ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. PROCURAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE. COOPERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inexistente o recurso especial ou agravo em recurso especial subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n.º 115 do STJ.<br>2. A falta do mandato nos autos importa no não conhecimento do apelo nobre, ainda que se alegue que a procuração consta do processo da execução.<br>3. A juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão.<br>4. A alegação de aplicação da instrumentalidade das formas não tem o condão de sanar a falta do pressuposto da regularidade da representação processual, mormente diante de prévia intimação para corrigir a falha verificada.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO WAVE IPANEMA (CONDOMINIO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo e do recurso especial anteriormente manejados em virtude da incidência da Súmula nº 115 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) inexiste qualquer vício na sua representação, haja vista que desde fevereiro de 2021 é representado por seu patrono, Dr. Murilo da Mota Contaiffer, para postular pelos seus interesses no que se refere à execução e os seus desdobramentos, o que inclui os presentes embargos; e (2) deve prevalece o princípio da instrumentalidade das formas, ainda que o ato processual tenha sido praticado de modo diverso àquele predeterminado em lei.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 357-359).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. PROCURAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE. COOPERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inexistente o recurso especial ou agravo em recurso especial subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n.º 115 do STJ.<br>2. A falta do mandato nos autos importa no não conhecimento do apelo nobre, ainda que se alegue que a procuração consta do processo da execução.<br>3. A juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão.<br>4. A alegação de aplicação da instrumentalidade das formas não tem o condão de sanar a falta do pressuposto da regularidade da representação processual, mormente diante de prévia intimação para corrigir a falha verificada.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as suas conclusões.<br>Do exame dos autos, observa-se que foi certificada a ausência da procuração ou cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, Dr. Murilo da Mota Contaiffer, intimando-se CONDOMINIO para que regularizassem a representação processual no prazo de 5 dias (e-STJ, fl. 325).<br>No entanto, não atendeu ao comando da intimação, conforme certidão do decurso de prazo de e-STJ, fl. 328.<br>É iterativo o entendimento do STJ no sentido de ser inexistente o recurso especial e o agravo em recurso especial subscritos por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n.º 115 do STJ.<br>Veja-se o julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. NÃO REGULARIZAÇÃO DO FEITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Intimada para sanar o vício, nos moldes do art. 76 do NCPC, a parte recorrente não juntou aos autos a cadeia completa de procurações ou substabelecimentos de poderes ao subscritor do recurso especial, o que impede seu conhecimento.<br>3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.<br> .. <br>6. A procuração ou o substabelecimento apresentados a destempo não podem ser conhecidos, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.189.314/AL, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - sem destaque no original)<br>De outro lado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta do mandato nos autos importa no não conhecimento do apelo nobre, ainda que se alegue que a procuração conste do processo principal.<br>Confiram-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula nº 115/STJ.<br>2. Imprescindível para regularização da representação processual que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>3. Irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos principais, porque cabe à parte providenciar a juntada de documento hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que pretende interpor recurso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.692.439/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA REPRESENTAR A RECORRENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DESTA CORTE. RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973 (RELATIVOS A DECISÕES PUBLICADAS ATÉ 17 DE MARÇO DE 2016). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 115 desta Corte, que preceitua que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. Na instância especial é inaceitável a juntada posterior de mandato ou substabelecimento.<br>3. A circunstância de a impugnação ao cumprimento de sentença ter sido autuada e processada em volume próprio não afasta a exigência de que, em caso de interposição de recurso para o Superior Tribunal de Justiça com ela relacionada, esteja presente a procuração outorgada ao advogado signatário. A ausência do mandato inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115/STJ, ainda que referido documento conste dos autos em que processada a execução. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 892.563/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 22/9/2016, DJe de 4/10/2016 - sem destaque no original)<br>Ademais, embora o agravo interno defenda a possibilidade de flexibilização do prazo outorgado para a regularização da representação, tal mitigação é inadmissível, ante a preclusão.<br>Nessa linha é o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que ausente a cadeia completa de procuração e substabelecimento, além de se verificar que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A jurisprudência desta Corte estabelece que "a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>3. Ademais, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>4. Não se conhece dos documentos apresentados após o transcurso do prazo porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>5. A suposta existência do instrumento de procuração nos autos principais da execução não relativiza a aplicação do enunciado sumular n. 115 desta Corte Superior.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.560.308/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024 - sem destaque no original)<br>Nessa linha de entendimento, a alegação de aplicação da instrumentalidade das formas não tem o condão de sanar a falta do pressuposto da regularidade da representação processual, mormente diante de sua prévia intimação para corrigir a falha verificada.<br>Confira-se o julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que ausente a cadeia completa de procuração e substabelecimento, além de se verificar que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A jurisprudência desta Corte estabelece que "a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>3. Ademais, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>4. Não se conhece dos documentos apresentados após o transcurso do prazo porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>5. Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>6. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram observados no momento em que a parte foi intimada regularização de vício na representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.550.206/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - sem destaque no original)<br>Portanto, a aplicação da Súmula nº 115 do STJ é medida que se impunha.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.