ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SURPREENDA EDUCACIONAL LTDA. (SURPREENDA), em face do não provimento de seu recurso, assim ementado.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA 283 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ.<br>3. A reanálise do entendimento de que caracterizado grupo econômico de fato, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula 283 do STF.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (e-STJ, fls. 663/664)<br>Nos presentes embargos de declaração, SURPREENDA alega (1) omissão em relação à suposta apresentação de fato novo consistente na sua inclusão no polo passivo da demanda executiva, por meio de simples pedido de penhora que foi deferido (fls. 628/635), sem que tenha sido instaurado procedimento para a desconsideração da sua personalidade jurídica (e-STJ, fl. 677) e, posteriormente, ter seu pedido de penhora de terceiros recusado pelo mesmo Juízo de primeira instância  ..  ante a não instauração prévia do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica (e-STJ, fl. 677).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No julgamento proferido no acórdão embargado, devidamente esclarecidas as razões do entendimento aplicado. Observe-se:<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, em que SURPREENDA alegou violação dos arts. 133, § 1º, 134, § 4º, 278, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 674, § 2º, III, e 795, § 4º, e 1.022, II, do CPC; e 50, caput, §§ 1º, 2º e 4º, do CC ao sustentar que (1) houve omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca da arguição de possibilidade de apreciação de ofício da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica; (2) a desconsideração da personalidade jurídica  ..  constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão (e-STJ, fl. 560) (3) não configurado grupo econômico com as empresas Instituto Marie Arouet ou do Grupo FCE (e-STJ, fl. 555).<br>(1) Omissão e negativa de prestação jurisdicional<br>Verifique-se que devidamente esclarecidas as razões de decidir pelo Tribunal de origem, não se configurando o alegado vício.<br>Confira-se:<br>Na inicial, a embargante não arguiu a necessidade de instauração de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Restringiu-se a argumentar a ilegalidade da penhora por não compor o mesmo grupo econômico das devedoras. Nesse ponto, em razão de inovação recursal, não se conhece da insurgência. (e-STJ, fl. 546)<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>5. A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.842.775/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022)<br>(2) Desconsideração da personalidade jurídica - matéria de ordem pública - inovação/preclusão<br>A conclusão adotada na origem, que não analisou a questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica, porque não colocada em discussão em momento anterior, se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca da inviabilidade de análise de matéria não prequestionada, ainda que de ordem pública.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>4. A alegação de incompetência do juiz de primeiro grau e a questão de ordem pública não foram debatidas previamente, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em sede de embargos de declaração.<br>5. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública, o que não ocorreu no caso em apreço.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A inovação recursal impede a análise de questões não debatidas previamente. 3. O prequestionamento é exigido para matérias de ordem pública. 4. A mera irresignação com o julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração".<br> .. <br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.653.562/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025)<br>Pela explícita comprovação da consonância entre a conclusão adotada no acórdão recorrido e a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incidente ao caso a Súmula n 83 do STJ.<br>(3) Configuração de grupo econômico<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem, concluiu que existente grupo econômico de fato, concluindo ser a parte ora recorrente legitimada para figurar no polo passivo da ação, nos seguintes termos:<br>Os elementos de convicção colhidos nos autos indicam o acerto da responsabilização da embargante pela existência de grupo econômico fático com as devedoras. Atuam no mesmo ramo de atividade na prestação de serviços educacionais.<br>A testemunha Aparecida das Graças Magalhães, sócia da embargante, declarou que "emprestou o nome" para o filho Alexandre Claro de Souza, diretor geral da devedora Faculdade Campos Elíseos, pois "tinha outras empresas e uns problemas de processo, ele pediu pra mim e eu cedi meu nome para ele" constituir a nova empresa, ora embargante. Também confirmou que Conrado Mafra Melhado, diretor comercial da executada, possui amizade com o filho. Negou participar das atividades da empresa.<br>Veja-se ainda que a embargante está sediada no mesmo endereço das executadas, na Avenida Copacabana nº 325, apenas em salas distintas (fls. 1/2).<br>Configurou-se o abuso da personalidade jurídica. Movimentava recursos financeiros na conta, oriundos de suposto contrato de prestação de servidos em conjunto com as devedoras, da qual era beneficiária (cláusula 6ª - fls. 31). Também incluiu como sócia a genitora de Alexandre, vice-presidente das devedoras, conjuntamente com o sócio Conrado Mafra Melhado. O intuito foi se esquivar das obrigações assumidas perante terceiros, conforme assentido pela própria embargante:<br>"Dessa forma, respondendo à pergunta formulada pela própria sentença, é facilmente verificável que o Sr. Alexandre não poderia constituir uma empresa em seu próprio nome porque possuía ao menos 4 (quatro) demandas jurídicas, envolvendo obrigações financeiras que representavam um passivo judicial no valor histórico de R$ 130.240,45 (Doc. 3). A própria prova testemunhal esclareceu a existência desses problemas pessoais do Sr. Alexandre para abrir uma nova empresa." (fls. 453).<br>Descabido o comportamento contraditório, ante o princípio da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil. Trata-se da máxima venire contra factum proprium. Nesse sentido, doutrina de Flávio Tartuce: (e-STJ, fls. 547/548)<br>A revisão do entendimento adotado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO EM DECISÃO SANEADORA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, II). PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>2. "A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp 1.931.519/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica, que somente é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).<br>4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que ficou comprovado que a sociedade agravante era utilizada de forma dolosa pelos sócios para prejudicar os investidores de fundos criados pela instituição financeira e por eles administrados por meio da captação e destinação indevida dos recursos dos investidores para a aquisição de títulos que beneficiavam tão somente o conglomerado, em prejuízo dos investidores, ficando caracterizado o abuso de personalidade por meio de desvio de finalidade. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025)<br>Acrescente-se que não impugnado no especial o dispositivo legal que amparou a conclusão do acórdão recorrido (art. 422 do CC), o que, por si só, impede o conhecimento do especial em razão do óbice da Súmula nº 283 do STF.<br>Na mesma direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.026.035/RN, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de AMR CENTRO EDUCACIONAL LTDA. e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto. (e-STJ, fls. 667/672)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa o que é vedado pela jurisprudência desta Corte. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.<br>1. A parte reitera embargos de declaração manifestamente protelatórios, a ensejar a majoração da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio de respectiva quantia, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15, salvo eventual concessão da assistência judiciária gratuita, hipótese na qual o recolhimento deve ser feito ao final.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1850273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1.12.2021)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.