ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPENHORABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal estadual aprecia fundamentadamente todas as questões submetidas à sua análise, não se confundindo julgamento desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A conclusão do tribunal de origem de que determinadas matérias não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância, assenta-se em premissa fática que não pode ser revista em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GAFISA SPE 85 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. E GAFISA S/A (GAFISA) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a GAFISA alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, parágrafo único, II, 805, 833, V, e 835, I a XIII, todos do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, (1) a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao não apreciar as teses sobre a execução menos onerosa e a ordem preferencial de penhora; (2) a ilegalidade da penhora da marca, por ser medida excepcional e mais gravosa, havendo outros meios para a satisfação do crédito; e (3) a impenhorabilidade da marca, por se tratar de bem essencial à continuidade de suas atividades empresariais.<br>O tribunal rondoniense negou seguimento ao recurso especial com base na incidência das Súmulas nº 284 do STF e nº 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 240 a 243).<br>Nas razões do agravo, a GAFISA impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 245 a 257).<br>Não foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 178 e 261).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPENHORABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal estadual aprecia fundamentadamente todas as questões submetidas à sua análise, não se confundindo julgamento desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A conclusão do tribunal de origem de que determinadas matérias não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância, assenta-se em premissa fática que não pode ser revista em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a GAFISA apontou violação aos arts. (1) 489, § 1º, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão teria sido omisso quanto à apreciação das teses de menor onerosidade e da ordem de preferência da penhora, diante da oferta de um bem imóvel; (2) 805, caput e parágrafo único, e 835, I a XIII, do CPC, sustentando que a penhora da marca é medida excepcional e mais gravosa, não observando a ordem legal e a existência de outros meios para a satisfação do débito; e (3) 833, V, do CPC, defendendo a impenhorabilidade da marca por ser bem essencial à continuidade das atividades empresariais.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>De início, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de Justiça de Rondônia, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se expressamente sobre a impossibilidade de analisar as teses referentes à menor onerosidade e à oferta de outro bem, por entender que tais matérias não haviam sido submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau, o que configuraria supressão de instância.<br>Constou do voto condutor do acórdão dos aclaratórios (e-STJ, fls. 115 a 144):<br>Com efeito, é imperioso destacar que, a omissão ocorre quando a decisão não analisa todas as matérias/teses arguidas pelas partes.<br>E, no caso em tela, o acórdão analisou todas as temáticas elencadas pelos embargantes.<br>Cito, inclusive, que o acórdão embargado pontuou, com clareza, que "a alegação de impenhorabilidade e indicação de imóvel à penhora não foi submetida à apreciação pelo juízo a quo, logo, a sua análise, diretamente por este Tribunal configura indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição".<br>Por esta análise, inexiste omissão na referida tese lançada pelo embargante - o que ocorreu foi a constatação de que esta matéria não poderia ser conhecida em razão de não ter sido apreciada pelo juízo de origem, logo, a sua análise, neste grau recursal, restou-se prejudicada.<br>Ora, não se pode confundir decisão omissa com matéria não conhecida.<br>Dessa forma, o TJRO apreciou a controvérsia de forma integral e fundamentada, expondo as razões que o levaram à conclusão de que as teses recursais não poderiam ser conhecidas. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da GAFISA não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(2) Da supressão de instância e da impenhorabilidade da marca<br>Com relação à violação dos arts. 805, 833, V, e 835 do CPC, o recurso especial também não pode ser conhecido.<br>O Tribunal de Justiça de Rondônia foi claro ao assentar que as questões relativas à menor onerosidade da execução, à necessidade de observância da ordem de preferência e à impenhorabilidade da marca não foram objeto de deliberação pelo juízo de primeiro grau. Rever tal conclusão, para acolher a tese da GAFISA de que as matérias foram devidamente suscitadas na instância ordinária, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.<br>Ademais, a verificação da essencialidade da marca para a continuidade das atividades da empresa, a fim de se perquirir sobre a sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, V, do CPC, é questão que depende da análise de fatos e provas, inviável nesta instância superior. O acórdão recorrido, ao enfrentar a matéria conhecida, consignou que "a penhora da marca não impossibilita a continuidade das atividades empresariais dos agravantes" (e-STJ, fls. 83 a 96). A alteração desse entendimento também encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.<br>Por conseguinte, a decisão de inadmissibilidade que aplicou os óbices sumulares deve ser mantida.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.