ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que não cabe recurso especial contra violação de dispositivo constitucional).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RETIFICA DE MOTORES AGRO DIESEL LTDA (RETIFICA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE QUALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS EM VEÍCULO DA AUTORA. SUCESSIVOS PROBLEMAS DITOS DECORRENTES DA MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO EMPREGADO PELA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL.<br>RECURSO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA AUTORA), OITIVA DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS E APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. SENTENCIANTE QUE CONSIDEROU BASTANTES A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA E A PERÍCIA REALIZADA. ELEMENTOS SUFICIENTES À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA RÉ, A TEMPO E MODO, PARA QUE O EXPERT PRESTASSE ESCLARECIMENTOS E/OU COMPLEMENTASSE A PERÍCIA, TAMBÉM NÃO POSTULANDO A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS QUE TAMBÉM NÃO ACARRETA NULIDADE.<br>ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PREJUÍZO DEMONSTRADO POR MEIO DE NOTAS FISCAIS. DIREITO AUTORAL NÃO DESCONSTITUÍDO. ÔNUS DA RÉ, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, II, DO CPC.<br>DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) . QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. MONTANTE FIXADO QUE SE SUBSOME AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 427).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que não cabe recurso especial contra violação de dispositivo constitucional).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não merece que dele se conheça.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADEQUADO. MOMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil).<br>2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.<br>Precedente.<br>3. O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno de fls. 821-828 desprovido. Agravo interno de fls. 812-819 não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.277.243/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 -sem destaque no original)<br>Na hipótese, o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial interposto por RETIFICA pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do art. 489 do NCPC; (ii) que não cabe recurso especial contra violação de dispositivo constitucional (5º, LV, da CF); (iii) incidência das Súmulas nºs 211 do STJ e 282 do STF (arts. 10, 355, I, 369, 373, II, e 933 do NCPC); (iv) incidência da Súmula nº 7 do STJ; e (v) incidência da Súmula nº 284 do STF (dissídio jurisprudencial)  e-STJ, fls. 520/523 .<br>Da leitura das razões do presente agravo em recurso especial, verifica-se que a agravante RETIFICA não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada quanto à afirmação de que não cabe recurso especial contra violação de dispositivo constitucional (5º, LV, da CF).<br>E isso não fez, porque se limitou a alegar, em síntese (1) que houve clara violação ao art. 489 do NCPC e que houve evidente cerceamento de defesa; (2) que o prequestionamento foi devidamente cumprido por meio dos embargos de declaração; (3) que não existe óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois é cabível a revaloração da prova; e (4) que a decisão do TJSC que originou o recurso especial não se encontra em consonância com o entendimento cristalino deste C. Superior Tribunal de Justiça, havendo manifesta divergência (e-STJ, fl. 535)<br>Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, o fundamento de que não cabe recurso especial contra violação de dispositivo constitucional, deve o agravante comprovar que não é cabível sua contrariedade, argumentando haver necessidade de apreciação apenas de temas relativos à legislação infraconstitucional. Isso porque refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça analisar suposta contrariedade a normas constitucionais, sob pena de invasão de competência do STF.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BURATO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observado, se for o caso, o art. 98, § 3º, do NCPC.<br>É o voto.