prestados diretamente ou por seus credenciados.<br>Vejam-se os precedentes:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRONTO SOCORRO. RECUSA INDEVIDA. REALIZAÇÃO DE EXAME. DEMORA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como afastar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela má prestação do serviço. Precedentes.<br> .. <br>(AREsp n. 2.944.770/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços médicos e hospitalares credenciados.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.668.297/AM, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INFECÇÃO DE PARTURIENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADO. ÓBITO DA PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO.<br> .. <br>7. A responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).<br>8. Se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição - não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima.<br>9. A responsabilidade das operadoras de plano de saúde decorre da falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados.<br> .. <br>14. Recursos especiais conhecidos e não providos.<br>(REsp n. 1.769.520/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019 - sem destaque no original)<br>Nesse contexto, decorrendo os danos de infecção hospitalar contraída na rede credenciada pela AMIL, sua responsabilidade solidária é inafastável.<br>(3) Do valor indenizatório<br>Nas razões recursais, AMIL defendeu que o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), revela-se exagerado.<br>De início, é pertinente esclarecer que a ação de indenização foi ajuizada por menor e por seu genitor, fundamentado nos danos sofridos em decorrência de infecção hospitalar sofrida pelo menor durante a internação após o parto, que sofreu necrose e amputações de partes dos pés e alguns dedos da mão direita.<br>Em decorrência de tais danos, foram fixadas indenizações por danos morais e estéticos em favor do menor no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). De outro lado, em prol do genitor, foi fixada a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).<br>Delineadas as circunstâncias envolvidas nos autos, passo ao exame da questão.<br>Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente abusivo.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROGRAMAS DE TELEVISÃO. IMAGENS OBTIDALS POR CÂMERA OCULTA. VIDA COTIDIANA. De OUTRO DIREITO À PRIVACIDADE. PRÁTICA DE CRIME. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR CONDENATÓRIO. ANTECIPAÇÃO INDEVIDA. CONTEÚDO SENSACIONALISTA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.550.966/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 2/6/2020, DJe 4/6/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE TRANSPORTE SEGURO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A revisão da indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide o óbice da Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.<br>3. Majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.325.664/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 15/6/2020, DJe 18/6/2020 - sem destaque no original)<br>No caso dos autos, considerando as peculiaridades do caso concreto, em que o menor, quando recém-nascido, sofreu amputações de partes dos pés e de dedos da mão direita, não se mostra exorbitante o valor da indenização por danos materiais e estéticos fixados pelo Tribunal Paulista em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em favor do menor e o montante da indenização por danos morais imposto em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em prol do genitor.<br>A propósito:<br>RECURSOS ESPECIAIS. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TENTATIVA DE ROUBO. TIROTEIO EM VIA PÚBLICA PROVOCADO POR SEGURANÇAS PARTICULARES, AINDA QUE CONTRATADOS INFORMALMENTE PELOS RÉUS. AUTORA VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE A DEIXOU TETRAPLÉGICA. 2. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 3. PRESCRIÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DA MÃE. OCORRÊNCIA. 4. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 5. INDEPENDÊNCIA ENTRE O JUÍZO CÍVEL E O CRIMINAL. 6. ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO QUE NÃO AFETA A PRESENTE LIDE. 7. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. 8. FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO. 9. TEORIA DA CAUSALIDADE ALTERNATIVA. NÃO INCIDÊNCIA, AO CASO. 10. ALEGAÇÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 11. PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PELA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO DA DEMANDANTE. CABIMENTO. TERMO INICIAL E VALOR. ACRÉSCIMOS LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA. 12. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 13. CONFIGURAÇÃO DE DANO À VIDA DE RELAÇÃO. 14. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. FIXAÇÃO DO QUANTUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 15. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 16. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 17. RECURSO ESPECIAL DE DUAS DAS CORRÉS PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDOS OS DEMAIS.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de tentativa de roubo a joalheria, situada em um centro comercial, em que a vítima, então com 12 (doze) anos de idade, foi baleada e ficou tetraplégica, no momento em que retornava da escola e passava pela rua em frente ao local do crime, quando teve início um tiroteio provocado pela reação dos seguranças contratados, ainda que informalmente, pelos lojistas.<br> .. <br>14. O dano moral decorrente da perda de parente, em princípio, traduz-se em abrandamento da dor emocional sofrida pela parte, mas que tende a se diluir com o passar do tempo. Já nas hipóteses de amputação de membros, paraplegias ou tetraplegias, a própria vítima é quem sofre pessoalmente com as agruras decorrentes do ato ilícito praticado, cujas consequências se estenderão, de maneira indelével, por todos os dias da sua vida. No caso, as circunstâncias de natureza objetiva e subjetiva que envolvem a controvérsia, especialmente o fato de a autora ter ficado tetraplégica quando tinha apenas 12 (doze) anos de idade, associado à expressiva condição econômica dos réus, recomendam a manutenção do valor das indenizações por danos morais e estéticos assim como fixadas no acórdão recorrido, em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para cada modalidade.<br> .. <br>(REsp n. 1.732.398/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 22/5/2018, REPDJe de 14/6/2018, DJe de 01/06/2018 - sem destaque no original)<br>Assim, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão anterior e, em novo exame, CONHECER do agravo para CONHECER EM PARTE do recurs o especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.