ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. FERRUGEM. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. CLÁUSULA FOB. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>2. Não se verifica omissão quanto à alegada decisão surpresa, à necessidade de prova pericial ou à valoração da prova testemunhal, pois o acórdão embargado apreciou adequadamente todas as questões suscitadas, concluindo pela suficiência do conjunto probatório e pela impossibilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>3. A referência à culpa, no acórdão embargado, foi utilizada em sentido amplo, compatível com a teoria do risco do empreendimento e com a boa-fé objetiva, não configurando contradição lógica.<br>4. Inexistente erro material no exame do dissídio jurisprudencial, tendo sido corretamente aplicada a Súmula 284/STF pela ausência de cotejo analítico e similitude fática.<br>5. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para inovar ou modificar o resultado do julgamento, salvo para corrigir vícios efetivos, o que não se verifica na espécie.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HEIDELBERGER DRUCKMASCHINEN AKTIENGESELLSCHAFT e HEIDELBERG DO BRASIL SISTEMAS GRÁFICOS E SERVIÇOS LTDA. (HEIDELBERG e HEIDELBERG) contra o acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, deste Relator, que, ao julgar o Agravo em Recurso Especial n.º 2.908.534/SP, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia reconhecido a responsabilidade das fornecedoras por vício de fabricação em equipamento industrial e fixado indenização limitada à desvalorização do bem e aos lucros cessantes durante o período de garantia, assim ementado (e-STJ, fls. 1.528-1.535):<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EQUIPAMENTO INDUSTRIAL (IMPRESSORA OFFSET) COM FERRUGEM. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIO DE FABRICAÇÃO. CLÁUSULA FOB. CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º E 373, I, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 445 E 884 DO CC. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO LIMITADA À DESVALORIZAÇÃO EFETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O indeferimento de prova técnica, quando fundamentado e diante de conjunto probatório suficiente, não configura cerceamento de defesa, sendo inviável o reexame das circunstâncias fáticas pelo STJ (arts. 7º e 373, I, do CPC; Súmula 7/STJ).<br>2. O reconhecimento da responsabilidade do fornecedor por vício de fabricação está amparado na boa-fé objetiva e na teoria do risco do empreendimento, não havendo afronta aos arts. 186, 445 e 884 do CC quando a indenização se limita à desvalorização efetiva do equipamento, afastando hipótese de enriquecimento sem causa.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais ao julgamento, ainda que contrariamente aos interesses da parte (arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>4. A mera transcrição de ementas, sem demonstração de similitude fática e cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ; Súmula 284/STF).<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo-se hígido o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, HEIDELBERGER e HEIDELBERG apontaram (1) omissão quanto à alegada violação do art. 10 do CPC, sustentando a ocorrência de decisão surpresa, pois o acórdão estadual teria utilizado fundamentos não debatidos entre as partes, como a "maresia" e o precedente da "Gráfica Itu"; (2) omissão relativa ao art. 375 do CPC, sob o argumento de que a matéria discutida - origem da ferrugem na impressora - é de natureza eminentemente técnica, o que impõe a obrigatoriedade da prova pericial, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ; (3) omissão quanto aos arts. 493, 464, §1º, III, e 77, VI, do CPC, diante da superveniente venda do equipamento, fato que impossibilitaria a realização de perícia na fase de liquidação; (4) omissão quanto à valoração da prova testemunhal, especialmente o depoimento do despachante aduaneiro da autora, que teria afirmado não haver ferrugem no desembaraço, em violação aos arts. 371 e 442 do CPC; (5) omissão quanto à incidência do art. 445 do Código Civil, pois reconhecida a decadência da ação redibitória, deveria ser igualmente reconhecida a decadência da pretensão estimatória (abatimento proporcional do preço); (6) erro material ao afirmar que o cotejo analítico de jurisprudência se limitou a ementas, quando, na verdade, teria havido transcrição de trechos de acórdãos e demonstração de identidade fática entre casos; (7) contradição interna no acórdão quanto ao fundamento da responsabilidade civil, que ora se apoia na culpa (art. 186 do CC) e ora na teoria do risco do empreendimento (responsabilidade objetiva); e (8) obscuridade e contradição quanto à natureza técnica da controvérsia, reconhecida no acórdão, mas tida por solucionável sem prova pericial.<br>Não houve manifestação de CRISTAL IMPRESSOS LIMITADA (CRISTAL).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. FERRUGEM. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. CLÁUSULA FOB. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>2. Não se verifica omissão quanto à alegada decisão surpresa, à necessidade de prova pericial ou à valoração da prova testemunhal, pois o acórdão embargado apreciou adequadamente todas as questões suscitadas, concluindo pela suficiência do conjunto probatório e pela impossibilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>3. A referência à culpa, no acórdão embargado, foi utilizada em sentido amplo, compatível com a teoria do risco do empreendimento e com a boa-fé objetiva, não configurando contradição lógica.<br>4. Inexistente erro material no exame do dissídio jurisprudencial, tendo sido corretamente aplicada a Súmula 284/STF pela ausência de cotejo analítico e similitude fática.<br>5. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para inovar ou modificar o resultado do julgamento, salvo para corrigir vícios efetivos, o que não se verifica na espécie.