ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BOZZA JÚNIOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (BOZZA) em face do não conhecimento de seu recurso, assim ementado.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AFRONTA AO ART. 505, CAPUT, DO CPC. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 420 E 421 DO CPC. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N. 283 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>2. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos trazidos à discussão no especial, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Recurso especial não conhecido (e-STJ, fl. 353).<br>Nos presentes embargos de declaração, BOZZA alega (1) omissão em relação ao prequestionamento e negativa de vigência ao art. 505 do CPC (da preclusão pro judicato) (e-STJ, fl. 363); e ao combate de todas as razões do juízo de admissibilidade.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No julgamento proferido no acórdão embargado, devidamente esclarecidas as razões do entendimento aplicado.<br>Observe-se:<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, em que BOZZA alegou violação dos arts. 381, I, II e III, e 505, caput, do CPC ao sustentar que (1) cabível a pretensão de produção antecipada de provas porque ante a ausência de documento que possa validar a entrega de mercadorias, faz-se necessário apurar se as mercadorias das quais decorrem os títulos foram de fato entregues (e-STJ, fl. 304).<br>(1) Cabimento/não cabimento da produção antecipada de provas<br>Ressalte-se, inicialmente, que o art. 505, caput, do CPC, da forma como posto em discussão, não foi prequestionado e tampouco houve esclarecimento acerca das razões de sua indicação no especial, esbarrando o presente recurso nos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, aplicadas por analogia.<br>Nessa direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.<br>4. A matéria referente aos temas da rescisão contratual e os juros de mora, que deverão incidir somente a partir do trânsito em julgado da decisão que vier a declarar a rescisão da promessa de compra e venda, não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem.<br>Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia.<br>5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.999.017/MS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022)<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem, concluiu que a pretensão de BOZZA não se mostra adequada, ao assim se pronunciar:<br> ..  inadequado o enquadramento promovido pela autora, quanto à atividade probatória por ela desejada, como produção antecipada de provas, à luz dos arts. 381/382 do Código de Processo Civil.<br>Segundo a autora, o fundamento determinante de seu interesse seria o inciso III do art. 381, que alude ao prévio conhecimento dos fatos como fator tendente a justificar ou evitar o ajuizamento de determinada ação.<br>Entretanto, como acertadamente fora ponderado pelo MM. Juízo a quo em momento anterior, na espécie em exame nem se trata, propriamente, de conhecer fatos. A autora, a rigor, já os conhece e tem devidamente configurados para seu consumo próprio, pois afirma peremptoriamente que vendeu (e entregou) mercadorias à ré, durante todo o período referido (2012, 2013 e 2014), dispondo inclusive das notas fiscais correspondentes e adiantando a numeração correspondente; o que a autora não tem, isso sim, é a prova da entrega das mercadorias (pois alega que a ré teria se apropriado dos comprovantes e não restituído, como seria de rigor), e sob esse prisma revela o ingresso em juízo não uma preocupação de esclarecimento em torno da existência ou modo de ser dos fatos, mas, em outra vertente, com a avaliação das chances de desempenho por ela, autora, de seu ônus probatório, em futura demanda, o que é totalmente diverso.<br>A par dessa ressalva, cabe observar que o procedimento (que não é cautelar, mas satisfativo, em torno do direito autônomo à prova) dos arts. 381/382 se presta, efetivamente, à produção de determinada prova em juízo, pressupondo, pois, prova ainda não existente na realidade fenomênica, e que vá emergir dessa atividade, com participação conjunta dos interessados. O que a autora pretende, contudo, é coisa distinta, pois a rigor os registros a que pretende ter acesso já existem em concreto, como elementos documentais, correspondendo ao conteúdo dos livros de registro de entrada de mercadorias, bem como as informações prestadas pela ré às Secretarias da Fazenda indicadas. O que a autora almeja, tão somente, é conhecer o conteúdo dessa prova pré-constituída, aspecto que desborda da produção probatória, propriamente, derivando, repita-se, para o plano do mero acesso à prova, com foros de autêntica exibição de documentos (que, tecnicamente, não é, com efeito, um meio de prova, mas exatamente o que se disse, um mecanismo de acesso a elementos de prova).