ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AQUISIÇÃO DE BENS EM NOME DA EMPRESA PARA USO DA FAMÍLIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSTATAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTE TRIBUNAL.CONSONÂNCIA COM O ARESTO ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.<br>2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Estando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide, no caso, o teor da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>ARI EDISON LONGONI e outra interpõem agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.<br>O acórdão proferido pelo TJRS teve a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. PRESENÇA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REFORMADA. PARA O RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE PESSOA JURÍDICA, PELA TEORIA MAIOR, PREVISTA NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL, DEVE ESTAR PRESENTES O ABUSO DE DIREITO OU A CONFUSÃO PATRIMONIAL. NO CASO, FICANDO COMPROVADO QUE, DURANTE O CASAMENTO, O VARÃO ADQUIRIU VÁRIOS BENS EM NOME DA EMPRESA DA QUAL É SÓCIO MAJORITÁRIO, PARA USO OSTENSIVO DA FAMÍLIA, É EVIDENTE A CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM A CONSEQUENTE INCLUSÃO DE TAIS BENS NA PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (e-STJ, fls. 104)<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 130).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, LONGONI e outra apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, alegando que o colegiado teria sido omisso quanto aos registros fotográficos, à prova oral (depoimentos das filhas da recorrida e de sua amiga).<br>Alegaram também (2) violação do art. 206, § 3º, IV, do CC, sustentando que a pretensão teria natureza de ressarcimento por enriquecimento sem causa e deveria se submeter ao prazo de três anos, com reforço no princípio da segurança jurídica.<br>Houve apresentação de contrarrazões por NARA, pugnando pelo não conhecimento do especial ante o óbice da Súmula 7/STJ e, no mérito, pela manutenção do acórdão quanto à inexistência de prescrição e à suficiência da fundamentação (e-STJ, fls. 168/176).<br>O TJRS inadmitiu o recurso especial por não verificar vício de prestação jurisdicional no julgado e por incidir, ao caso, o teor da Súmula n. 7 desta Corte (e-STJ, fls. 177/182).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, ARI EDISON LONGONI e outra refutam os referidos óbices (e-STJ, fls. 184/223).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AQUISIÇÃO DE BENS EM NOME DA EMPRESA PARA USO DA FAMÍLIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSTATAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTE TRIBUNAL.CONSONÂNCIA COM O ARESTO ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.<br>2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Estando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide, no caso, o teor da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com<br>impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial que não merece prosperar .<br>Da reconstituição dos fatos<br>Tramitou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em contexto de ação de divórcio; a recorrida alegou que bens  um imóvel em Gramado/RS e um veículo Mercedes-Benz  foram adquiridos em nome da empresa do varão, mas usados pela família, configurando confusão patrimonial e blindagem de patrimônio.<br>O juízo de primeira instância, após reabertura da instrução e colheita de prova oral, julgou improcedente o incidente, por entender não demonstrados desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>Na origem, ao apreciar agravo de instrumento da recorrida, a 1ª Câmara Especial Cível reformou a sentença, acolhendo a desconsideração inversa com base no art. 50 do CC; assentou que bens foram adquiridos em nome da empresa para uso ostensivo da família, caracterizando confusão patrimonial e permitindo a inclusão dos bens na partilha, com destaque para registros fotográficos e depoimentos que reforçariam o uso familiar.<br>(1) Dos apontados vícios de prestação jurisdicional<br>LONGONI e outra apontaram negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, alegando que o colegiado teria sido omisso quanto aos registros fotográficos e à prova oral (depoimentos das filhas da recorrida e de sua amiga).<br>Todavia, apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal estadual se pronunciou sobre os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>O Tribunal estadual julgou a controvérsia com a seguinte leitura:<br>Do que se colhe dos autos, há comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo ato intencional de fraudar terceiros com a confusão patrimonial.<br>In casu, dá análise do contexto fático-probatório carreado aos autos, percebe-se que tanto o imóvel ( evento 6, MATRIMÓVEL7 ) localizado na cidade de Gramado, quanto o veículo Mercedes Benz ( evento 6, DOC8 ) foram adquiridos para uso ostensivo da família, a teor dos registros fotográficos acostados aos autos (evento 33, FOTO2 ).<br>Ainda, como se pode constatar, a despeito da prova oral produzida, Cristina e Luciana (evento 135, VIDEO5 e evento 135, VIDEO6), filhas da agravante, relataram que a casa foi adquirida para uso da família. Em igual sentido, relatou Sandra (evento 135, VIDEO7), ouvida como informante. Já Daniel ( evento 135, VIDEO9), disse que a casa recebeu móveis de sua avó, que estariam alocados em depósito.<br>Nessa perspectiva, entende-se que a sociedade suscitada foi utilizada pelo agravado com intuito de realizar a "blindagem" de seu patrimônio, caracterizando confusão patrimonial.<br>Desse modo, comprovados os requisitos legais, cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica da agravada, devendo ser acolhido o pedido da recorrente (e-STJ fl.102 - sem destaque no original).<br>Assim, inexistem os apontados vícios de prestação jurisdicional, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>Além disso, verifica-se, no caso, que a desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmula n. 7 do STJ.<br>(2) Da prescrição da pretensão de desconsideração da personalidade<br>LONGONI e outra apontaram violação do art. 206, § 3º, IV, do CC, sustentando que a pretensão teria natureza de ressarcimento por enriquecimento sem causa e deveria se submeter ao prazo de três anos, com reforço no princípio da segurança jurídica.<br>Porém, o TJRS afastou tal hipótese ao consignar o seguinte:<br>Imperioso, de pronto, afastar a alegação de prescrição, pois a desconsideração da personalidade jurídica se trata de direito potestativo do credor, de forma que inexiste prazo estipulado em lei para sua arguição (e-STJ fl.128 - sem destaque no original).<br>Tal assertiva está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não se submete a prazo prescricional ou decadencial, desde que o direito de suporte da cobrança esteja hígido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO À EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 2.033.259/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. "Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/6/2018).<br>3. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não havendo prazo prescricional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 491.300/ES, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019 - sem destaque no original)<br>Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.<br>Dessa forma, incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>O recurso, portanto, não merece prosperar.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.