ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A falsidade da assinatura em contrato de compra e venda de imóvel constitui vício de nulidade absoluta ou de inexistência, que impede a produção de qualquer efeito jurídico e contamina toda a cadeia de transmissões subsequente. Por essa razão, a teoria da aparência e a regra sobre nulidade parcial (art. 167, § 2º, do CC) são inaplicáveis, o que afasta a alegação de omissão ou obscuridade.<br>2. Não se verifica contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A análise da tese de direito sobre a teoria da aparência não se confunde com o reexame do acervo probatório necessário para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a validade da perícia e a comprovação da posse.<br>3. A aferição da litigância de má-fé, por demandar a análise da conduta processual da parte, configura matéria de fato, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A fixação de honorários recursais decorre do improvimento do recurso. A suspensão de sua exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça, opera-se por força de lei (art. 98, § 3º, do CPC) e não depende de menção expressa no julgado, não se configurando, portanto, sua ausência como omissão.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO MACHADO e ANDREA TRANHAQUI DE SOUZA (SERGIO e outra) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte Superior, o qual negou provimento ao agravo em recurso especial. O julgado ficou assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL E REQUISITOS DA POSSE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA AFASTADA.<br>1. O agravo em recurso especial que enfrenta, com argumentação específica, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial na origem, inclusive a incidência da Súmula n. 7/STJ, preenche o requisito da dialeticidade e afasta a aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ, devendo se conhecer do recurso.<br>2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte.<br>3. A pretensão de rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da validade da prova pericial, do preenchimento dos requisitos da ação possessória e da configuração da litigância de má-fé encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. A falsidade da assinatura em contrato de compra e venda de imóvel constitui vício de nulidade absoluta, ou mesmo de inexistência do ato, o que impede a produção de qualquer efeito jurídico válido, contaminando toda a cadeia de transmissões subsequente.<br>5. A proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé e a teoria da aparência não têm o condão de convalidar negócio jurídico nulo em sua origem por ausência de manifestação de vontade do titular do direito de propriedade, prevalecendo a segurança jurídica do registro imobiliário e o direito daquele que não consentiu com a alienação.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (e-STJ, fls. 657-658).<br>Nas razões do presente inconformismo, SERGIO e outra alegaram que o julgado padece de vício, sendo omisso, contraditório e obscuro, pelos seguintes motivos: (1) deixou de examinar a teoria da aparência sob o prisma do art. 167, § 2º, do Código Civil, que trata especificamente da nulidade relativa e da consequente possibilidade de convalidação do negócio jurídico; (2) demonstrou contradição ao analisar o mérito da teoria da aparência como tema de direito, mas simultaneamente aplicar a Súmula n. 7 do STJ para obstar a discussão inerente aos requisitos da posse e à validade da perícia, questões que, segundo os embargantes, decorreriam dos mesmos fatos incontroversos; (3) incorreu em obscuridade ao afirmar que a tese da boa-fé teria sido rechaçada de forma implícita, o que resultaria em insegurança jurídica; (4) apresentou omissão ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ à condenação por litigância de má-fé, quando a controvérsia demandaria apenas a revaloração jurídica da conduta processual das partes, à luz do art. 80 do Código de Processo Civil; e (5) incorreu em omissão por majorar os honorários de sucumbência sem observar que os embargantes são beneficiários da justiça gratuita, circunstância que impõe a suspensão da exigibilidade da verba. (e-STJ, fls. 674-679).<br>Não houve apresentação de contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A falsidade da assinatura em contrato de compra e venda de imóvel constitui vício de nulidade absoluta ou de inexistência, que impede a produção de qualquer efeito jurídico e contamina toda a cadeia de transmissões subsequente. Por essa razão, a teoria da aparência e a regra sobre nulidade parcial (art. 167, § 2º, do CC) são inaplicáveis, o que afasta a alegação de omissão ou obscuridade.<br>2. Não se verifica contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A análise da tese de direito sobre a teoria da aparência não se confunde com o reexame do acervo probatório necessário para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a validade da perícia e a comprovação da posse.<br>3. A aferição da litigância de má-fé, por demandar a análise da conduta processual da parte, configura matéria de fato, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A fixação de honorários recursais decorre do improvimento do recurso. A suspensão de sua exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça, opera-se por força de lei (art. 98, § 3º, do CPC) e não depende de menção expressa no julgado, não se configurando, portanto, sua ausência como omissão.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os  embargos de declaração opostos não comportam acolhimento, visto que a pretensão manifestada pela parte embargante excede os limites processuais estritos deste recurso.<br>Os aclaratórios somente são cabíveis para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nenhuma dessas hipóteses tendo se configurado no caso sub judice, sendo certo que a mera veiculação de inconformismo inerente à pretensão de rejulgamento da causa não constitui a finalidade à qual se prestam este instrumento processual.