ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDÍCA. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO FICTIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTO CENTRAL DA TEORIA MENOR DO CDC. NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegada afronta ao arts. 489 e 1.022 do NCPC não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, a atrair o teor da Súmula 284 do STF.<br>2. No caso, aplicou-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a prova de fraude, bastando a insolvência para alcançar os bens dos responsáveis. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI, RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES E FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA (JOÃO e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS E PERSUASIVOS CAPAZES DE ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.019, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE EM QUE OS ARGUMENTOS DOS AGRAVANTES NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A CONFIGURAR RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. DESPACHO DO JUÍZO DE ORIGEM PROFERIDO EM 03/05/2023, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A URGÊNCIA DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INÍCIO DA EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO DEMANDANDO VÁRIAS ETAPAS PROCESSUAIS ATÉ A SUA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS ATÉ O MOMENTO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (e-STJ, fls. 77)<br>No presente inconformismo, JOÃO e outros defenderam que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDÍCA. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO FICTIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTO CENTRAL DA TEORIA MENOR DO CDC. NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegada afronta ao arts. 489 e 1.022 do NCPC não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, a atrair o teor da Súmula 284 do STF.<br>2. No caso, aplicou-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a prova de fraude, bastando a insolvência para alcançar os bens dos responsáveis. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Breve histórico<br>De acordo com a moldura fática dos autos, tratou-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução das prestações pagas na compra de imóvel, ajuizada por consumidores contra Bitinia Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Sândalo Desenvolvimento Imobiliário Ltda., depois incorporada por Anteros Empreendimentos Imobiliários Ltda.; houve sentença de procedência parcial e, em grau recursal, o acórdão apenas ajustou o dies a quo dos juros moratórios; na fase de liquidação e diante da ausência de pagamento espontâneo, foi acolhido incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinada, em primeira instância, a inclusão de João Paulo Franco Rossi Cuppoloni, Renata Rossi Cuppoloni Rodrigues e Fernando Miziara de Mattos Cunha no polo passivo do cumprimento de sentença; antes, o Juízo de primeira instância havia suspendido o feito em razão do processamento da recuperação judicial do Grupo Rossi, mas, a despeito da suspensão, sobreveio decisão ordenando o prosseguimento com a inclusão dos recorrentes (e-STJ, fls. 196/197).<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, JOÃO e outros alegaram a violação dos arts. 795, caput do CPC, 1.024 do CC e arts. 6º, 6º-C, 49, caput e 82-A, todos da L. 11.101/05 aos sustentarem que (1) houve negativa de prestação jurídica (2) em síntese, a execução não pode prosseguir, após a desconsideração da personalidade jurídica, por causa da recuperação judicial das empesas do Grupo Rossi (juízo universal de todas as questões).<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>JOÃO e outros alegaram violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, ao sustentarem que caso entendesse que a matéria não foi prequestionada, deveria ser reconhecido o prequestionamento ficto de todos os artigos alegados.<br>Contudo, na espécie, deixou ele de indicar, de forma incisa, quais os dispositivos legais teriam eventualmente sido violados ou interprestados divergentemente pelo acórdão recorrido, não observando, portanto, a técnica própria de sua interposição, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Afinal, não há que se falar em falta de prequestionamento de todas as teses trazidas nas razões recursais, por óbvio tal tese é genérica.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INCISIVA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A parte recorrente não indicou de forma incisiva os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido nas razões do recurso especial, não observando, portanto, a técnica própria de sua interposição, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF .2. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, uma vez que não cumpridos os requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br> .. .<br>4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.057.788/RN, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.- sem destaque na original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se conhece da alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.895.370/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021. - sem destaque na original)<br>(2) Da desconsideração da personalidade jurídica<br>JOÃO e outros alegaram que (i) a execução não pode prosseguir em face de João, Renata e Fernando, após a desconsideração da personalidade jurídica, apesar da recuperação judicial das empresas do Grupo Rossi; (ii) não há solidariedade entre os recorrentes e as sociedades recuperandas, há apenas responsabilidade patrimonial subsidiária; (iii) os créditos são anteriores ao pedido de recuperação judicial e, portanto, devem ser submetidos ao juízo universal, com novação e vedação de persecução paralela em cumprimento de sentença contra terceiro e devendo este inclusive ser competente para realizar a desconsideração.<br>Ocorre que o acórdão estadual, basicamente, fundamentou a desconsideração da personalidade jurídica com base no artigo 28 do CDC, considerando a presente demanda tratar de relação de consumo.<br>Frisa-se, então, que o fundamento central do acórdão é a aplicação da teoria menor da desconsideração, prevista no artigo 28, §5º do CDC, por isso dispensou prova de fraude e bastou a insolvência para alcançar os bens dos responsáveis, bem como não impugnou a base normativa expressa do art. 790, VII, do CPC, o que faz incidir a Súmula n. 283/STF sobre as questões.<br>A propósito:<br>CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO EM IDADE AVANÇADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR INTERNO (CDI). NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÓDIGO DO PROCEDIMENTO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL<br>CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br> .. <br>3. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.112.119/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.- sem destaque na original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, pois o presente trata-se de agravo de instrumento.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.