<br>A reforçar a distinção entre o objetivo da autora e o meio de alcançá-lo, de um lado, e o procedimento de produção antecipada de provas do CPC/2015, tem-se o caráter claramente contencioso da providência ora cogitada, invasiva da esfera jurídica alheia, e que demandaria a prolação de comando judicial voltado a compelir a ré à exibição dos registros pretendidos, com todos os desdobramentos inerentes a uma decisão condenatória (dentre eles a adoção de medidas executivas para sua efetivação, em caso de resistência).<br>Nada disso, entretanto, se coaduna com o procedimento dos arts. 381/382 do CPC, que, por expressa disposição, não admitem sequer defesa ou recurso (art. 382, § 4º), daí a observação já feita de se prestar tal figura a uma atividade conjunta, e não contenciosa, de construção de uma prova.<br>Diga-se, ainda, que a exibição autônoma de documentos, real objetivo da autora, em absoluto foi extirpada pelo CPC vigente, ao contrário do que por alguns apressadamente sugerido, a um exame superficial dos arts. 381/382. Na verdade, segue objeto de previsão legislativa específica, e com sujeição a procedimento totalmente distinto (como é natural), dita exibição autônoma, como se extrai dos arts. 396 a 404 do mesmo CPC (onde também tratada, é certo, a exibição incidental a processo já em curso).<br>Poder-se-ia eventualmente cogitar do aproveitamento do pedido feito pela autora, a despeito da errônea qualificação jurídica, como efetiva exibição de documentos, mas o fato é que, mesmo nessa órbita, há peculiaridades do caso concreto a afastar tal perspectiva.<br>A exibição autônoma, de caráter satisfativo, pressupõe, na prática, um direito do interessado à verificação do documento (ou coisa de outra espécie), seja por se tratar de documento comum, seja por se aventar direito pessoal a ele, seja por se tratar de documento que a outra parte esteja obrigada a disponibilizar ao interessado. Não é, todavia, o que se tem no caso dos autos, em que a autora tenciona, nada mais nada menos, que fazer verdadeira devassa na contabilidade de empresa totalmente estranha a ela.<br>Para tal modalidade de exame, não deixa o ordenamento jurídico de prever a possibilidade, tal como se tem nos arts. 420/421 do CPC, que, entretanto, justamente por envolver a invasão da esfera jurídica de outrem, não pode ser deferida como medida satisfativa e eventualmente desvinculada de qualquer outra providência, com base tão somente no interesse unilateral de um terceiro. Demandaria o exame dessa hipótese, necessariamente, a existência de um litígio posto entre os interessados, em cujos limites fosse possível aquilatar a necessidade e providência de semelhante exposição, por uma sociedade empresária, de sua contabilidade própria.<br>E, assim, somente incidentalmente poderia ser cogitada, não como medida preparatória nos moldes imaginados pela autora. (e-STJ, fls. 288/290)<br>Da atenta leitura dos autos, verifica-se que não impugnados no especial os dispositivos legais que deram base às conclusões do acórdão recorrido (arts. 420 e 421 do CPC) de que a invasão da esfera jurídica de outrem, não pode ser deferida como medida satisfativa e eventualmente desvinculada de qualquer outra providência, com base tão somente no interesse unilateral de um terceiro (e-STJ, fl. 290), sendo necessário para tanto a existência de um litígio posto entre os interessados, em cujos limites fosse possível aquilatar a necessidade e providência de semelhante exposição, por uma sociedade empresária, de sua contabilidade própria (e-STJ, fl. 290).<br>Observe-se que o fundamento acima exposto, por si só, impede o conhecimento do especial em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>Na mesma direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.026.035/RN, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto. (e-STJ, fls. 354-358)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte.<br>Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.<br>1. A parte reitera embargos de declaração manifestamente protelatórios, a ensejar a majoração da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio de respectiva quantia, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15, salvo eventual concessão da assistência judiciária gratuita, hipótese na qual o recolhimento deve ser feito ao final.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1850273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1º//12/2021)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.