ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PREFERENCIAL. INVASÃO DE VIA. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 86 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO À CULPA E AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CC) E CULPA CONCORRENTE (ART. 945 DO CC). RESULTADO: AGRAVO CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a responsabilidade civil por colisão em via preferencial, fixou danos morais e estéticos e pensionamento mensal proporcional à incapacidade, e rejeitou embargos de declaração.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto à redistribuição da sucumbência e honorários (arts. 1.022 e 86 do CPC); (ii) é possível reconhecer culpa concorrente (art. 945 do CC) sem revolvimento probatório; (iii) os valores de danos morais, estéticos e pensão desrespeitam a extensão do dano (art. 944 do CC).<br>3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem apontamento específico de omissão relevante para o deslinde, atraindo a Súmula 284/STF. A revisão das conclusões sobre culpa concorrente e do quantum indenizatório demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão local assentou a invasão de via preferencial como causa determinante do acidente, afastou contribuição da vítima por velocidade, chuva ou baixa luminosidade, e ajustou os valores indenizatórios e o pensionamento segundo a incapacidade aferida.<br>5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAMORE MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA (MAMORÉ), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:<br>Apelação. Acidente de trânsito. Via preferencial. Invasão. Alta velocidade. Não comprovação. Culpa concorrente. Não configuração. Responsabilidade. Danos morais. Danos estéticos. Danos materiais. Fixação. Proporcionalidade. Pensionamento. Sendo a causa determinante do acidente a invasão da via preferencial, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da parte autora, ainda mais se não comprovada a alegada velocidade excessiva. Comprovado o dispêndio de valores com tratamento médico em decorrência do acidente, deve ser o ressarcimento a título de dano material. Configurado o abalo psicológico sofrido decorrente do acidente de trânsito, faz devida a indenização por danos morais. Na fixação do quantum, deve o julgador se valer de seu bom senso e considerando o caso concreto, deve arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. O dano estético decorre da modificação que a pessoa sofre em relação à sua aparência anterior, não sendo restrito à deformidade aparente, podendo ser caracterizado como qualquer atentado à integridade corporal que abrange, de forma geral, a aparência física em todos os seus aspectos, e havendo comprovação nesse sentido, deve haver a reparação civil. Para efeitos da responsabilidade civil de pensionamento mensal é necessário que se verifique a inabilitação em relação à atividade que exercia a vítima, que deverá corresponder à incapacidade apresentada pelo período que perdurar. A pensão vitalícia incompatível com o arbitramento da indenização em parcela única deve ser indeferida, sob pena de desnaturar o instituto de pensionamento. (e-STJ, fls. 558-559)<br>Os embargos de declaração opostos por MAMORÉ e JOSÉ EUGÊNIO DE BESSA (JOSÉ EUGÊNIO) foram rejeitados (e-STJ, fls. 607-614).<br>Nas razões do agravo, MAMORÉ apontou (1) não incidência dos óbices sumulares, em especial a Súmula 284/STF quanto à alegada deficiência de fundamentação e a Súmula 7/STJ quanto ao suposto reexame probatório; (2) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC, vinculada à redistribuição da sucumbência (art. 86 do CPC); (3) inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório para a análise de culpa concorrente (art. 945 do CC), extensão do dano (art. 944 do CC).<br>Houve apresentação de contraminuta por JOEL EUGÊNIO e por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (ZURICH) (e-STJ, fls. 679-681 e 682-686).<br>É o relatório.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>Conheço, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões de seu apelo nobre, MAMORÉ aponta (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, do CPC, pela ausência de enfrentamento específico do pedido de redistribuição da sucumbência e da necessidade de fixação de honorários em desfavor do recorrido diante de sucumbência não mínima, também em ofensa ao art. 86 do CPC; (2) violação do art. 945 do CC, defendendo o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, com retorno dos autos para nova decisão ou, subsidiariamente, redução proporcional das indenizações; (3) violação do art. 944 do CC, ao argumento de que a fixação dos danos morais e estéticos e do pensionamento não observou a exata extensão do dano, requerendo a cassação das condenações<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PREFERENCIAL. INVASÃO DE VIA. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 86 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO À CULPA E AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CC) E CULPA CONCORRENTE (ART. 945 DO CC). RESULTADO: AGRAVO CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a responsabilidade civil por colisão em via preferencial, fixou danos morais e estéticos e pensionamento mensal proporcional à incapacidade, e rejeitou embargos de declaração.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto à redistribuição da sucumbência e honorários (arts. 1.022 e 86 do CPC); (ii) é possível reconhecer culpa concorrente (art. 945 do CC) sem revolvimento probatório; (iii) os valores de danos morais, estéticos e pensão desrespeitam a extensão do dano (art. 944 do CC).<br>3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem apontamento específico de omissão relevante para o deslinde, atraindo a Súmula 284/STF. A revisão das conclusões sobre culpa concorrente e do quantum indenizatório demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão local assentou a invasão de via preferencial como causa determinante do acidente, afastou contribuição da vítima por velocidade, chuva ou baixa luminosidade, e ajustou os valores indenizatórios e o pensionamento segundo a incapacidade aferida.<br>5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Não conheço do recurso especial.