ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. ABREVIAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso qua ndo a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática.<br>3. Não se reconhece a nulidade de intimação quando, não obstante a abreviação do nome do advogado da parte, tenha constado da publicação outros elementos identificadores do processo (número do processo, nome da parte e número de registro da OAB do advogado) (AgInt na PET no AREsp n. 959.260/BA, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)<br>4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.<br>5 . Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ENGETOR LTDA - EPP (ENGETOR) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n. 115 do STJ, porque a parte recorrente deixou de proceder à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao à subscritor do recurso especial, apesar de intimado para tanto.<br>Nas razões de seu inconformismo, ENGETOR alega que a publicação não foi feita com o nome completo do advogado.<br>Houve impugnação ao recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. ABREVIAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso qua ndo a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática.<br>3. Não se reconhece a nulidade de intimação quando, não obstante a abreviação do nome do advogado da parte, tenha constado da publicação outros elementos identificadores do processo (número do processo, nome da parte e número de registro da OAB do advogado) (AgInt na PET no AREsp n. 959.260/BA, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)<br>4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.<br>5 . Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Como já constou da decisão recorrida, o recurso especial foi subscrito por advogado que não possuía procuração nos autos no momento do protocolo no Tribunal de origem.<br>No entanto, constata-se que, apesar da intimação para o saneamento da irregularidade, a determinação não foi cumprida.<br>Nesses termos, incide o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, segundo o qual não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>Sobre o tema, seguem os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c compensação por danos morais.<br>2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.061.917/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (AgInt no AREsp n. 1.339.129/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).<br>2. Não há comprovação da capacidade postulatória do subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>3. Intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, a agravante não comprovou a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso no prazo concedido.<br>4. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores.<br>Súmula 115/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.664.284/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021 - sem destaques no original)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, em razão de negativa de custeio de tratamento médico prescrito.<br>2. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do apelo extremo atrai a incidência do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>4. É firme o entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.691.485/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 19/10/2020, DJe 21/10/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ARTS. 76 E 932 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA. DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp 1.086.232/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 7/8/2018, DJe 13/8/2018 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO CONCEDIDO. ARTS. 76, § 2º, I, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante do que dispõem os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do agravo interno quando, embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, o agravante deixa de juntar o instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor da peça recursal.<br>2. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp 1.230.101/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 14/2/2017, DJe 24/2/2017 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no Ag 1.090.116/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 1º/12/2016, DJe 7/12/2016 - sem destaque no original)<br>Com relação ao nome do advogado, esta Corte já consolidou o entendimento de que é válida a intimação quando, ainda que incorreto o exato nome do advogado, os demais dados alusivos ao processo não foram inquinados de erro. Anotem-se, nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. ABREVIAÇÃO DO NOME DAS PARTES. NULIDADE. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É firme o posicionamento desta Corte no sentido de que a abreviatura, ou o equívoco, do nome das partes ou do patrono não enseja a nulidade da intimação se presentes elementos que identifiquem o feito. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.  .. <br>VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp 1.661.198/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 22/8/2017, DJe 30/8/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EXPEDIENTE AVULSO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. NOME DO ADVOGADO INCOMPLETO. PRESENÇA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE FORMAL INCAPAZ DE INVALIDAR O ATO PROCESSUAL. FINALIDADE ATINGIDA. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. PETIÇÃO INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se reconhece a nulidade de intimação quando, não obstante a abreviação do nome do advogado da parte, tenha constado da publicação outros elementos identificadores do processo (número do processo, nome da parte e número de registro da OAB do advogado).<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na PET no AREsp n. 959.260/BA, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)<br>Nesse contexto, é inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.<br>Assim, como não foi demonstrado o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.