ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. No caso, as instâncias de origem reconheceram que a fraude decorreu de engenharia social, com fornecimento de dados e uso de senha pessoal pela própria recorrente, sem prova de vulneração do sistema do banco ou de vazamento de informações pela instituição. Para infirmar tais premissas seria inevitável o reexame de provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALQUIRIA DO NASCIMENTO SILVA (VALQUIRIA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da sua intempestividade.<br>Nas razões do presente inconformismo, VALQUIRIA defendeu que o agravo em recurso especial foi tempestivo, porque a publicação ocorreu em 18/3/2025, e o protocolo se deu em 8/4/2025, dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, art. 1.042 e art. 219, todos do CPC).<br>Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 341-345).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. No caso, as instâncias de origem reconheceram que a fraude decorreu de engenharia social, com fornecimento de dados e uso de senha pessoal pela própria recorrente, sem prova de vulneração do sistema do banco ou de vazamento de informações pela instituição. Para infirmar tais premissas seria inevitável o reexame de provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece acolhida.<br>Verifica-se que o agravo em recurso especial foi protocolado tempestivamente no dia 8/4/2025 (e-STJ, fls. 329/334), e não no dia 9/4/2025, conforme constou na decisão agravada.<br>Assim, RECONSIDERO a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao exame do recurso especial.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, VALQUIRIA apontou (1) violação dos arts. 6º, VI, e 14, § 1º, do CDC, afirmando defeito do serviço bancário e dever de segurança; (2) aplicação da Súmula 479/STJ para reconhecer o fortuito interno nas fraudes bancárias e a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (3) existência de dissídio jurisprudencial.<br>Breve histórico processual<br>Na origem, VALQUIRIA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais contra o BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO), relatando que, em 4/11/2022, foi vítima de estelionato, que utilizou de engenharia social a fim de que ela fornecesse seus dados bancários, inclusive senha pessoal. Alegou que o golpe resultou no furto da quantia de R$ 8.517,27 (oito mil, quinhentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), mediante transferência via PIX, bem como a contratação fraudulenta de um empréstimo em seu nome, no valor de R$ 6.710,00 (seis mil, setecentos e dez reais).<br>A r. sentença julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que não se observou falha na segurança da prestação do serviço bancário, tratando-se de fortuito externo, ocorrido por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de apelação interposto por VALQUIRIA, reforçando que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a suposta negligência e omissão da instituição bancária e a fraude ocorrida fora do estabelecimento bancário.<br>Confira-se:<br>Pela leitura da norma, extrai-se que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação da existência de culpa.<br>Contudo, isso não quer dizer que seja ela absoluta, pois se admite a exclusão da responsabilidade caso se demonstre que o defeito não existe ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>Na hipótese, em que pese a responsabilidade objetiva da instituição bancária, a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, visto que caberia a ele demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, ou seja, a ocorrência de um dano, a conduta ilícita do agente e o nexo de causalidade entre ambos, sendo certo que, no caso dos autos, não foram preenchidos.<br>(..)<br>Ora, estando a apelante na agência e recebeu esta ligação, cabia a ela conferir as informações passadas ou se certificar com algum funcionário se se tratava de fato de ligação de dentro do Banco apelado.<br>Assim, não há possibilidade de existir transações válidas sem o uso dos dados e da senha do portador. Também não há como se presumir que houve vazamentos de dados pela instituição bancária.<br>Diante disso, não há como se reconhecer a responsabilidade da ré perante o incidente relatado na inicial, na medida em que o evento extrapola o risco natural de sua atividade (e-STJ, fls. 242/243).<br>(1) e (2) Da falha na prestação de serviços<br>No tocante à controvérsia principal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, nos exatos termos da Súmula nº 479/STJ, que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>Em tais casos, a responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC.<br>Na hipótese dos autos, na condição de vítima de estelionato, VALQUIRIA pretende responsabilizar o BANCO pelo prejuízo por ela sofrido, alegando, em síntese, que aquele teria prestado um serviço defeituoso. Porém, conforme registrado pela r. sentença, a inicial consignou genericamente que houve falha de segurança, sem consignar qual teria sido essa falha efetivamente (e-STJ, fls. 185).<br>Com efeito, o acórdão recorrido reconheceu que a fraude decorreu de engenharia social, com fornecimento de dados e uso de senha pessoal pela própria VALQUIRIA, sem prova de vulneração do sistema do BANCO ou de vazamento de informações pela instituição, já que não houve qualquer elemento que comprovasse que as ligações partiram do "número oficial" da instituição.<br>Para infirmar tais premissas seria inevitável o reexame de provas (quem forneceu dados, como se deu o uso de senha, se houve contato oficial, etc), providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, as razões recursais não enfrentaram, de modo específico e concreto, esse fundamento autônomo do acórdão, limitando-se a alegações genéricas de "dever de segurança". Assim, além do óbice da Súmula 7/STJ, incide, na espécie, a deficiência de impugnação específica e de pertinência argumentativa, atraindo a Súmula 283/STF quanto ao ponto.<br>Ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7, quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.<br>Ainda que assim não fosse, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, no caso, uma vez que VALQUIRIA não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição da ementa do julgado, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, o que não ocorreu.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:<br>Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório.<br>(AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do BANCO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.