ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2 . Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SADI ASSIS RIBEIRO NETO contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial por aplicação dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu, em síntese, que demonstrou efetiva, individualizada, específica e fundamentadamente que não houve óbice à sumula 7 (e-STJ, fl. 575)<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 588/594).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2 . Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Conforme salientou a decisão agravada, o ora agravante não impugnou de forma objetiva e coerente a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, limitando-se em sua petição de agravo em recurso especial a tecer considerações acerca da generalidade da decisão recorrida e da violação da Súmula nº 123 desta Corte (usurpação da competência do STJ), e no entanto, apresentou fundamentação igualmente genérica ao refutar a aplicação da Súmula nº 7 do STJ.<br>De fato, à guisa de impugnação ao referido verbete sumular o agravante apresentou argumentação no sentido de o que se pleiteia não é o reexame do conjunto probatório e/ou da matéria fática trazida a lume nos autos, mas, sim, a aplicação dos dispositivos legais em vigência de lei federal, arrematando que esta Corte entende ser possível a revaloração da prova delineada no decisório recorrido (e-STJ, fl. 519).<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>O correto atendimento ao princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Quando se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Conforme já decidiu o STJ:  ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008).<br>Na hipótese, os fundamentos da decisão de origem não foram refutados adequadamente.<br>Nesses termos, tendo sido o agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/73), deve ser mantida a decisão agravada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃOESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte (artigo 544, § 4º, I, do Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC CPC/1973).<br>2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 878.395/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/9/2016 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.