ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ROUBO DE VEÍCULO E CARGA EM OPERAÇÃO DE TRANSPORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INUTILIDADE RECONHECIDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO-SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. ART. 393 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTS. 186 E 927 DO CC. FORTUITO EXTERNO. FATO DE TERCEIRO QUE ROMPE O NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º E § 11, DO CPC. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização por danos materiais decorrente de roubo do caminhão e da carga quando o motorista aguardava autorização para descarga nas imediações do estabelecimento comercial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses de cerceamento, não surpresa e teoria do risco (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa ou se a conclusão por fortuito externo se mantém sem dilação probatória (Súmula 7/STJ); (iii) houve decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC); (iv) o acórdão violou os arts. 186 e 927 do CC e os arts. 341, parágrafo único, e 374, III, do CPC ao afastar a responsabilidade objetiva e reputar irrelevante a localização do roubo; (v) os honorários sucumbenciais podem ser reduzidos (art. 85, § 2º e § 11, do CPC).<br>3. A prestação jurisdicional se apresenta adequada quando a decisão enfrenta as questões essenciais e entrega fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos da parte. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão rejeita os embargos de declaração por inexistência de vícios e preserva fundamentação bastante ao resultado.<br>4. O indeferimento de prova testemunhal, reputada inútil diante de excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior (roubo à mão armada), insere-se na discricionariedade técnica do juiz quanto à necessidade da prova (art. 370 do CPC) e sua revisão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>5. Não há decisão-surpresa quando, em despacho de especificação de provas, se comunica previamente a possibilidade de julgamento antecipado e a solução jurídica (fortuito externo) se mantém dentro do objeto do contraditório, relativo à existência ou não de responsabilidade civil pelo evento danoso (arts. 9º e 10 do CPC).<br>6. O roubo de carga, com grave ameaça, configura fortuito externo/fato de terceiro, apto a romper o nexo causal e a excluir a responsabilidade civil do transportador ou do tomador do serviço, salvo assunção expressa do risco, o que não se verifica (art. 393 do CC). A tentativa de requalificar o evento como fortuito interno ou de afirmar fatos não reconhecidos pelo acórdão local demanda reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), além de não atacar fundamentos autônomos suficientes (irrelevância da localização do roubo e ausência de cláusula de assunção de fortuito), incidindo a Súmula 283/STF por deficiência de impugnação específica.<br>7. A revisão dos honorários, fixados e majorados com amparo nos critérios do art. 85, § 2º e § 11, do CPC, pressupõe reavaliação de elementos fático-valorativos (grau de zelo, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo de tramitação), hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, ausentes irrisoriedade ou exorbitância. Mantêm-se os parâmetros adotados.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M2PR TRANSPORTES LTDA (M2PR), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador IRINEU FAVA, assim ementado (e-STJ, fls. 238/244):<br>APELAÇÃO - Ação de indenização por danos morais julgada improcedente - Contrato de transporte de mercadoria - Julgamento antecipado - Alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova testemunhal - Prova desnecessária e de nenhuma utilidade ao deslinde da causa ante o fundamento do julgado - Julgamento surpresa não configurado em face de despacho anteriormente proferido indicando a sua possibilidade - Veículo e cargas roubados quando aguardavam autorização para descarga - Evento criminoso que constitui caso fortuito ou força maior e ilide a responsabilidade nos termos do art. 393, caput, do CC - Verba honorária fixada de acordo com os critérios expressamente previstos no art. 85 do CPC - Excesso não evidenciado - Decisão confirmada - Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 239)<br>Os embargos de declaração de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A foram acolhidos para majorar honorários (e-STJ, fls. 257/259).<br>Os embargos de declaração de M2PR TRANSPORTES LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 282/287).<br>Nas razões do agravo, M2PR apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (2) cerceamento de defesa, com indevida aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração de provas; (3) nulidade por decisão-surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (4) má aplicação dos arts. 186 e 927 do CC e dos arts. 341, parágrafo único, e 374, III, do CPC (teoria do risco e fatos incontroversos); (5) redução dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 337/345).<br>Houve apresentação de contraminuta por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (SENDAS), defendendo a manutenção da inadmissão por incidência da Súmula 7/STJ, ausência de impugnação específica e inexistência de violação legal (e-STJ, fls. 348/362).