ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO NÃO OCORRIDA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. ACÓRDÃO APLICANDO AS NORMAS DO CDC, EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal bandeirante se manifestou expressamente sobre a questão controvertida, mesmo que no sentido de afastar a aplicação da norma no caso concreto.<br>2. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando as normas do CDC nos contratos firmados pelas associações de proteção veicular e adotando o entendimento de que a mera infração administrativa não constitui, por si só, agravamento intencional do risco por parte do segurado.<br>3. A Corte de origem decidiu desta forma com base nas circunstâncias do próprio caso, considerando a relação de vulnerabilidade de uma das partes perante à outra e interpretando as cláusulas do contrato discutido. Logo, a alteração do entendimento adotado demandaria reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRUPO CMA CLUBE MAIS ASSOCIADOS (GRUPO CMA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, este manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Cristina Zucchi, assim ementado:<br>EMENTA: CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DE QUE CONTRATOS FIRMADOS POR ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR SÃO CONTRATOS ATÍPICOS DE SEGURO E SÃO REGIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA E. 34ª CÂMARA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVAÇÃO, DE OFÍCIO, ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO, PARA APLICAÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Recurso de apelação improvido, com observação, de ofício (e-STJ, fls. 254-262).<br>Os embargos de declaração contra o referido acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls. 269-272).<br>Nas razões de seu recurso especial, GRUPO CMA ALEGOU (1) violação do art. 1022, II, do CPC, com o intuito de ser reconhecido o prequestionamento ficto da tese de mérito do recurso; e (2) violação do art. 421, parágrafo único, do CC/02, sob a tese de intervenção judicial indevida e afronta ao pacta sunt servanda em contratos privados (e-STJ, fls. 275-288).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 294-300).<br>O TJSP não admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 301-303).<br>Nas razões deste agravo, GRUPO CMA defendeu o desacerto da decisão que não admitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 306-318).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 321-323).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO NÃO OCORRIDA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. ACÓRDÃO APLICANDO AS NORMAS DO CDC, EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal bandeirante se manifestou expressamente sobre a questão controvertida, mesmo que no sentido de afastar a aplicação da norma no caso concreto.<br>2. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando as normas do CDC nos contratos firmados pelas associações de proteção veicular e adotando o entendimento de que a mera infração administrativa não constitui, por si só, agravamento intencional do risco por parte do segurado.<br>3. A Corte de origem decidiu desta forma com base nas circunstâncias do próprio caso, considerando a relação de vulnerabilidade de uma das partes perante à outra e interpretando as cláusulas do contrato discutido. Logo, a alteração do entendimento adotado demandaria reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece parcial conhecimento, mas não merece provimento.<br>(1) Da violação do art. 1.022, II, do CPC<br>A alegação do GRUPO CMA de violação do art. 1.022, II, do CPC tinha como objetivo exclusivo o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte (Julgados: REsp n. 2.163.764/RJ; REsp 1938768/DF e AREsp n. 2.753.966/SP) para o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).<br>No entanto, o Tribunal paulista se manifestou expressamente sobre a questão de mérito aqui debatida (violação do art. 421, parágrafo único, do CC/02), mesmo que no sentido de afastar a aplicação da referida norma, senão vejamos:<br>De todo modo, a decisão Colegiada deixou claro que a relação entre as partes é de consumo e que, assim sendo, (fls. 259) ".. mostra-se abusiva a alegação de que infração de trânsito, de evidente natureza administrativa, é causa determinante para negar a indenização prevista contratualmente e que isso representaria agravamento intencional do risco.".<br>Conforme devidamente fundamentado (fls. 260):<br>"Não há nada nos autos a indicar que, antes da regulação do sinistro, o autor detivesse ciência do bloqueio administrativo de sua motocicleta. A adesão à associação ocorreu em 20/06/2020 (fls. 39), o furto em 09/08/2022 (conforme boletim de ocorrência de fls. 40) e o bloqueio junto ao DETRAN em 04/06/2021 (fls. 97). Até para garantir o direito dos demais associados, resta evidente que a ré-apelante deveria ter o cuidado de exigir dos associados que, periodicamente (mesmo que anual), apresentassem documentos comprovando a ausência de eventual restrição dos veículos junto ao órgão de trânsito. Caso tenham sido feitas renovações do contrato (mesmo que automáticas), evidencia-se que a ré não tomou tal cuidado. Caso não tenha havido renovações, assumiu o risco.".