ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (LEI 11.419/2006, ART. 4º, § 3º; CPC, ART. 224). DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. ANUÊNCIA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS COM QUESTÕES DE MÉRITO (CPC, ART. 775, PARÁGRAFO ÚNICO, II). ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INGRESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA (CPC, ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com preliminar de intempestividade afastada diante da prevalência da intimação eletrônica sobre o DJe, e alegação de violação dos arts. 775, parágrafo único, II, e 119, parágrafo único, ambos do CPC, em razão de homologação de desistência da execução sem anuência do executado e negativa de assistência litisconsorcial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há intempestividade, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e do art. 224 do CPC, considerando concomitantes DJe e intimação eletrônica; (ii) a desistência da execução exige anuência do executado na ausência de impugnação ou embargos com questões de mérito; (iii) a assistência litisconsorcial permite controle do ato de desistência; (iv) o recurso especial possui fundamentação adequada para ultrapassar os óbices sumulares.<br>3. A intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no DJe quando ambas ocorrem, iniciando-se a contagem do prazo pela primeira, afastando a intempestividade.<br>4. A desistência da execução não exige consentimento do executado quando inexistentes impugnação ou embargos sobre questões não processuais, pois o mero pedido de habilitação como assistente litisconsorcial não substitui a oposição de defesa de mérito (CPC, art. 775, parágrafo único, II).<br>5. O assistente litisconsorcial ingressa no processo no estado em que se encontre, não se lhe conferindo poder de obstar ato de desistência já requerido (CPC, art. 119, parágrafo único).<br>6. A falta de demonstração de violação a lei federal e de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a Súmula 284/STF , impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS PEREIRA DE MELO NETO (LUIS), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO SUPOSTO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO. ART. 775 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. O exequente pode desistir da ação sem o consentimento do executado, nos termos do art. 775 do CPC.<br>2. No caso em análise, houve apenas o comparecimento espontâneo do suposto assistente litisconsorcial do executado. Comparecimento este que se deu após o pedido de desistência do exequente. Assim, não houve o oferecimento de defesa apta a configurar a necessidade de intimação do apelante para consentir, ou não, com o requerimento de desistência formulado pelo autor exequente.<br>3. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (e-STJ, fls. 393-/386)<br>Nas razões do agravo, LUIS sustentou (1) erro material na contagem do prazo, afirmando a tempestividade do recurso especial à luz do art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006 e dos arts. 219, 224 e 1.003, §5º, do CPC; (2) cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC para sanar a inadmissibilidade fundada em intempestividade; (3) necessidade de processamento do recurso especial por ter observado o termo inicial na data da publicação e não da mera disponibilização, com indicação de feriados e contagem em dias úteis.<br>Houve apresentação de contraminuta por LAERSON RENOSTRO, MIRTES TEREZINHA DE CARLI RENOSTRO e HERMINIO RENOSTRO (RENOSTRO e outros) (e-STJ, fls. 452-462).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Do recurso especial<br>Nas razões do recurso especial, LUIS apontou (1) violação do art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC, ao se homologar a desistência da execução sem sua anuência, apesar de sua manifestação com questões de mérito e (2) violação do art. 119, parágrafo único, do CPC, por indeferimento de sua habilitação como assistente litisconsorcial, tendo demonstrado interesse jurídico ligado ao imóvel e à obrigação de pagar 50% do débito.<br>Houve apresentação de contrarrazões por RENOSTRO e outros (e-STJ, fls. 413-435).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (LEI 11.419/2006, ART. 4º, § 3º; CPC, ART. 224). DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. ANUÊNCIA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS COM QUESTÕES DE MÉRITO (CPC, ART. 775, PARÁGRAFO ÚNICO, II). ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INGRESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA (CPC, ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com preliminar de intempestividade afastada diante da prevalência da intimação eletrônica sobre o DJe, e alegação de violação dos arts. 775, parágrafo único, II, e 119, parágrafo único, ambos do CPC, em razão de homologação de desistência da execução sem anuência do executado e negativa de assistência litisconsorcial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há intempestividade, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e do art. 224 do CPC, considerando concomitantes DJe e intimação eletrônica; (ii) a desistência da execução exige anuência do executado na ausência de impugnação ou embargos com questões de mérito; (iii) a assistência litisconsorcial permite controle do ato de desistência; (iv) o recurso especial possui fundamentação adequada para ultrapassar os óbices sumulares.<br>3. A intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no DJe quando ambas ocorrem, iniciando-se a contagem do prazo pela primeira, afastando a intempestividade.<br>4. A desistência da execução não exige consentimento do executado quando inexistentes impugnação ou embargos sobre questões não processuais, pois o mero pedido de habilitação como assistente litisconsorcial não substitui a oposição de defesa de mérito (CPC, art. 775, parágrafo único, II).<br>5. O assistente litisconsorcial ingressa no processo no estado em que se encontre, não se lhe conferindo poder de obstar ato de desistência já requerido (CPC, art. 119, parágrafo único).<br>6. A falta de demonstração de violação a lei federal e de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a Súmula 284/STF , impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Da preliminar de intempestividade<br>Argumenta LUIS que, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, e do art. 224 do CPC, a contagem do prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil seguinte à publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico, e não na data de sua disponibilização, sendo esta, no caso, 19/08/2024. Sustenta que se trata de evidente equívoco de contagem. Afirma LUIS que (e-STJ fl. 443):<br>(..)<br>A decisão agravada considerou como termo inicial da contagem do prazo a data da disponibilização do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico (15/08/2024), quando, na verdade, nos termos da legislação aplicável, o prazo deve ser contado a partir da data da efetiva publicação, que ocorreu apenas em 19/08/2024. Daí a necessidade da interposição do presente Agravo, que visa à admissibilidade e regular processamento do recurso originário.