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ROUBO DE VEÍCULO E CARGA EM OPERAÇÃO DE TRANSPORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INUTILIDADE RECONHECIDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO-SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. ART. 393 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTS. 186 E 927 DO CC. FORTUITO EXTERNO. FATO DE TERCEIRO QUE ROMPE O NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º E § 11, DO CPC. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização por danos materiais decorrente de roubo do caminhão e da carga quando o motorista aguardava autorização para descarga nas imediações do estabelecimento comercial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses de cerceamento, não surpresa e teoria do risco (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa ou se a conclusão por fortuito externo se mantém sem dilação probatória (Súmula 7/STJ); (iii) houve decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC); (iv) o acórdão violou os arts. 186 e 927 do CC e os arts. 341, parágrafo único, e 374, III, do CPC ao afastar a responsabilidade objetiva e reputar irrelevante a localização do roubo; (v) os honorários sucumbenciais podem ser reduzidos (art. 85, § 2º e § 11, do CPC).<br>3. A prestação jurisdicional se apresenta adequada quando a decisão enfrenta as questões essenciais e entrega fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos da parte. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão rejeita os embargos de declaração por inexistência de vícios e preserva fundamentação bastante ao resultado.<br>4. O indeferimento de prova testemunhal, reputada inútil diante de excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior (roubo à mão armada), insere-se na discricionariedade técnica do juiz quanto à necessidade da prova (art. 370 do CPC) e sua revisão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>5. Não há decisão-surpresa quando, em despacho de especificação de provas, se comunica previamente a possibilidade de julgamento antecipado e a solução jurídica (fortuito externo) se mantém dentro do objeto do contraditório, relativo à existência ou não de responsabilidade civil pelo evento danoso (arts. 9º e 10 do CPC).<br>6. O roubo de carga, com grave ameaça, configura fortuito externo/fato de terceiro, apto a romper o nexo causal e a excluir a responsabilidade civil do transportador ou do tomador do serviço, salvo assunção expressa do risco, o que não se verifica (art. 393 do CC). A tentativa de requalificar o evento como fortuito interno ou de afirmar fatos não reconhecidos pelo acórdão local demanda reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), além de não atacar fundamentos autônomos suficientes (irrelevância da localização do roubo e ausência de cláusula de assunção de fortuito), incidindo a Súmula 283/STF por deficiência de impugnação específica.<br>7. A revisão dos honorários, fixados e majorados com amparo nos critérios do art. 85, § 2º e § 11, do CPC, pressupõe reavaliação de elementos fático-valorativos (grau de zelo, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo de tramitação), hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, ausentes irrisoriedade ou exorbitância. Mantêm-se os parâmetros adotados.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial que não merece ser conhecido<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da CF, M2PR apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, alegando omissões quanto ao cerceamento de defesa, ao princípio da não surpresa e à aplicação da teoria do risco; (2) cerceamento de defesa pela negativa de prova oral, sustentando que a conclusão sobre fortuito externo exige dilação e que o exame em sede especial demanda apenas revaloração dos fatos já delineados; (3) nulidade por decisão-surpresa, com afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, em razão do acolhimento da tese de fortuito externo sem prévio contraditório; (4) violação dos arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, do CC, e dos arts. 341, parágrafo único, e 374, III, do CPC, por desconsiderar a responsabilidade objetiva decorrente do risco e fatos incontroversos sobre orientação do preposto e histórico de ilícitos no local; (5) ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, requerendo redução dos honorários ao mínimo legal (e-STJ, fls. 290/306).<br>Houve apresentação de contrarrazões por SENDAS, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 311/331).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, M2PR ajuizou ação de reparação por danos materiais contra SENDAS, sustentando que, ao aguardar autorização para descarregamento, seu motorista foi vítima de roubo do caminhão e da carga nas imediações de acesso às docas da loja; alegou histórico de ocorrências semelhantes e falhas de segurança, além de orientação do preposto quanto ao local de espera; pediu indenização correspondente ao valor de mercado do veículo subtraído.