<br>Assim sendo, não se sustenta a alegação de que o acórdão embargado infringiu o disposto no art. 421, § único, do Código Civil, uma vez que, ante a flagrante abusividade da cláusula contratual e tratando-se de relação de consumo, era mesmo de rigor a desconsideração de sua aplicação, não se tratando de intervenção judicial gratuita nas relações estabelecidas entre as partes, como pretende fazer crer a ora embargante (e-STJ, fls. 269-272 - sem destaque no original).<br>Logo, considero devidamente prequestionada a matéria e, portanto, inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>(2) Da violação do art. 421, parágrafo único, do CC/02<br>Nas razões do seu recurso especial, GRUPO CMA defendeu que o acórdão recorrido violou o parágrafo único do art. 421, do CC/02, ao não respeitar a autonomia das partes na sua relação contratual e ofender o princípio do pacta sunt servanda.<br>GRUPO CMA alegou também que, por ser uma associação de proteção veicular e não uma seguradora, não se trataria se contrato de seguro mercantil e, portanto, não se submeteria às regras do CDC.<br>Contudo, sem razão.<br>Ao negar provimento à apelação interposta pelo GRUPO CMA, o Tribunal de Justiça de São Paulo assim se pronunciou:<br>O recurso da ré não comporta provimento.<br>Convém deixar claro que, muito embora as associações de proteção veicular não possam firmar contratos de seguro, os serviços por elas oferecidos, na prática, se assemelham aos ofertados pelas seguradoras, tratando-se de contrato atípico de seguro. Frisa-se que ao oferecerem no mercado um serviço ao consumidor final, mediante remuneração, obviamente que se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor.<br>Prevalece nesta E. 34ª Câmara o entendimento de que é de consumo a relação entre a associação de proteção veicular e os respectivos associados, tratando- se de contrato atípico de seguro:<br> .. <br>Destarte, respeitado o convencimento do ilustre Juiz a quo, a relação entre as partes é regida pelas regras consumeristas (e-STJ, fls.254-262, sem destaque no original).<br>No que se refere à aplicabilidade das normas do CDC aos contratos firmados pelas associações de proteção veicular, a conclusão adotada na origem se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Confira-se:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>3. O propósito recursal consiste em decidir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de proteção veicular firmados com associações de socorro mútuo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não importando a natureza jurídica da entidade que presta os serviços. O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado mesmo a serviços que não tenham fins lucrativos.<br>5. As associações de proteção veicular não são regulamentadas pela SUSEP e, portanto, não são seguradoras, carecendo da empresarialidade necessária aos contratos de seguro. Por outro lado, assim como os de seguro, são contratos firmados para proteger os associados de determinados riscos, garantindo-lhes cobertura. Na prática, as duas modalidades pouco se diferenciam perante o consumidor leigo.<br>6. Correta, portanto, a decisão agravada, que reconheceu a relação consumerista aos contratos de proteção veicular firmados com associações de socorro mútuo.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.179.311/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - sem destaques no original)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COBERTURA NEGADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO A FAVOR DO CONSUMDIOR. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE LIMITAM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular firmados com associações de benefícios e (ii) se há abusividade na cláusula que limita as oficinas e a qualidade das peças de conserto.<br>III. Razões de decidir<br>3. Para as situações em que associação presta serviço de proteção para automóveis, tem-se, primeiro, que não há impeditivo que associações sejam fornecedoras; segundo, que está caracterizada a prestação de um serviço de natureza consumerista.<br>4. Já decidiu essa Corte que quando "a avença tem como objeto serviço de proteção veicular, é certo que a relação jurídica firmada entre as partes se encontra sob o manto do CDC". Julgados.<br>5. As associações de proteção veicular não são regulamentadas pela SUSEP e, portanto, não são seguradoras, carecendo da empresarialidade necessária aos contratos de seguro. Por outro lado, assim como os de seguro, são contratos firmados para proteger os associados de determinados riscos, garantindo-lhes cobertura. Na prática, e perante o consumidor leigo, as duas modalidades são similares.<br> .. <br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie.<br>Dispositivos citados: arts. 757, 760, Código Civil; arts. 2º, 3º, 47 e 51, Código de Defesa do Consumidor.<br>(REsp n. 2.186.942/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025 - sem destaques no original)<br>Pela explícita comprovação da consonância entre a conclusão adotada no acórdão recorrido e a jurisprudência sedimentada nesta Corte, não há que se falar em reforma do acórdão recorrido no particular.<br>Ademais, o Tribunal bandeirante também concluiu que:<br>Assim sendo, quanto ao dever de indenizar, tratando-se de relação de consumo e contrato atípico de seguro, mostra-se abusiva a alegação de que infração de trânsito, de evidente natureza administrativa, é causa determinante para negar a indenização prevista contratualmente, e que isso representaria agravamento intencional do risco.<br>Segundo o documento de fls. 97, juntado aos autos pela ora apelante, o bloqueio administrativo ocorreu em razão de infração de trânsito, indicando-se haver necessidade de "revistoria do veículo".<br>Desse modo, tratando-se de evidente relação de consumo, caberia à ré-apelante demonstrar sua alegação de que a motocicleta não detinha condições de trafegar em razão de suposta falta de manutenção, posto que, conforme mencionado, mostra-se abusiva a negativa da indenização fundada em infração de trânsito, cuja natureza é claramente administrativa.<br>De todo modo, como corretamente fundamentado na r. sentença, mostrou-se infundada a negativa da indenização, com base na existência de bloqueio do veículo, o qual impediria eventual transferência de propriedade, caso fosse recuperado (fls. 209/210):<br>Observa-se que autor não tinha conhecimento prévio acerca do bloqueio administrativo e o requerido, ciente de tal bloqueio, não tomou nenhuma providência para notificá-lo não havendo, nos autos, nenhuma prova documental nesse sentido para que ele, autor, procedesse com a regularização da situação previamente ao sinistro.<br>Além disso, o bloqueio administrativo mencionado pelo réu, pelo que dos autos consta, pode ser resolvido por meio da realização da vistoria exigida pelas autoridades competentes, caso o veículo seja recuperado, o que permitiria a regularização da situação do bem.<br>Destarte, não prospera a tese defensiva de que o bloqueio administrativo impediria a transferência da moto caso fosse recuperada, tendo em vista que a recuperação da moto, como dito, possibilitaria a realização da vistoria para cancelamento da restrição administrativa.<br>Não há nada nos autos a indicar que, antes da regulação do sinistro, o autor detivesse ciência do bloqueio administrativo de sua motocicleta (e-STJ, fls. 254-262, sem destaques no original).<br>Este Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que a mera infração administrativa não constitui, por si só, agravamento intencional do risco por parte do segurado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. FALTA DE HABILITAÇÃO. MERA INFRAÇÃO. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO DEMONSTRADO. COBERTURA SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de habilitação para dirigir veículos caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o segurado não contribuiu de forma concreta para colocar sua vida em risco. Também não foi reconhecida a existência de cláusula contratual expressa excluindo a cobertura em caso de ausência de CNH do segurado, razão pela qual é devido o pagamento da indenização pleiteada.<br>3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.393.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVAMENTO DO RISCO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. FALTA DE HABILITAÇÃO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A falta de habilitação do segurado constitui mera infração administrativa, devendo o agravamento do risco ser comprovado para afastar o dever de indenizar da seguradora.<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>3. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag n. 1.357.288/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 10/8/2015 - sem destaque no original)<br>Ainda que assim não fosse, o acórdão concluiu pela abusividade da cláusula utilizada para negar a indenização prevista contratualmente pelo agravamento intencional do risco em virtude da infração administrativa de trânsito. Concluiu também, pela incidência das regras do CDC, que caberia ao GRUPO CMA demonstrar sua alegação de que a motocicleta não detinha condições de trafegar em razão de suposta falta de manutenção (e-STJ, fl. 259).<br>Percebe-se, nesse passo, que a Corte bandeirante decidiu desta forma com base nas circunstâncias do próprio caso, considerando a relação a vulnerabilidade de uma das partes perante à outra e interpretando as cláusulas do contrato discutido.<br>Logo, alteração do entendimento adotado demandaria reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGO PROVIMENTO.<br>MAJORO em mais 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de GUSTAVO HENRIQUE MATOS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.