<br>Nas razões destes aclaratórios, SERGIO e outra reiteraram a tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil em virtude dos vícios apontados, contudo, sem razão. Da acurada análise do teor do julgado, verifica-se que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara, coesa e fundamentada sobre todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não se verificando a alegada ocorrência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifique a integração do julgado, tampouco a sua modificação. O acórdão embargado foi expresso ao pontuar, como premissa maior e decisiva, que a falsificação da assinatura em contrato de compra e venda de imóvel configura vício de natureza gravíssima, que se enquadra como ato nulo de pleno direito ou mesmo de negócio jurídico inexistente, o que o impede de produzir qualquer efeito jurídico válido, contaminando, por consequência, toda a cadeia de transmissão subsequente.<br>(1) Da alegada omissão e obscuridade acerca da teoria da aparência e do art. 167, § 2º, do Código Civil<br>Não se sustenta a alegação de omissão ou obscuridade no que tange à aplicação da teoria da aparência em conjunto com o art. 167, § 2º, do Código Civil. O acórdão foi absolutamente expresso e inequívoco ao assentar que o vício originário dos negócios jurídicos subsequentes - qual seja, a ausência manifesta de vontade do titular do direito de propriedade na alienação original - é de tal gravidade que precede e inviabiliza qualquer discussão acerca de nulidade relativa, convalidação ou mesmo possibilidade de aproveitamento parcial do negócio. Um negócio jurídico que é inexistente ou absolutamente nulo, por ausência de um de seus elementos essenciais (manifestação de vontade), não pode gerar quaisquer efeitos jurídicos, e a constatação desta invalidade absoluta desconstitui a base fática necessária para a aplicação da teoria da aparência. Por essa razão, a rejeição da tese da boa-fé do terceiro adquirente não resultou de rechaço implícito, mas sim de uma consequência direta e lógica da premissa fundamental adotada pela decisão: a invalidade total e insuperável do negócio original que deu início à cadeia dominial.<br>(2) Da suposta contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ<br>Tampouco se vislumbra a contradição suscitada pela parte embargante na aplicação do óbice disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão, de fato, analisou e decidiu a respeito da tese jurídica concernente à inaplicabilidade da teoria da aparência em face de negócio jurídico nulo por falsificação de assinatura, o que representa matéria de direito. Contudo, essa análise da tese de direito foi realizada pressupondo a manutenção do quadro fático definitivamente delimitado pelas instâncias ordinárias, notadamente a comprovação da falsidade da assinatura. Por outro lado, a pretensão dos recorrentes de reverter as conclusões do Tribunal de origem sobre a validade e higidez da prova pericial e, complementarmente, sobre a efetiva comprovação da posse anterior do proprietário, demandaria, de forma necessária e inafastável, o reexame aprofundado do acervo probatório acostado aos autos, o que encontra vedação expressa nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. São temas distintos, e a permissão conferida para analisar o mérito da tese de direito não implica o afastamento do óbice sumular para a revisão do contexto fático-probatório.<br>(3) e (4) Da omissão quanto à aplicação à litigância de má-fé<br>Relativamente à arguição de omissão quanto à condenação por litigância de má-fé, a conclusão do acórdão pela incidência da Súmula n. 7 do STJ de modo algum configura vício. A aplicação da penalidade prevista no art. 80 do Código de Processo Civil pelo Tribunal de origem baseou-se em uma análise da conduta processual das partes ao longo de toda a instrução probatória do processo, o que envolve, inevitavelmente, o exame detalhado de fatos e provas. Para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal a quo, seria indispensável reavaliar essa conduta processual e o conteúdo probatório que a sustenta, o que constitui matéria fática, cujo reexame é vedado taxativamente em recurso especial. Assim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ é imperativa.<br>(5) Da omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários recursais<br>Por fim, não há que se falar em omissão a ser sanada quanto à majoração dos honorários advocatícios em fase recursal. A decisão embargada aplicou o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o qual impõe o arbitramento de honorários recursais em caso de desprovimento ou não conhecimento integral do recurso. O ponto cen tral a ser destacado é que a suspensão da exigibilidade dessa verba, em decorrência da concessão do benefício da justiça gratuita aos embargantes, é uma consequência automática e imediata prevista em lei, conforme disciplina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A ausência de menção expressa no corpo do julgado acerca dessa suspensão legal não constitui omissão, tendo em vista que a regra opera-se ope legis e deve ser observada, necessariamente, na fase de cumprimento de sentença, dispensando qualquer declaração específica no corpo da decisão que apenas fixa o montante devido.<br>Em  síntese conclusiva, fica claro que não foi demonstrado vício algum no acórdão embargado que justifique a integração ou a modificação do julgado pelos estreitos limites dos embargos de declaração. A fundamentação adotada na decisão contestada é cristalina e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, sendo forçoso reconhecer que a parte embargante, sob o pretexto de sanar vícios, busca unicamente a rediscussão do mérito da causa e a reversão do resultado que lhe foi desfavorável, providência inadmissível na via eleita. Em suma, a pretensão desborda manifestamente das hipóteses de cabimento d os aclaratórios, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.