ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA A PARTIR DA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano, cujo pedido foi julgado improcedente nas instâncias ordinárias.<br>2. Rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à presença, ou não, dos requisitos da ação de usucapião intentada na origem demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite nesta fase excepcional, em observância à Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILUZ FERREIRA DE ARAUJO e JOSÉ FERNANDO FERREIRA DE ARAUJO (MARILUZ e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>APELO DOS AUTORES - MARILUZ FERREIRA DE ARAÚJO E JOSÉ FERNANDO FERREIRA DE ARAÚJO: PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ÂNIMO DE DONO. ELEMENTOS DOS AUTOS COMPROVAM QUE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL DECORREU DE RELAÇÃO DE TOLERÂNCIA OU PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>APELO ADESIVO DAS RÉS - VALÉRIA ARAÚJO BERTOLINO E JOSIENE ARAÚJO BERTOLINO: PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES DO ART. 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.973).<br>Nas razões do presente agravo, MARILUZ e outro alegaram a não incidência das Súmula n. 7 desta Corte, além da demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.071-2.080).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA A PARTIR DA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano, cujo pedido foi julgado improcedente nas instâncias ordinárias.<br>2. Rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à presença, ou não, dos requisitos da ação de usucapião intentada na origem demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite nesta fase excepcional, em observância à Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, MARILUZ e outro alegaram, a par de divergência jurisprudencial, a violação do art. 1.238 do CC, ao sustentarem que exerceram a posse do imóvel objeto da ação de usucapião com animus domini e de boa-fé, por mais de 31 (trinta e um) anos, e não por ato de mera tolerância, o que lhes assegura o reconhecimento da prescrição aquisitiva vindicada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.018-2.028).<br>Do reconhecimento da usucapião extraordinária<br>Na esteira do que dispõe o art. 1.238 do CC, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.<br>Por sua vez, flexibilizando a exigência quanto ao lapso temporal estabelecido neste artigo, dispõe o seu parágrafo único que o prazo de quinze anos "reduzir-se-á dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.<br>No caso concreto, ao julgar o recurso de apelação interposto pelos ora insurgentes, negando-lhe provimento, o TJPR assim consignou:<br> .. , os atos de mera tolerância ou simples detenção, bem como a posse exercida em nome de terceiros, como as derivadas de contratos de locação, comodatos, dentre outros, não configuram a posse , sendo inapta para aquisição do direito de propriedade, conforme leciona Ribeiro:<br>"Aqueles têm a posse, por obrigação ou direito, durante um tempo, mas em relação de dependência, não são possuidores; mantém a coisa e a posse em nome alheio. São detentores, motivo pelo qual lhes é vedado clamar pela proteção possessória." 3 <br>No caso, não obstante os argumentos deduzidos pela parte apelante, deve ser mantida a sentença recorrida, uma vez que os requisitos essenciais para a aquisição da propriedade via Usucapião Extraordinária não foram satisfeitos na integralidade. Com efeito, restou incontroverso que os autores residem no imóvel desde o ano de 1989 /1991; contudo, a versão corroborada pelas testemunhas é no sentido de que a ocupação no imóvel decorre de mera permissão ou tolerância dos proprietários, irmã e cunhado da recorrente MARILUZ FERREIRA DE ARAÚJO e, posteriormente, dos demais herdeiros (sobrinhas da requerente), de modo que não há que se falar em posse ad usucapionem.<br>O fato de os autores arcarem com as despesas relativas ao imóvel decorre, naturalmente, do uso imóvel. Tal fato não significa que se comportam com em relação ao imóvel deanimus domini propriedade do espólio, uma vez que se tratam de despesas coma conservação do bem que são relacionadas com a sua utilização, ou seja, e quem utiliza a coisa deve lhes fazer frente.<br>Sabe-se que é possível ocorrer modificação do caráter da posse, mas não é esse o caso dos autos.<br>Com efeito, os autores não detinham a posse com intenção de donos, haja vista que estão no imóvel mediante simples tolerância dos proprietários e dos demais condôminos. Ora, é cediço que a mera tolerância ou permissão não gera posse , o que inviabiliza, consequentemente, aad usucapionem usucapião.<br>Ainda, diferentemente do que tentam fazer crer os apelantes, o parecer do Ministério Público foi na conclusão de que "Os elementos de prova conduzem à conclusão de que, por volta do ano 1989, os autores passaram a ocupar o imóvel por mera tolerância dos proprietários registrais, em razão do vínculo de natureza familiar existente entre eles, onde passaram a residir em conjunto."<br>E também "as testemunhas confirmaram que os autores residiam no imóvel porque a proprietária, MARILENE, queria que eles ficassem mais próximos dela, bem como para abrigá-los, e que eles não realizaram nenhuma melhoria no imóvel" (e-STJ, fls. 1.977-1.978).<br>Como se vê da leitura dos excertos acima transcritos, e nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame das provas carreadas aos autos, procedimento vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, a título ilustrativo, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A irregularidade registral do imóvel não impede a aquisição pela usucapião.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024 - sem destaque no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, em que se objetiva a aquisição da propriedade de bem imóvel e se discute a existência ou não de comodato verbal.<br>2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, decidiu que não ocorreu cerceamento de defesa e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, com o afastamento de suposto comodato verbal, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Ademais, a parte recorrente trouxe a confronto julgado do mesmo Tribunal, o que não configura a divergência exigida no permissivo constitucional, nos termos da Súmula n. 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido ou objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.488.076/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024 - sem destaque no original)<br>A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NOVA FORMA DE CUSTEIO. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES. SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual a respeito da conclusão de que houve reajuste abusivo, e não nova forma de custeio, bem como sobre os motivos que ocasionaram os prejuízos obtidos pela agravante, reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto na Súmula 7 do STJ.<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.076.348/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a concessão do benefício da justiça gratuita.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.