ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGARVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PENALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 pressupõe a comprovação da má-fé do credor que demanda por valor superior ao devido, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>2. Tendo o acórdão recorrido, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluído pela ausência de má-fé da parte credora, a alteração de tal entendimento para o fim de aplicar a penalidade demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas.<br>3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HILMI ABDULLAH E CIA LTDA (HILMI), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 941):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. CLÁUSULA DE ÊXITO AJUSTADA ENTRE OS AUTORES E A RÉ COMPROVADA. MÉRITO. AJUSTE DE 12% SOBRE O VALOR DO ÊXITO EM AÇÃO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL (MANDADO DE SEGURANÇA). CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEMONSTRADO QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO APRESENTADO PARA COMPENSAÇÃO NA RECEITA FEDERAL (SOBRE O QUAL DEVE RECAIR O PERCENTUAL CONTRATADO) FOI DE R$ 1.021.898,27 E NÃO R$ 1.510.889,19. RECONVENÇÃO. INAPLICÁVEL AO CASO A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DA EXPECTATIVA DE DIREITO DIANTE DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCDENTE A RECONVENÇÃO MANTIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COM OS DEPÓSITOS EFETUADOS NO CURSO DO PROCESSO. CABIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. (e-STJ, fl. 941)<br>Embargos de declaração de MARCELO DELLA GIUSTINA e NYLSON PAIM DE ABREU (MARCELO e outro) foram rejeitados (e-STJ, fl. 954).<br>Nas razões do agravo, HILMI apontou: (1) a desnecessidade de reexame de provas para o conhecimento do recurso especial, porquanto a má-fé dos autores decorreria de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido  cobrança em excesso, ajuizamento da monitória com base em mera estimativa, ciência superveniente do valor correto e persistência na cobrança  , afastando a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 982/985); (2) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, porque o acórdão recorrido, embora exija a demonstração de má-fé para aplicação do art. 940 do CC, teria divergido da orientação desta Corte ao não reputar como má-fé a cobrança por meio de ação monitória fundada em dívida ilíquida/estimada, em descompasso com precedentes que vedam a monitória para dívida ilíquida e reconhecem má-fé na falta de cautela do credor (e-STJ, fls. 985/986); (3) a inadequação do fundamento de inadmissibilidade que supõe necessidade de revolvimento probatório, sustentando que a aferição de má-fé, nos termos delineados pelo próprio acórdão estadual, é possível em sede especial mediante leitura do julgado, sem incursão em prova (e-STJ, fls. 984/985).<br>Houve apresentação de contraminuta por MARCELO e outro (e-STJ, fls. 989/993).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGARVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PENALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 pressupõe a comprovação da má-fé do credor que demanda por valor superior ao devido, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>2. Tendo o acórdão recorrido, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluído pela ausência de má-fé da parte credora, a alteração de tal entendimento para o fim de aplicar a penalidade demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas.<br>3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, HILMI ABDULLAH E CIA LTDA apontou: (1) Violação ao art. 940 do Código Civil pelos seguintes motivos: (i) ao afastar a condenação ao pagamento do equivalente cobrado a maior, apesar de reconhecida a cobrança em excesso dos honorários; (ii) a conduta culposa/temerária dos recorridos ao ajuizarem ação monitória com base em mera estimativa e persistirem na cobrança mesmo após comprovação documental do valor correto; (iii) que a má-fé exigida para aplicação do art. 940 do CC estaria configurada pelos próprios fundamentos do acórdão recorrido  estimativa inicial equivocada; ciência superveniente do valor correto; manutenção da cobrança excedente  , dispensando revolvimento probatório; que, segundo precedentes, a falta de cautela do credor ao postular judicialmente dívida sem liquidez e certeza caracteriza má-fé e autoriza a sanção do art. 940 do CC, de modo que o acórdão teria negado vigência ao dispositivo ao concluir pela ausência de má-fé; (iv) que a via monitória é inadequada para cobrança de dívida ilíquida, o que reforça a pecha de má-fé dos autores ao ajuizarem a ação com base em mera estimativa.<br>Houve apresentação de contrarrazões por MARCELO e outro (e-STJ, fls. 969/973).<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de ação monitória proposta por advogados para cobrança de honorários contratuais de êxito, pactuados no percentual de 12% sobre o proveito econômico obtido em mandado de segurança na Justiça Federal, cujo objeto era a habilitação e compensação de crédito tributário; citada, a empresa opôs embargos à monitória e, em reconvenção, requereu a condenação dos autores ao pagamento do equivalente do que cobraram a maior, com base no art. 940 do Código Civil.<br>O Juízo de primeira instância afastou a ilegitimidade ativa, reconheceu excesso na cobrança da monitória, mas julgou improcedente a reconvenção; em apelações, o Tribunal estadual rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, manteve o ajuste de 12% e definiu a base de cálculo pelo crédito efetivamente habilitado na Receita Federal, afastando a sanção do art. 940 do CC por inexistência de má-fé, ao entender que os autores se valeram de estimativa sobre crédito apto à habilitação, cujo valor final foi apurado depois em montante menor, tendo sido juntado documento posterior da Receita Federal demonstrando o valor correto.<br>(1) Violação ao art. 940 do Código Civil<br>HILMI alega a violação do art. 940 do Código Civil, ao argumento de que, mesmo reconhecida a cobrança em excesso de honorários, o TJRS afastou a condenação ao pagamento do equivalente. Sustenta que a conduta de MARCELO e outro, ao ajuizarem ação monitória com base em mera estimativa e persistirem na cobrança após a comprovação do valor correto, configuraria a má-fé exigida para a aplicação da sanção, sendo esta conclusão extraível dos próprios fatos narrados no acórdão, o que dispensaria o reexame de provas.<br>Sem razão.<br>O acórdão do TJRS afastou a aplicação da referida penalidade por compreender que a conduta dos credores não se revestiu de má-fé. Consta do julgado que "os autores ajuizaram a presente ação utilizando-se de mera estimativa de valores sobre o montante do crédito reconhecido apto para habilitação, cujo cálculo final só foi apurado cerca de um ano depois do ajuizamento da ação, em quantia menor" (e-STJ, fl. 939).<br>O aresto ainda pontua que estaria "ausente má-fé na cobrança porquanto os docs. acostados no evento 19 (..) indicam que teria sido habilitado junto à SRF a quantia de R$ 1.510.889,19", valor este que somente "veio a ser comprovado como correto por meio do documento emitido posteriormente pela Receita Federal" (e-STJ, fl. 939). Com base nessas premissas fáticas, o TJRS concluiu pela inexistência do dolo necessário à imposição da sanção.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor, e a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial encontra, em regra, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE NO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.574.656/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020, grifos acrescidos).<br>Dessa forma, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo TJRS e acolher a tese de HILMI de que houve má-fé na conduta de MARCELO e outro, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas que envolveram a cobrança, como a justificativa para a estimativa inicial e o momento em que os credores tiveram ciência inequívoca do valor correto.<br>Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do enunciado da Súmula 7 desta Corte, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso con tra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.