<br>Contextualização fática<br>Em 05/11/2020, Joel Eugênio de Bessa trafegava de motocicleta em via preferencial quando foi atingido por veículo da Mamoré Máquinas Agrícolas Ltda, que realizou conversão e invadiu a preferencial. O exame de local e o boletim de ocorrência apontaram a interceptação da trajetória da moto pelo carro como causa determinante do acidente. Joel sofreu fratura grave na perna esquerda, passou por três cirurgias e, segundo perícia, apresenta perda funcional severa (75%) do membro inferior esquerdo, com incapacidade permanente para trabalho braçal e possibilidade de reabilitação em atividades compatíveis com limitação de locomoção.<br>A sentença reconheceu a responsabilidade da ré e condenou ao pagamento de danos materiais (R$ 1.196,14), danos morais (R$ 30.000,00), danos estéticos (R$ 40.000,00) e pensão mensal vitalícia equivalente a um salário mínimo, com início na data do acidente, solidariamente com a seguradora Zurich, nos limites da apólice.<br>Em apelação, o Tribunal estadual confirmou a culpa exclusiva da ré, afastou a culpa concorrente por "alta velocidade" e, ajustando os valores, minorou os danos morais e estéticos para R$ 15.000,00 cada, fixou o pensionamento mensal proporcional à inabilitação (75%) e afastou o pagamento em parcela única, mantendo a cobertura securitária: danos estéticos abrangidos pelos danos corporais e pensão enquadrada como dano material.<br>Mamoré interpôs recurso especial alegando omissões e violação de dispositivos federais (culpa concorrente, extensão do dano e redistribuição da sucumbência).<br>Da violação dos arts. 1.022, II, do CPC<br>Afirma MAMORÉ que o acórdão recorrido não apreciou adequadamente o pedido de redistribuição da sucumbência e da necessidade de fixação de honorários em seu desfavor diante de sucumbência (e-STJ fl. 633):<br>(..)<br>Tese jurídica deste recurso: A Corte a quo deve fixar honorários de sucumbência em desfavor do recorrido, devido a sucumbência recíproca ocorrida já que esse decaiu em maioria quanto ao seu pedido indenizatório líquido.<br>Tese jurídica do Tribunal: concluiu que o recorrido sucumbiu em parte mínima do pedido, não devendo ser fixado honorários de sucumbência em seu desfavor.<br>Dispositivos legais violados: A decisão do Tribunal a quo nega vigência ao art. 86 do CPC pois desconsidera a sucumbência do recorrido. Ademais, por não acolher os embargos opostos para sanar o vício de omissão apontado, incorreu em violação ao art. 1.022, II do CPC.<br>(..)<br>Na sequência, sustenta que JOEL EUGÊNIO sucumbiu em sua maioria quanto ao pedido de indenização realizado, não havendo dúvidas de que deve ser redistribuído o ônus sucumbencial.<br>Sobre a matéria, o Tribunal Estadual decidiu (e-STJ fls. 605-606):<br>(..)<br>Por fim, no que concerne à redistribuição dos ônus sucumbenciais também não há o vício apontado. Conforme se observa dos autos, a parte-autora teve os pedidos julgados parcialmente procedentes tão somente em relação aos valores que se pretendia receber, não se mostrando cabível a redistribuição, pois sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, de forma que o requerido deverá responder, por inteiro, pela sucumbência. Sobre o tema:<br>(..)<br>Da leitura das razões recursais, não é possível aferir em qual omissão o acórdão incorreu. Há apenas considerações fáticas e genéricas sobre os fatos subjacentes aos autos e a interpretação que MAMORÉ reputa correta sobre a distribuição do ônus de sucumbência. Não há apontamento de vício no acórdão e sim pretensão de rejulgamento. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, bem como sua relevância para o desdobramento da causa, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Não há falar em deficiência de fundamentação da decisão agravada, a qual adotou motivação clara e suficiente para a aplicação do teor da Súmula 284/STF.<br>4. A incidência da Súmula 568/STJ decorreu do entendimento sedimentado do STJ acerca da aplicação da Súmula 284/STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e nos casos de ausência de indicação do dispositivo legal tido como violado. Desse modo, não há que se perquirir acerca da conformidade da tese de mérito adotada no acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>5. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou conduta abusiva ou protelatória imputável à agravante.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.757.365/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) (grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 518 do STJ e 284 do STF, da ausência de demonstração válida da divergência jurisprudencial e da deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos legais tidos por violados.<br>A parte agravante pleiteia o processamento do recurso especial, alegando ofensa a diversos dispositivos do CPC e do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial fundado em suposta violação de enunciado de súmula; (ii) estabelecer se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foi suficientemente fundamentada; (iii) determinar se a mera enumeração de dispositivos legais, sem cotejo analítico, autoriza o conhecimento do recurso especial; e (iv) verificar se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos termos legais exigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se admite recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme orientação da Súmula 518 do STJ, por não se enquadrar no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da CF/1988.<br>4. A alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem a devida indicação dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros e sem demonstrar a relevância para o deslinde da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. A simples enumeração de artigos do CPC e do Código Civil, desprovida de argumentação concreta que vincule os dispositivos ao acórdão recorrido, constitui fundamentação deficiente, o que impede o conhecimento do recurso.<br>6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por meio de cotejo analítico, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo a parte recorrente apenas transcrito ementas, sem identificar similitude fática ou interpretar divergência de forma estruturada.<br>7. Não há vício de omissão ou obscuridade na decisão embargada, que analisou de forma fundamentada as alegações da parte, ainda que de maneira sucinta e contrária aos seus interesses.