<br>Na origem, o juízo de primeira instância julgou antecipadamente o mérito, indeferindo a prova oral requerida e concluindo pela improcedência do pedido, ao reconhecer a ocorrência de fortuito externo (roubo à mão armada) e a consequente quebra do nexo causal; fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa.<br>Em apelação, M2PR alegou cerceamento de defesa pela negativa de prova testemunhal e nulidade por decisão-surpresa; no mérito, sustentou responsabilidade objetiva de SENDAS e impugnou o arbitramento dos honorários.<br>O Tribunal estadual manteve a sentença, afastando cerceamento de defesa por inutilidade da prova diante da excludente de responsabilidade, rechaçando decisão-surpresa em razão de prévio despacho sobre julgamento antecipado, e afirmando que o roubo configura caso fortuito/força maior, excludente nos termos do art. 393 do CC; preservou os honorários e, em embargos da ré, majorou-os para 20% pela atuação recursal; rejeitou embargos da autora por ausência de vícios.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses de cerceamento, não surpresa e teoria do risco; (ii) o indeferimento da prova oral acarretou cerceamento de defesa ou se a conclusão por fortuito externo pode ser mantida sem dilação probatória; (iii) há nulidade por decisão-surpresa na adoção da tese de fortuito externo sem prévio contraditório; (iv) o acórdão violou os arts. 186 e 927 do CC e os arts. 341, parágrafo único, e 374, III, do CPC ao afastar a responsabilidade objetiva e desconsiderar fatos incontroversos; (v) os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos à luz do art. 85, § 2º, do CPC.<br>1. Da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC<br>A M2PR alegou omissões quanto ao cerceamento de defesa pela negativa de prova oral, ao princípio da não surpresa e à aplicação da teoria do risco (art. 927, parágrafo único, CC), indicando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>Nas razões do REsp, afirmou que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar expressamente os pontos levados na apelação e reiterados nos aclaratórios, notadamente: nulidade por julgamento antecipado sem dilação probatória; decisão surpresa; e cabimento da teoria do risco, com crítica à adoção genérica do fortuito externo (e-STJ, fls. 295/296).<br>Também apontou que o acórdão de apelação teria se limitado a assentar, de modo genérico, a suficiência da fundamentação, citando trechos como: inexiste, no caso, qualquer vício a ser sanado e que os embargos revelariam mero inconformismo, o que, segundo sustenta, violaria os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC (e-STJ, fls. 285/286).<br>Do conteúdo dos acórdãos, contudo, observou-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou as preliminares e o mérito. Rechaçou o cerceamento de defesa, por reputar a prova testemunhal desnecessária à luz da excludente de responsabilidade por caso fortuito, explicitando que, narrado o roubo, a responsabilidade só subsistiria se houvesse assunção expressa de fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do CC, além de registrar que a prova é dirigida ao juiz e ao seu convencimento (e-STJ, fls. 240/241).<br>Afastou decisão surpresa, porque houve despacho prévio de especificação de provas com menção à possibilidade de julgamento antecipado e, no conteúdo, nada novo ou estranho foi considerado (e-STJ, fl. 242). No mérito, disse que, ainda que o roubo tivesse ocorrido nas dependências da recorrida, o evento se enquadraria como caso fortuito/força maior, citando precedente do STJ que trata roubo de carga, com ameaça de arma, como força maior, isentando a responsabilidade (AgInt no REsp 2.033.685/MG), e concluiu pela manutenção da improcedência (e-STJ, fls. 242/243).<br>Nos embargos da autora, a Câmara reafirmou que não havia omissão ou contradição, registrando a orientação de que o juiz não está obrigado a responder um a um todos os argumentos, bastando enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão (e-STJ, fls. 285/286).<br>A leitura do acórdão de apelação demonstra que a Corte estadual examinou, cada eixo argumentativo. No cerceamento, o voto consignou que a prova testemunhal foi reputada não adequada nem necessária, porque o fundamento da improcedência foi a excludente de caso fortuito frente à narrativa de roubo; e anotou que a responsabilidade da recorrida só persistiria se houvesse assunção de fortuito/força maior, nos termos do art. 393 do CC, além de frisar que a prova se dirige ao convencimento do juiz (e-STJ, fls. 240/241).<br>No argumento de surpresa, o acórdão registrou o despacho anterior de especificação de provas, com menção expressa à possibilidade de julgamento antecipado, e concluiu que nada novo ou estranho ao conteúdo do processo foi considerado (e-STJ, fl. 242). Além disso, o roubo como excludente de responsabilidade civil foi matéria jurídica diretamente ligada ao contraditório travado sobre a existência ou não de responsabilidade pelo evento, de modo que a referência ao fortuito/força maior não veio de tema alheio às teses debatidas. Assim não ocorreu inovação de fundamento jurídico na sentença (fortuito externo) pois o contraditório prévio foi travado sobre tal questão.