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de ação indenizatória ajuizada por empresa gráfica em face das fornecedoras de uma impressora offset importada sob cláusula FOB, alegando a existência de vício de fabricação em razão da ferrugem constatada após o desembaraço aduaneiro. O Juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, reconhecendo que o dano decorreu de abertura do invólucro durante inspeção alfandegária, hipótese que transferia o risco à compradora.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade das fornecedoras, com base na boa-fé objetiva e na teoria do risco do empreendimento, condenando-as a indenizar a desvalorização do equipamento e lucros cessantes no período de garantia, afastando, porém, a substituição integral do bem.<br>HEIDELBERGER e HEIDELBERG interpuseram recurso especial ao STJ sustentando violação de diversos dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, mas o acórdão ora embargado, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, conheceu do agravo para negar provimento ao especial, sob o fundamento de que o reexame probatório é inviável na via excepcional (Súmula 7/STJ), que o acórdão estadual foi devidamente fundamentado (arts. 489 e 1.022 do CPC) e que não houve demonstração de similitude fática no alegado dissídio (Súmula 284/STF).<br>Contra essa decisão foram interpostos os presentes embargos de declaração, buscando-se rediscutir os pontos tidos por omissos ou contraditórios e obter eventual modificação do resultado.<br>Assim, trata-se de embargos de declaração opostos com o objetivo de infirmar acórdão que negou provimento ao recurso especial interposto pelas fornecedoras de equipamento industrial condenado por vício de fabricação.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve efetivamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, notadamente quanto à suposta decisão surpresa, à necessidade de prova pericial e à valoração da prova testemunhal; (ii) é cabível reconhecer efeitos modificativos aos embargos de declaração para alterar o resultado do julgamento; e (iii) subsiste ou não a regularidade formal e material do acórdão proferido pela Terceira Turma, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão embargada. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito do julgado nem à reiteração de fundamentos já analisados pela Turma, sob pena de indevida utilização com caráter infringente.<br>No caso, não se verificam os vícios alegados. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e suficiente, todas as questões relevantes à solução da controvérsia.<br>Quanto à alegada decisão surpresa (art. 10 do CPC), observa-se que o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, responsabilidade do fornecedor por vício de fabricação constatado em equipamento entregue sob cláusula FOB, foi amplamente debatido nos autos, não havendo inovação fática ou jurídica que caracterize violação ao contraditório.<br>No tocante à necessidade de prova pericial, a decisão embargada consignou que o Tribunal estadual indeferiu a perícia com base na suficiência do acervo documental e testemunhal existente, bem como na perda de condições materiais para exame técnico útil. O voto ressaltou que eventual revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Assim, inexistiu omissão ou contradição, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>Também não há falar em omissão quanto à valoração da prova testemunhal. O acórdão embargado expressamente reconheceu que a instância ordinária apreciou o conjunto probatório sob o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), atribuindo-lhe valor suficiente para a formação do convencimento judicial. A pretensão de que se reexamine o depoimento de determinada testemunha extrapola os limites dos aclaratórios, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>No que tange à alegação de contradição sobre a natureza da responsabilidade, a leitura sistemática do acórdão evidencia que a referência à culpa foi empregada em sentido lato, sem afastar o regime da responsabilidade objetiva fundado no risco do empreendimento e na boa-fé objetiva. Não se trata, portanto, de contradição lógica, mas de complementação conceitual compatível com a fundamentação adotada.<br>Relativamente à decadência do art. 445 do Código Civil, a decisão colegiada já esclareceu que, embora decaída a pretensão redibitória, subsiste o dever de indenizar pela desvalorização efetiva, medida que não se confunde com abatimento de preço, mas decorre da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Não há, assim, omissão a suprir.<br>Finalmente, quanto ao suposto erro material no exame do dissídio jurisprudencial, verifica-se que o acórdão embargado, após análise dos autos, concluiu pela ausência de cotejo analítico e similitude fática, aplicando corretamente o disposto nos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ, bem como a Súmula 284 do STF. Os embargos não demonstram qualquer equívoco formal passível de correção.<br>Cumpre observar que a mera discordância da parte embargante com o entendimento adotado não constitui vício sanável por embargos de declaração. A decisão está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser reparado.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO E CORRIGIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 . Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). 2 . No caso, os presentes aclaratórios merecem prosperar para corrigir erro material, considerando que foi inserido parágrafo que não fazia parte do acórdão embargado. 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.781.455/RJ, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 3/6/2024, QUARTA TURMA, DJe 7/6/2024)<br>Quanto ao pedido de efeitos modificativos, somente seriam cabíveis se o reconhecimento de algum vício implicasse alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na espécie.<br>Por fim, ressalta-se que a reiteração de argumentos já apreciados, sob o pretexto de omissão, revela o caráter nitidamente infringente dos presentes embargos, passível, em tese, de enquadramento no art. 1.026, § 2º, do CPC, caso se evidencie intuito manifestamente protelatório.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.