ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. CERTIDÃO DE ÓBITO. PESSOA VIVA. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF . AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>3. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA REGINA PEREIRA BOEIRA (MARIA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que os argumentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial foram todos infirmados.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. CERTIDÃO DE ÓBITO. PESSOA VIVA. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF . AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>3. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>Apesar de impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, o recurso não prospera.<br>O agravo em recurso especial foi interposto por MARIA contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ - MARIA. LAVRATURA DE CERTIDÃO DE ÓBITO COM DADOS DE PESSOA VIVA. DESCUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. CULPA DO OFICIAL REGISTRADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF) CANCELADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o artigo 22 da Lei 8.935/94 "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso". Nesse contexto, tem-se que a assinatura do Dr. Luís Arthur Moura Guirello na declaração de óbito, assumindo toda a responsabilidade civil e penal pelas declarações prestadas e efeitos da pandemia, não são suficientes para isentar a apelante dos danos causados ao autor. Além disso, conforme bem observado na sentença, "a registradora descumpriu o prazo estabelecido na Lei de Registros Públicos e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Paraná para registro do assentamento do óbito, bem como a exigência de determinação de autorização judicial para o registro tardio". No tocante aos danos morais, a ré afirmou que não existe nexo de causalidade entre a conduta da apelante (registro do óbito) e o dano suportado pelo apelado (impedimento de emprego, renovar CNH, impedimento de recebimento de auxílio emergencial, etc.), no entanto, no caso dos autos, incontroversa a sua ocorrência, ante a inegável angústia experimentada pela parte em razão do cancelamento do seu cadastro de pessoa física, imprescindível para a prática de atos pertinentes à vida civil. APELAÇÃO DA PARTE RÉ - INSTITUTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO AFASTADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO DIANTE DA PECULIARIEDADE DO CASO. OBSERVAÇÃO DA DATA DO FATO GERADOR DO CRÉDITO PARA SUBMISSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. TEMA 1051. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tem-se que a legitimidade passiva está atrelada à possibilidade de a parte ré responder pela satisfação do direito pleiteado pela autora. Neste sentido, cabe salientar a doutrina de Daniel Amorim Assumpção quando explicita que os legitimados são aqueles descritos como titulares de uma relação jurídica material. Com efeito, não há dúvidas de que a conduta ilícita dos réus ocasionou o cancelamento do CPF do autor/apelado, situação que extrapola os dissabores comuns ao cotidiano e à vida em sociedade, pois a situação em que se encontra o autor não pode ser considerada ordinária. No mais, não se vislumbra contribuição do autor para o registro da certidão de óbito, visto que a mera informação de que outra pessoa poderia estar utilizando o seu documento em outro Estado não teria evitado a conduta das rés. Ponderadas as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, constata-se que o valor de R$ 15.000,00 se mostra adequado, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Assim, a constituição do crédito ocorre no momento do seu fato gerador, no caso, a efetiva prestação laboral. No presente caso, como o óbito do falecido (28 /04/2020) antecedeu o pedido de recuperação judicial (01/09 /2021), deve ser acolhida a pretensão do apelante nesse ponto. (e-STJ, fls. 537/538)<br>Nas razões de seu apelo nobre, KKM e outros alegaram a violação dos arts. 186 e 927 do CC e 22 da Lei nº 8.935/94, ao sustentar que é inviável impor responsabilidade civil à registradora sem demonstração de culpa ou dolo e por desconsiderar a suspensão de prazos notariais e registrais durante a pandemia. Ademais, não é possível a condenação da registradora por "registro tardio" sem comprovação de ação/omissão culposa ou imprudente, nem demonstração de ato ilícito e nexo causal com os danos alegados, o que violaria a exigência legal de culpa/dolo para responsabilização. Menciona dissídio em apoio à sua tese.<br>Da responsabilidade<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>No que diz respeito à responsabilidade da ré MARIA REGINA PEREIRA BOEIRA é importante destacar que os serviços notariais e de registro são atividades extrajudiciais de caráter estatal, mas em caráter privado, em virtude de delegação feita pelo Poder Público à pessoa física. Tais atividades são munidas de fé pública e se destinam a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia à declaração de vontade.<br>Nesse contexto, tem-se que a assinatura do Dr. Luís Arthur Moura Guirello na declaração de óbito, assumindo toda a responsabilidade civil e penal pelas declarações prestadas e efeitos da pandemia, não são suficientes para isentar a apelante dos danos causados ao autor.<br>Além disso, conforme bem observado na sentença, "a registradora descumpriu o prazo estabelecido na Lei de Registros Públicos e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Paraná para registro do assentamento do óbito, bem como a exigência de determinação de autorização judicial para o registro tardio". A respeito, disciplina o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Paraná que:<br>"Art. 300. Excedido o prazo legal de 15 (quinze) dias, o assento de óbito só será lavrado por determinação judicial."<br>Considerando a data de falecimento (28/04/2020) e registro do óbito (29/05/2020), conclui-se pela responsabilidade civil da ré Maria, visto que optou por registrar a certidão de óbito calcada na declaração de responsabilidade do Dr. Luís Arthur Moura Guirello, sem observar as regras prevista no artigo 300 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Paraná.<br>Sendo assim, a atitude da ré não deve se sobrepor às exigências legais transcritas na de Lei de Registros Públicos e Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Paraná.<br> .. <br>Do dano moral<br>No tocante aos danos morais, a ré afirmou que não existe nexo de causalidade entre a conduta da apelante (registro do óbito) e o dano suportado pelo apelado (impedimento de emprego, renovar CNH, impedimento de recebimento de auxílio emergencial, etc.), no entanto, no caso dos autos, incontroversa a sua ocorrência, ante a inegável angústia experimentada pela parte em razão do cancelamento do seu cadastro de pessoa física, imprescindível para a prática de atos pertinentes à vida civil. (e-STJ, fl. 544/545).<br>Ademais, rever as conclusões quanto à existência de responsabilidade, causando dano, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Do dissídio<br>Sobre o dissídio, a releitura das razões do recurso especial revela que, efetivamente, não tem condições para que dele se conheça pela alínea c do permissivo constitucional, pois a jurisprudência desta egrégio Corte Superior já proclamou que a ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal em torno do qual haveria divergência jurisprudencial evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister.<br>2. Incide o óbice d a Súmula 7/STJ às pretensões voltadas para afastar o dano moral suportado pela vítima e para reduzir o quantum indenizatório fixado pela instância de origem.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.220.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.