ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS. TÍTULOS PRESCRITOS. RELAÇÃO CAUSAL. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Prescrito o título, é cabível o ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal que deu origem à cártula.<br>2. Da leitura da petição inicial, constata-se que a autora limitou-se a afirmar o inadimplemento dos cheques e notas promissórias, nada trazendo a fim de elucidar a relação causal que deu origem à dívida, o que importa em inépcia da inicial da ação de cobrança.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWTON BERNARDINO DE SOUZA - ESPÓLIO (ESPÓLIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - REJEIÇÃO - CHEQUES E DUPLICATAS - ÔNUS DO RÉU - APLICAÇÃO TAXA SELIC - INVIABILIDADE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I - Não configura cerceamento de defesa a decisão que indefere a oitiva de perita em audiência para esclarecimentos se não foram apresentados os quesitos de forma prévia, conforme decisão judicial. II - Ocorre preclusão se a parte não impugnou por meios recursais cabíveis a decisão que indeferiu a expedição de precatória por ausência de apresentação de peças necessárias. III - Presentes os requisitos do art. 319 do CPC e sendo notória clareza a pretensão deduzida pelo autor, considerando os fatos e fundamentos elencados na petição inicial, é de rigor a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. IV - O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de modo que, não comprovada a alegação de pagamento das notas promissórias com os cheques, é de rigor a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais da ação de cobrança. V - A taxa SELIC, destinada à remuneração de títulos públicos, engloba juros moratórios e correção monetária em sua formação, estando sua incidência condicionada à fluência simultânea de juros e correção monetária, inaplicável quando o marco inicial de contagem dos juros e da correção monetária sejam distintos (e-STJ, fl. 769).<br>Opostos embargos de declaração por ESPÓLIO, foram rejeitados (e-STJ, fls. 797/802).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS. TÍTULOS PRESCRITOS. RELAÇÃO CAUSAL. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Prescrito o título, é cabível o ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal que deu origem à cártula.<br>2. Da leitura da petição inicial, constata-se que a autora limitou-se a afirmar o inadimplemento dos cheques e notas promissórias, nada trazendo a fim de elucidar a relação causal que deu origem à dívida, o que importa em inépcia da inicial da ação de cobrança.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, ESPÓLIO alegou a violação dos arts. 7º, 277, 319 e 369 do CPC, ao sustentar que (1) houve cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova testemunhal que comprovaria o alegado e da oitiva da perita; e (2) a petição inicial é inepta, tendo em vista que não foi indicado o negócio jurídico que deu origem aos cheques e às notas promissórias (e-STJ, fls. 805/820).<br>(2) Da inépcia<br>No recurso especial, ESPÓLIO asseverou que a petição inicial é inepta, haja vista que não foi indicado o negócio jurídico que deu causa aos cheques e às notas promissórias.<br>Sobre a questão, o Tribunal estadual afastou a inépcia da inicial, consignando que o relacionamento entre as partes havia sido esclarecido na inicial. Vejamos:<br>Observa-se que as assinaturas constantes dos cheques e notas promissórias são do autor, como pessoa física, fundamentando com documentos a cobrança, sua emissão e autenticidade, ordem 02.<br>A petição inicial foi clara sobre o relacionamento das partes e atende a todos os requisitos elencados pelo artigo 319, sendo aparelhada pela documentação necessária à instrução de uma ação de cobrança (e-STJ, fl. 779 - sem destaque no original).<br>Contudo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, prescrito o título, é cabível o ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal que deu origem à cártula. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS QUE NÃO CIRCULARAM. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO JURÍDICO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Uma vez prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei n. 7.357/1985); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal), que é hipótese dos autos, e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ.<br>2. Como o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, não-causal, em regra, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário, em decorrência de sua autonomia e abstração.<br>Entretanto, se o cheque não houver circulado, como no caso, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível a discussão da causa debendi. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 681.278/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020 - sem destaque no original)<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUES PRESCRITOS. IRREGULARIDADE. HIGIDEZ DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NA RELAÇÃO CAUSAL E DE AÇÃO MONITÓRIA. ABALO DE CRÉDITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Ação ajuizada em 27/07/2007. Recurso especial interposto em 28/07/2011 e distribuído em 22/09/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/73.<br>2. O propósito recursal reside em definir se o protesto de cheques prescritos é ilegal e se enseja dano moral indenizável.<br>3. O protesto cambial apresenta, por excelência, natureza probante, tendo por finalidade precípua servir como meio de prova da falta ou recusa do aceite ou do pagamento de título de crédito.<br>4. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.492/97 ("Lei do Protesto Notarial"), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e "outros documentos de dívida", entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução.<br>5. Especificamente quanto ao cheque, o apontamento a protesto mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial - que é de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação -, desde que indicados os devedores principais (emitente e seus avalistas).<br>Em relação aos coobrigados (endossantes e respectivos avalistas), o art. 48 da Lei 7.347/85 impõe que o aponte a protesto seja realizado no prazo para apresentação do título ao sacado.<br>6. Consoante decidido pela 2ª Seção no REsp 1.423.464/SC, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, "sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor" (tema 945).<br>7. Na hipótese dos autos, os protestos dos cheques foram irregulares, na medida em que efetivados cerca de 4 (quatro) anos após a data da emissão dos títulos.<br>8. Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de "mau pagador" perante a praça.<br>9. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, havendo, porém, vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título, não há se falar em abalo de crédito, na medida em que o emitente permanece na condição de devedor, estando, de fato, impontual no pagamento.<br>10. Prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei 7.357/85); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal) e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ.<br>11. Nesse contexto, embora, no particular, tenham sido indevidos os protestos, pois extemporâneos, a dívida consubstanciada nos títulos permanecia hígida, não estando caracterizado, portanto, abalo de crédito apto a ensejar a caracterização do dano moral.<br>12. Recurso especial parcialmente provido, apenas para se determinar o cancelamento dos protestos.<br>(REsp n. 1.677.772/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985 - hipótese dos autos - é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser "fundada na relação causal" " (AgRg no REsp n. 1.104.489/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 18/6/2014).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 879.504/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016 - sem destaque no original)<br>Da leitura da petição inicial, constata-se que COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE DIVINÓPOLIS LTDA. (COOPERATIVA) limitou-se a afirmar o inadimplemento dos cheques e notas promissórias, nada trazendo a fim de elucidar a relação causal que deu origem à dívida, o que importa em inépcia da inicial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, reconhecendo a inépcia da petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito.<br>Em face da inversão da sucumbência, CONDENO COOPERATIVA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.