<br>Quanto à teoria do risco, embora o acórdão não tenha citado nominalmente o art. 927, parágrafo único, do CC, enfrentou a premissa central ao afirmar que o roubo, mesmo ocorrendo nas dependências da recorrida, qualifica-se como caso fortuito/força maior, não inserido no risco natural da atividade comercial, salvo assunção expressa, o que não houve. Os precedentes desta Corte superior citados pelo acórdão confirmam a diretriz de que roubo de carga com grave ameaça configura força maior, excludente de responsabilidade (e-STJ, fls. 242/243). (STJ - AgInt no REsp: 2033685 MG 2022/0330157-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) (STJ - AgInt no AREsp: 2352946 SP 2023/0135428-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) (STJ - AREsp: 1928588, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 16/02/2024)<br>Com isso, forneceu razão jurídica suficiente para afastar a responsabilidade, ainda que diversa daquela preferida pela M2PR. Os embargos foram rejeitados com fundamento na regra de que o julgador não precisa rebater argumento por argumento quando os fundamentos adotados bastam para concluir, o que afasta vício de omissão ou deficiência de fundamentação (e-STJ, fls. 285/286).<br>Não há falar, portanto, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC pois, a pretexto da alegação, o que busca M2PR TRANSPORTES LTDA. é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo M2PR, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>2. Do alegado cerceamento de defesa e indevida aplicação da Súmula 7/STJ<br>A M2PR sustenta que a negativa de prova oral configurou cerceamento de defesa, porque a conclusão sobre fortuito externo demandaria dilação probatória; no STJ, afirma pretender revaloração e não reexame de provas.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O acórdão foi específico ao indeferir a prova por inutilidade:<br>a prova testemunhal  não se mostra adequada  nem  necessária tendo em vista que o fundamento  foi a excludente referente ao caso fortuito" (e-STJ, fl. 241/242), enfatizando que "a prova é dirigida ao Juiz e se destina ao seu convencimento" e citando comentário ao art. 370 do CPC sobre a aferição da necessidade pelo julgador (e-STJ, fl. 241).<br>O acórdão recorrido assentou que a prova testemunhal era inadequada e desnecessária, visto que a improcedência foi fundada na excludente do caso fortuito, considerando irrelevante onde teria ocorrido o roubo. Para reformar essa premissa, seria indispensável reavaliar a utilidade e a necessidade da prova à luz das circunstâncias concretas e, em última análise, sopesar fatos não firmados no acórdão. Tal providência esbarra na Súmula 7/STJ, pois supõe revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Nessa extensão, o recurso não pode ser conhecido.<br>3. Da alegada nulidade por decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC)<br>A M2PR alega que houve adoção da tese de fortuito externo sem prévio contraditório, acarretando nulidade por violação aos arts. 9º e 10 do CPC.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>Há menção expressa à preservação da não surpresa: o magistrado de primeiro grau determinou que as partes especificassem provas e, no despacho, aventou a possibilidade do julgamento antecipado do processo (e-STJ, fl. 242). O acórdão estadual concluiu que, as partes já estavam devidamente cientificadas da possibilidade do feito ser julgado antecipadamente e nada de novo ou estranho ao conteúdo do processo foi considerado (e-STJ, fl. 242).<br>A controvérsia sempre versou sobre responsabilidade civil pelo roubo do caminhão e da carga; a excludente de caso fortuito/força maior é corolário jurídico dessa matéria, e foi, inclusive, a base da sentença: ainda que o caminhão da autora tenha sido roubado dentro dos perímetros da ré, por ser o roubo fato imprevisível e inevitável  se caracterizando como fortuito externo, há a quebra do nexo de causa  " (e-STJ, fl. 315).<br>A decisão colegiada rechaçou a alegação de vício processual, porquanto o juízo de origem oportunizou às partes a delimitação das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, sinalizando, ademais, a viabilidade do julgamento sem dilação probatória. No mérito, reconheceu-se o roubo como causa de exclusão do nexo causal, afastando-se o dever de indenizar, em conformidade com a pacífica jurisprudência desta corte assim ementada:<br>AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS . OBRIGAÇÃO DO TRANSPORTADOR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FORTUITO EXTERNO OU INTERNO. DIFERENÇAS . HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO. ROUBO À MÃO ARMADA. REFORMA DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTO INATACADO . SÚMULA 283 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em decorrência de roubo de cargas durante os transportes . 2. Segundo o Código Civil "a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento começa no momento em que ele, ou seus prepostos recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado", o que nada mais é senão a tão denominada obrigação de resultado. 3. Apesar da obrigação de resultado do transportador em entregar as mercadorias até o destinatário final, ainda assim sua responsabilidade é informada objetivamente, com possibilidade de ensejar excludentes, tais como fato de terceiro ou caso fortuito ou força maior . 