<br>8. A incidência de juros de mora a partir do vencimento de cada parcela alimentícia está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>9. A inexistência de caráter protelatório no agravo interno impede a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.993.612/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) (grifei)<br>Ademais, o acórdão equacionou a controvérsia, expondo a fundamentação jurídica utilizada e, sem a indicação precisa da omissão, contradição ou erro material, não há que se falar em violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil.<br>Também não demonstrou MAMORÉ qualquer ofensa ao artigo 86 do Código de Processo Civil - apenas expôs o proveito econômico que cada parte auferiu, requerendo a redistribuição do ônus sucumbencial.<br>Por consequência, não conheço do recurso em relação às alegadas violações.<br>Da violação dos art. 945 e 944 do CC<br>Defende MAMORÉ a ocorrência de culpa concorrente, pois JOEL EUGÊNIO estaria conduzindo sua motocicleta em alta velocidade, sob chuva e com pouca luminosidade, o que teria contribuído para o acidente. Logo, teria havido violação do artigo 945 do CC que dispõe: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". Sustenta também que a fixação dos danos morais e estéticos e do pensionamento não observou a exata extensão do dano, requerendo sua minoração.<br>Da leitura das razões recursais, verifica-se claramente que a pretensão de reexame de provas e fatos. O Tribunal Estadual analisou as provas e afastou a culpa concorrente e dimensionou os danos, a partir das circunstâncias do caso concreto. Consignou que não há elementos suficientes nos autos de que "o comportamento do autor teria de alguma forma contribuído para o acidente ou que estava em alta velocidade", ressaltou que tal circunstância "não ilide a responsabilidade da requerida, quando evidenciado que esta atravessou a via preferencial" (e-STJ fl. 547) e que a chuva e baixa luminosidade do local não possuem "relação com a condução da motocicleta pelo autor" (e-STJ fl. 549).<br>O recurso especial analisa as teses jurídicas de violação a lei federal a partir das premissas fáticas assentadas no acórdão. Rever o posicionamento adotado não é possível no apelo nobre, pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE PESSOAS. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO COM DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Ceará decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não configuração de culpa exclusiva da vítima e/ou de culpa concorrente e de fixação razoável e proporcional do montante indenizatório exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização por danos morais, desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente, o que não ocorreu na hipótese, 4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.888.955/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (grifei)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.<br>AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, com pedido de indenização por danos materiais e morais.<br>2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, manteve a sentença de primeiro grau que condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, afastando a tese de culpa concorrente e a alegação de má-fé da autora.<br>3. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem com fundamento na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao artigo 940 do Código Civil, pela não aplicação da penalidade por cobrança indevida, e ao artigo 98, §3º do CPC, por não reconhecer a gratuidade de justiça já deferida.<br>5. Outra questão em discussão é se a decisão do acórdão foi extra petita ao condenar o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>6. A sanção prevista no art. 940 do CC/2002 só é aplicável quando há má-fé do credor, o que não foi constatado no caso, conforme entendimento do Tribunal a quo.<br>7. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. O benefício da gratuidade de justiça não impede a fixação de honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme previsto no art. 98, §3º do CPC.<br>IV.Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.674.833/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) (grifei)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CULPA CONCORRENTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o exame das alegações recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e reconheceu a culpa concorrente, considerando que a vítima atravessou a rua fora da faixa de pedestres e o motorista não teve o devido cuidado na condução do veículo, evadindo-se do local sem prestar socorro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal a quo, que reconheceu a culpa concorrente no acidente de trânsito, pode ser revista sem reexame do acervo fático-probatório.<br>4. Outra questão em discussão é a repercussão da culpa concorrente no valor da indenização, considerando a extensão da participação de cada parte no evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para alterar a conclusão sobre a culpa concorrente.<br>6. O Tribunal a quo considerou que a participação da vítima foi de menor extensão, justificando a redução da indenização em 25%, com base na gravidade das condutas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.<br>7. Não há violação do art. 85, § 11, do CPC, pois a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do reconhecimento de culpa concorrente em acidente de trânsito demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 2. A redução do valor da indenização em casos de culpa concorrente deve considerar a extensão da participação de cada parte no evento danoso."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 945; Código de Trânsito Brasileiro, art. 214, III e art. 254, V; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 936.745/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017; STJ, REsp n. 1.307.032/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013.<br>(AgInt no AREsp n. 2.798.354/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DE MÃE/ESPOSA E FILHA/IRMÃ DOS AGRAVADOS. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM IDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.801.389/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal Estadual já reduziu o quantum indenizatório, adequando-o ao caso concreto.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de MARMORÉ, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.