ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO FUNDADO APENAS NO SUPOSTO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe o cotejo analítico dos casos confrontados, demonstrando-se a similitude fática dos precedentes em relação ao caso concreto em análise, e a adoção de soluções jurídicas distintas.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANIR FAI (JANIR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Ação de declaração de inexistência de dívida c/c repetição do indébito e danos morais. Empréstimo consignado. Recurso provido, julgados improcedentes os pedidos iniciais.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a ilegalidade de contratos de empréstimo consignado, reconhecendo a inexistência de dívida e determinando a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. A parte autora alegou não ter contratado os empréstimos e apontou fraude na assinatura dos contratos, enquanto o banco sustentou a regularidade da contratação e a validade dos documentos apresentados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora contratou os empréstimos consignados discutidos na demanda e se são devidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como a repetição de indébito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte autora não comprovou a inexistência da contratação dos empréstimos consignados, enquanto o banco réu apresentou documentos que confirmam a regularidade da contratação.<br>4. Os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram considerados regulares, uma vez que a contratação foi validamente comprovada, sendo as assinaturas semelhantes à do documento pessoal do autor, bem como a realização de TED, na modalidade "troco", tendo em vista o refinanciamento dos empréstimos consignados.<br>5. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar provas mínimas de suas alegações, o que não ocorreu no caso.<br>6. Não houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira, afastando a possibilidade de declaração de inexigibilidade de débito e repetição de indébito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Apelação conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais (e-STJ, fls. 296/297).<br>No presente inconformismo, defendeu que não incidem os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO FUNDADO APENAS NO SUPOSTO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe o cotejo analítico dos casos confrontados, demonstrando-se a similitude fática dos precedentes em relação ao caso concreto em análise, e a adoção de soluções jurídicas distintas.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, JANIR alegou a violação dos arts. 6º, VI, VIII, 14, e 42, parágrafo único, do CDC, ao sustentar que (1) deve ser reconhecida a inversão do ônus da prova; e (2) é devida a repetição em dobro.<br>(1) e (2) Da inversão do ônus da prova e da repetição em dobro<br>A interposição do recurso especial se deu com fundamento apenas na alínea c do permissivo constitucional.<br>Verifica-se, no entanto, que JANIR não atendeu aos requisitos formais exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A petição recursal limitou-se a transcrever trechos de ementas e a mencionar, de forma genérica, julgados no sentido do que pretende ter acolhimento, sem, no entanto, proceder ao exigido cotejo analítico dos casos confrontados, demonstrando a similitude fática e a adoção de soluções jurídicas dissonantes para casos assemelhados.<br>Nessas circunstâncias, não merece conhecimento o recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. LUCROS CESSANTES FIXADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. DEPÓSITO JUDICIAL ATÉ O LIMITE DA CONDENAÇÃO PARA EVENTUAL COMPENSAÇÃO. CESSÃO RESTRITA A CRÉDITOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de recurso especial em ação indenizatória decorrente de atraso, por oito meses, na entrega de unidades imobiliárias, em que foi mantida a condenação por lucros cessantes e afastada a indenização por danos morais, com decisão colegiada que, por maioria, autorizou depósito judicial das parcelas do preço até o limite da condenação para eventual compensação em fase executiva, preservando a titularidade dos créditos cedidos.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) é juridicamente adequada a adoção do depósito judicial até o limite da condenação para eventual compensação futura em cenário de cessão restrita de créditos; (ii) revisar a conclusão colegiada demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática; (iv) foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto ao preparo.<br>3. A medida de depósito judicial até o limite da condenação, com potencial compensação futura e preservação do repasse de eventual saldo ao titular do crédito, compatibiliza a segurança do resultado útil do processo com a cessão restrita de recebíveis, sem impor compensação imediata contra terceiro, e mantém a responsabilidade das rés pelas obrigações decorrentes do descumprimento contratual.<br>4. A conclusão colegiada está amparada em premissas fáticas e probatórias relativas à natureza e alcance das cessões, à cronologia dos fatos e ao contexto econômico das rés; a sua revisão, na via estreita do recurso especial, demandaria revolvimento de provas, o que é vedado, atraindo a incidência da Súmula 5 e 7/STJ. Ademais, não foi evidenciada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática.<br>5.Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios.<br>(REsp n. 2.155.332/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I.<br>Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi escorreita a incidência dos óbices das Súmulas n. 13 e 83 do STJ; e (ii) saber se o recurso especial atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que dispensa a inclusão dos embargos de declaração em pauta de julgamento e não admite sustentação oral nesse tipo de recurso, bem como de que o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.<br>6. O entendimento do STJ é que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>7. Não se aplica multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o recurso não se revela manifestamente inadmissível ou infundado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide o óbice da Súmula n. 13 do STJ quando a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem. 3. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.029, § 1º, 255, § 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, VI, X, XI, XII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.772.133/GO, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, STJ, REsp n. 2.186.036/GO, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.