4. O roubo de carga, com ameaça de arma de fogo, durante o transporte constitui evento de força maior, de ordem a isentar de responsabilidade a transportadora. Precedentes. 5 . A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão da decisão agravada impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2033685 MG 2022/0330157-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)<br>Cumpre ressaltar que tal matéria insere-se no âmbito temático do debate contraditório travado nos autos, especificamente quanto à configuração ou não da responsabilidade civil pelo evento danoso. Destarte, a invocação do instituto do caso fortuito ou força maior não configurou elemento estranho ao objeto da controvérsia, mas sim desdobramento natural das questões submetidas ao crivo judicial.<br>Nessa perspectiva, não se vislumbra a propalada inovação do fundamento jurídico mediante a aplicação da teoria do fortuito externo, uma vez que o contraditório foi previamente exercido sobre essa precisa questão, respeitando-se, assim, o princípio da não surpresa e a garantia constitucional da ampla defesa.<br>Nesse aspecto o recurso não comporta provimento.<br>4. Da alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC e dos arts. 341, parágrafo único, e 374, III, do CPC.<br>No mérito da responsabilidade civil, a M2PR sustenta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 341, parágrafo único, e 374, III, do CPC, sob o argumento de que haveria fatos incontroversos: a orientação para aguardar em local de risco e a ocorrência de outros roubos, bem como a incidência da teoria do risco do negócio (e-STJ, fls. 300/305).<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão fixou como incontroversos apenas a existência do contrato de transporte e a ocorrência do roubo, concluindo que, ainda que o evento tivesse ocorrido nas dependências da recorrida, o caso configuraria fortuito externo, excludente de responsabilidade, por ausência de assunção expressa de risco pela demandada (e-STJ, fls. 242/243).<br>A pretensão recursal demanda o reconhecimento de fatos não afirmados no acórdão e a requalificação do evento como fortuito interno, o que depende de exame casuístico das circunstâncias concretas. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ.<br>Ademais, as razões não desconstroem, de forma específica, os fundamentos autônomos do acórdão quanto à irrelevância da localização do roubo e à ausência de cláusula de assunção de fortuito, o que atrai a Súmula 283/STF, por deficiência de impugnação específica.<br>Nesses tópicos, o recurso não pode ser conhecido.<br>5. Dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 2º, do CPC)<br>A M2PR pleiteia a redução dos honorários ao patamar mínimo legal, afirmando desproporção.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>No que tange aos honorários sucumbenciais, a redução do percentual fixado e majorado (15% na sentença, elevado para 20% em embargos) foi pleiteada com base no art. 85, § 2º, do CPC, sob o argumento de singeleza da causa, atuação diminuta e ausência de audiências (e-STJ, fl. 305).<br>O acórdão enfrentou expressamente os critérios legais e reputou adequada a fixação em 15%, depois majorada em 20% pela atuação recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 243 e 259). A revisão do quantum, na via especial, apenas se admite em hipóteses de flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que não se evidencia na fixação de 20% sobre o valor da causa em demanda de elevado montante e atuação reconhecida em grau recursal.<br>A pretensão da M2PR carece de indicação específica de qual critério legal teria sido violado e demanda reexame de elementos fático-valorativos (grau de zelo, local, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo de tramitação), vedado em sede especial. Ademais, a atuação recursal da parte vencedora foi considerada e fundamentada, não se verificando excesso ou descompasso com os parâmetros legais já explicitados no acórdão.<br>Segundo orientação deste Tribunal de Uniformização, em virtude do cálculo dos honorários advocatícios decorrer de uma análise específica dos fatos ocorridos durante a marcha processual, na qual o julgador avalia o trabalho desenvolvido pelo patrono e a complexidade da causa, a fim de fixar o percentual que considera correto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a quantia estabelecida, exceto quando constatada sua manifesta insignificância ou excessividade apta a afastar o óbice da Súmula 7 /STJ.<br>Nesse sentido.<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes . 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(STJ - AgInt no REsp: 1952810 DF 2021/0227518-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023)<br>Aqui, portanto, incide a Súmula 7/STJ, além de deficiência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão que analisaram os critérios dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, razão pela qual não se conhece do recurso nesse particular.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e NEGAR PROVIMENTO.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.