ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam a manifestação de inconformismo ou a rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da não impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>CARLOS GONÇALVES MUNIZ (CARLOS) opõe dois embargos de declaração, de idêntico teor (e-STJ, fls. 360-367 e 369-376), contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. JUNTADA DE INSTRUMENTO COM DATA DE OUTORGA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. ATO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior.<br>3. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual ao juntar procuração ou do substabelecimento com data de outorga posterior à interposição dos recursos.<br>4. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 352)<br>Nas razões do inconformismo, CARLOS afirma que o acórdão embargado é omisso em relação aos seus argumentos suscitados no agravo interno no sentido de que a certidão de regularização não especificou a data de outorga do instrumento de procuração e que a questão não é relevante, pois o novo mandato ratifica os atos realizados anteriormente, nos termos do art. 662 do CPC. Requer, ao final o reconhecimento da regularização processual com o prosseguimento do julgamento. Defende, assim, a inaplicabilidade da Súmula 115/STJ ao caso e, ao final, requer a correção das omissões com os consequentes efeitos infringentes.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 384-391).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam a manifestação de inconformismo ou a rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da não impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Primeiramente, não se conhece dos embargos de declaração de fls. 369-376 (e-STJ) em razão da preclusão consumativa.<br>Os embargos de declaração de fls. 360-367 (e-STJ), por outro lado, não comportam acolhimento.<br>O inconformismo não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório nem tampouco apresentou erro material, tendo concluído que deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, anteriormente manejado, com fundamento na incidência da Súmula n. 115 do STJ, uma vez que não foi cumprida a intimação para regularização da representação processual, tendo em vista que os poderes consignados nos instrumentos de mandato juntados às fls. 240 e 243 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>Conforme orientam os precedentes desta Corte apontados no acórdão embargado, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com relacionadodata posterior à do protocolo do recurso não supre o vício à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ" (AgRg no AR Esp n. 1.825.314/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em , DJe de 3/8/2021 6/8/2021).<br>Desse modo, não há falar-se, assim, omissão sobre questão relevante da decisão agravada.<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaques no original)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 369-376 (e-STJ), e REJEITO os embargos de declaração de fls. 360-367 (e-STJ) .<br>É o voto.