ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO. REDIBITÓRIA. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração do entendimento do Colegiado estadual demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO AUGUSTO DE MELO (RODRIGO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>Nas razões do presente inconformismo, RODRIGO defendeu, além do dissenso jurisprudencial, que não incidem, ao caso, as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Sustentou que não pretende a reavaliação da existência de ruídos e defeitos no veículo, pois são fatos incontroversos, mas a correta qualificação jurídica que é a do art. 18 do CDC. Afirmou que houve indicação dos dispositivos tidos por violados (e-STJ, fls. 624/629).<br>Foi apresentada impugnação ao recurso, com pedido de multa (e-STJ, fls. 633/639 e 641/648).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO. REDIBITÓRIA. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração do entendimento do Colegiado estadual demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões adotadas pela decisão recorrida.<br>RODRIGO interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF, apontando a violação do art. 18 do CDC, ao sustentar, além do dissenso jurisprudencial, que adquiriu um veículo zero quilômetro que apresentou vícios no primeiro dia de uso e que não foram sanados dentro do prazo legal, motivo pelo qual pleiteia a substituição do bem, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que o laudo pericial não identificou vícios capazes de afetar o regular funcionamento do veículo ou a segurança dos usuários, conforme trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos:<br>Ao sanear o feito, o D. Juízo "a quo" determinou a produção de prova pericial (fls. 180/183). Em 22.06.2023, o perito judicial, engenheiro mecânico FLÁVIO CESAR FERREIRA, examinou o automóvel, que se encontrava com 16.307 quilômetros rodados, e concluiu inexistir falha mecânica: "Este veículo poderá ser usado sem apresentar problemas de dirigibilidade e segurança embora apresente alguns incômodos de ruído ou barulho ao proprietário mais atento e sensível" (fls. 311). Observou que o ruído é normal, decorrente da operação do solenoide: "proveniente da parte eletrônica que é um solenoide em operação. Muito embora o Autor não foi orientado que se trata de ruído normal embora não se identifica em outros veículos" (fls. 306, quesito 03). A central multimídia "não apresentou defeitos durante a vistoria" (fls. 306, quesito 05) e a temperatura externa foi corretamente aferida após a estabilização do sistema: "Demorou para atualizar, porém, depois de algum tempo, 30 minutos, apresentou corretamente a temperatura externa. Isso ocorre devido a oscilações do sistema que espera os valores de leitura estabilizarem" (fls. 306, quesito 06). Disse que as rés deveriam ter tranquilizado o autor a respeito da inexistência de riscos à sua segurança: "Pude observar que vários pontos reclamados pelo autor, poderiam ser melhor explicados ao Autor, para evitar a preocupação de uma pane ou quebra por se tratarem de ruídos normais ao veículo, embora causam incômodo" (fls. 307, quesito 10). Observo que o perito menciona barulho no freio e defeito no "start stop" (fls. 308, quesito 08), mas estes problemas não foram apontados pelo autor em sua petição inicial, de modo que não integram os limites objetivos da demanda. As partes questionaram aspectos do laudo, tendo o perito esclarecido que não é possível afirmar se o ruído provém da transmissão automática: "Nós rodamos mais de 40 minutos e por vários tipos de piso, asfalto, terra batida e com pedras, subidas e descidas e com 5 pessoas no carro. Por se tratar de um ruído intermitente, conforme o próprio Autor, não foi verificado ou reproduzido na vistoria, mas estes ruídos podem sim fazer parte dos componentes de transmissão automática, porém, como o ruído não se reproduziu durante a verificação, não tenho condição de afirmar ou negar. Segundo o Assistente Técnico Sr. Claudio Fernando Fornari que representou a Ré Stecar, nos informou que alguns componentes como Solenoides e Sensores Eletrônicos, podem gerar algum ruído logo ao ligar o veículo ou ao desligar o veículo, porém não se configura um defeito, mas sim, ruído normal do próprio funcionamento destes sensores" (fls. 338) Sobreveio a r. sentença de parcial procedência. O I. Magistrado "a quo" reconheceu a existência de vício do produto, não solucionado apesar adas diversas reclamações deduzidas. Reconheceu a caracterização do dano moral, rescindiu o negócio jurídico, determinando que as rés devolvam os valores pagos e indenizem pelos gastos demonstrados pelo autor. Note-se que a r. sentença