<br>(..)<br>Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial foi protocolado em 06/09/2024.<br>O julgamento do agravo interno pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ocorreu em 13 de agosto de 2024, com disponibilização a partir de 14 de agosto de 2024 (quarta-feira). Nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, a decisão que inadmitiu o recurso o considerou publicado no dia 15 de agosto de 2024 e, por isso, o termo inicial do prazo recursal de 15 dias foi o dia 16 de agosto de 2024, findando-se em 05 de setembro.<br>As datas podem ser conferidas em consulta ao processo original, no PJE PA, segunda instância.<br>15/08/2024<br>Disponibilizado No Dj Eletrônico Em 15/08/2024<br>No entanto, também houve a publicação via PJE, em 19/08/2024:<br>19/08/2024<br>Publicado Ementa Em 19/08/2024.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, prevalece a publicação por meio do Portal, não afastando tal prevalência em se tratando de terceiro interessado ainda que não admitido nos autos, pois seu advogado estava cadastrado. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. SÚMULA Nº 315/STJ . AFASTADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA. SÚMULA Nº 168/STJ . INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. 1 . Os embargos de divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que havendo, concomitantemente, publicação pelo DJe e intimação eletrônica, será considerada apenas a data desta última na contagem dos prazos processuais. 3 . O propósito manifestamente protelatório e a utilização indevida dos aclaratórios justifica a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EAREsp: 1999418 DF 2021/0321433-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) (grifei)<br>Ante o exposto, afasto a intempestividade.<br>Da violação do art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC e do art. 119, parágrafo único, do CPC<br>Defende LUIS que, ao se homologar a desistência da execução sem sua anuência, apesar de sua manifestação com questões de mérito, e negar sua habilitação como assistente litisconsorcial, o acórdão recorrido violou dispositivos de lei federal.<br>Sobre a questão, assim manifestou-se o Tribunal Estadual (e-STJ fl. 391):<br>(..)<br>Sem razão ao agravante.<br>Isto porque, não há necessidade de anuência do executado apara desistência do feito pelo exequente, principalmente se o requerimento se deu antes do comparecimento espontâneo do suposto assistente litisconsorcial ao processo.<br>Isso não obstante, nos termos do art. 775, parágrafo único, II do CPC, para que seja necessário o consentimento do executado, a impugnação e os embargos teriam que versar sobre questões não processuais, o que não ocorre no caso em tela, no entanto, houve apenas o comparecimento espontâneo do agravante, que requereu a habilitação nos presentes autos na condição de assistente litisconsorcial sem impugnar o feito, como alegado por ele.<br>Assim, como não houve o oferecimento de impugnação e embargos (alegando questões não processuais), aptos a configurar a necessidade de intimação do executado para consentir, ou não, com o pedido de desistência formulado pelo exequente, acertada foi a sentença guerreada.<br>(..)<br>Ademais, o art. 119, parágrafo único do CPC é claro ao afirmar que o assistente receberá o processo no estado em que se encontre, senão vejamos:<br>(..)<br>Dessa forma, quando requerida a desistência, não havia necessidade de alguma da anuência do agravante, que nem sequer havia requerido sua habilitação nos autos.<br>(..)<br>O recurso carece de fundamentação adequada, o que atrai o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nas razões do recurso especial, LUIS não demonstra qualquer violação a lei federal e sim a expõe as teses que entende corretas e aplicáveis ao caso concreto. Da leitura dos argumentos e de seus fundamentos jurídicos, cotejando-se com os artigos de lei que reputa violados, não se extrai a referida ofensa de interpretação a permitir o conhecimento do recurso especial. LUIS, em verdade, constrói um raciocínio jurídico semelhante a uma apelação, apresentando suas teses e artigos de lei que a amparam, sem demonstrar, pontualmente, como o entendimento adotado pelo acórdão recorrido contraria a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça confere àqueles dispositivos legais.<br>A exposição dos argumentos jurídicos e fáticos que entende adequados ao deslinde do feito não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos e provas, tampouco se destina a novo julgamento da causa. O recurso especial, de natureza excepcional, possui regime jurídico próprio, de fundamentação vinculada e rigorosa, voltado precipuamente à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, e não à reapreciação das matérias de mérito decididas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DISPOSITIVO LEGAL OU DISSENSO NÃO INDICADO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. TRATAMENTO DOMICILIAR. COBERTURA DEVIDA.<br>PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, atrelando suas razões a violação de lei federal ou dissídio pretoriano, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, sob pena de incidência das Súmulas nºs 283 e 284, ambas do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1838404/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO JÁ INCLUÍDO NO QUADRO GERAL. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.<br>Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de omissão no acórdão recorrido e incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante sustenta a presença dos pressupostos recursais e a necessidade de reforma do julgado. A parte agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de fundamentação no acórdão recorrido, a configurar ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como aferir se o recurso especial reúne condições de ultrapassar os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, nos termos do AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>4. A parte recorrente objetiva ver assegurado o direito de obter a correção monetária de seu crédito independentemente da observância do prazo legal para impugnação do crédito, apontando, como fundamento jurídico, os arts. 19, 49 e 9º, II, da Lei 11.101/05 e Art. 1º da Lei 6.899/01. Não aponta contudo, como tais dispositivos teriam sido violados e como sua interpretação pode servir de arrimo a tal tipo de tese jurídica. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ, conforme reafirmado no AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.<br>6. A decisão recorrida encontra-se alinhada ao entendimento desta Corte quanto à aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, segundo o qual atos já praticados sob a vigência da norma revogada constituem situação jurídica consolidada, nos termos do REsp n. 2.181.080/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.161.954/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) (grifei).<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>É como voto.