determinou a restituição das parcelas pagas, embora o pedido do autor tenha se restringido à substituição por outro produto de mesmo modelo. Relatados os atos processuais praticados, passo ao exame do mérito recursal. Como se vê, o laudo pericial não identificou vício capaz de afetar o regular funcionamento do veículo ou a segurança dos usuários. Há ruídos provenientes do câmbio, mas não constituem falhas mecânicas ou eletrônicas, apenas característica natural do funcionamento dos componentes de algumas unidades, capaz de incomodar apenas o "proprietário mais atento e sensível" (fls. 306). No mais, a central multimídia operou regularmente durante a vistoria e o medidor de temperatura externa, que não constitui equipamento essencial do veículo, também funcionou adequadamente, ainda que após alguma demora. Note-se que o veículo vem sendo utilizado há quatro anos pelo autor, sem intercorrências. Em suma, nada indica que o ruído no câmbio do veículo e a demora na estabilização do sistema de aferição da temperatura externa constituam vícios de qualidade capazes de tornarem o automóvel impróprio, inadequado ou lhe diminuam o valor, nos termos do art. 18 do CDC. Neste quadro, a ação é improcedente. Ainda que se reconhecesse a existência de vício redibitório, os pedidos de indenização seriam improcedentes. Isso porque o autor utilizou o veículo regularmente, de modo que despesas com registro perante o órgão de trânsito, IPVA, emplacamento e licenciamento seriam realizadas de qualquer maneira, por serem inerentes à propriedade. Não se vislumbra abalo a direito de personalidade pela ida à concessionária por três vezes a fim de descobrir a origem dos ruídos, ressaltando-se que sempre foi assegurada a inexistência de risco à segurança do usuário (e-STJ, fls. 497/499 - sem destaques no original)<br>Ora, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal local seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial, em razão da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO NO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DE 18/3/2016. RECURSOS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusões diversas da do tribunal de origem - responsabilidade da recorrente pelo vício no veículo e cabimento de indenização - implicar o reexame de matéria fático-probatória dos autos.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.135.609/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL E DANOS MORAIS. VEÍCULO. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA nº 7 do STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na configuração dos danos materiais e morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 666.757/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 15/12/2015, DJe de 3/2/2016 - sem destaques no original)<br>Quanto ao dissenso jurisprudencial, RODRIGO não particularizou quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido violados, razão pela qual se mostrou deficiente a fundamentação recursal, incidindo, à espécie, a Súmula n. 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes sobre a necessidade de indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial é de fundamentação vinculada.<br> .. <br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.081.026/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DISSONANTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 18/12/2023, DJe de 21/12/2023 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial não indica nenhum dispositivo legal objeto de interpretação divergente pelos tribunais, situação que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.881.008/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 20/6/2022, DJe de 30/6/2022 - sem destaques no original)<br>Quanto assim não fosse, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>No que se refere ao pedido de aplicação de multa, esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso.<br>Neste sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br> .. <br>3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.728.999/SP. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 30/8/2021, DJe 3/9/2021 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.661.057/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 28/10/2024, DJe de 5/11/2024 - sem destaques no original)<br>Na hipótese, constata-se que RODRIGO se utilizou de recurso cabível, previsto em lei, pretendendo reverter a conclusão da decisão que lhe foi desfavorável. Tal iniciativa, por si só, não pode ser tida como abusiva ou protelatória, tampouco pode ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé.<br>Dessa forma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.