ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Pretensão de suspensão processual com fundamento nos Temas 948 e 685 do STJ. Descabimento. A determinação de sobrestamento referente ao Tema 948 foi expressamente afastada quanto às execuções da sentença proferida na ACP proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil, em razão da coisa julgada formada nos Temas 723 e 724. O Tema 685, derivado dos Temas 284 e 285 do STF, refere-se aos Planos Collor I e II, não alcançando a hipótese dos autos, que versa sobre o Plano Verão.<br>2. Legitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC e competência territorial do foro do domicílio do consumidor. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ nos Temas 723 e 724 (REsp 1.391.198/RS), que reconheceram a aplicabilidade da sentença coletiva a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de filiação ao instituto autor, bem como a competência do juízo do domicílio do consumidor para o cumprimento individual. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Alegação de inexigibilidade do título por ausência de liquidação prévia. Tribunal de origem que consignou ter sido realizada perícia contábil no curso do cumprimento de sentença, suprindo a fase liquidatória. Revisão da premissa que demandaria reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Juros remuneratórios e índices de correção monetária. Ausência de interesse recursal. Sentença mantida pelo acórdão já aplicou o entendimento do STJ quanto ao descabimento de juros remuneratórios não previstos no título executivo e atestou a utilização dos índices de reajuste da caderneta de poupança, sem uso de tabela prática.<br>5. Termo inicial dos juros moratórios fixado na citação da ação civil pública. Decisão recorrida alinhada ao REsp 1.370.899/SP, que estabeleceu a citação na fase de conhecimento da ACP como marco inicial dos juros de mora em responsabilidade contratual. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>6. Honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva. Tese não debatida nem deliberada pelo tribunal local. Ausência de prequestionamento. Óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A (BANCO) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>BANCO interpôs recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 17, 85, § 2º, 240, 332, § 1º, 485, VI, 509, § 2º, 783, 1.035 e 1.036 do CPC; 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81; 95, 97 e 98 da Lei nº 8.078/90; 313 e 314 do Código Civil; 6º, § 1º, da LICC; e 16 da Lei nº 7.347/1985 (e-STJ, fls. 586 a 628). Sustentou, em suma, (1) a necessidade de suspensão do feito em razão dos Temas 948 e 685 do STJ; (2) a ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC e a incompetência territorial do juízo; (3) a inexigibilidade do título por ausência de prévia liquidação; (4) o termo inicial dos juros de mora na citação da execução individual; (5) a incidência de juros remuneratórios apenas em fevereiro de 1989; (6) a aplicação dos índices de poupança para a correção monetária; e (7) o descabimento de honorários advocatícios.<br>GERALDO apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 676 a 684).<br>O tribunal sergipano inadmitiu o recurso especial, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC) quanto aos Temas 685, 723, 724 e 948, e os óbices da ausência de interesse recursal e das Súmulas nº 83 e nº 211 do STJ, e Súmula nº 282 do STF (e-STJ, fls. 737 a 749).<br>Daí o presente agravo, no qual o BANCO impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e pleiteia o seguimento do seu recurso especial (e-STJ, fls. 754 a 765). O agravo interno interposto na origem foi desprovido, mantendo-se a inadmissão do apelo (e-STJ, fls. 1.051 a 1.056).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Pretensão de suspensão processual com fundamento nos Temas 948 e 685 do STJ. Descabimento. A determinação de sobrestamento referente ao Tema 948 foi expressamente afastada quanto às execuções da sentença proferida na ACP proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil, em razão da coisa julgada formada nos Temas 723 e 724. O Tema 685, derivado dos Temas 284 e 285 do STF, refere-se aos Planos Collor I e II, não alcançando a hipótese dos autos, que versa sobre o Plano Verão.<br>2. Legitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC e competência territorial do foro do domicílio do consumidor. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ nos Temas 723 e 724 (REsp 1.391.198/RS), que reconheceram a aplicabilidade da sentença coletiva a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de filiação ao instituto autor, bem como a competência do juízo do domicílio do consumidor para o cumprimento individual. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Alegação de inexigibilidade do título por ausência de liquidação prévia. Tribunal de origem que consignou ter sido realizada perícia contábil no curso do cumprimento de sentença, suprindo a fase liquidatória. Revisão da premissa que demandaria reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Juros remuneratórios e índices de correção monetária. Ausência de interesse recursal. Sentença mantida pelo acórdão já aplicou o entendimento do STJ quanto ao descabimento de juros remuneratórios não previstos no título executivo e atestou a utilização dos índices de reajuste da caderneta de poupança, sem uso de tabela prática.<br>5. Termo inicial dos juros moratórios fixado na citação da ação civil pública. Decisão recorrida alinhada ao REsp 1.370.899/SP, que estabeleceu a citação na fase de conhecimento da ACP como marco inicial dos juros de mora em responsabilidade contratual. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>6. Honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva. Tese não debatida nem deliberada pelo tribunal local. Ausência de prequestionamento. Óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o BANCO apontou violação a diversos dispositivos de lei federal, sustentando, em síntese: (1) a necessidade de suspensão do processo em razão dos Temas 948 e 685 do STJ; (2) a ilegitimidade ativa de GERALDO, por não ser associado ao IDEC, e a incompetência do juízo de Aracaju/SE; (3) a inexigibilidade do título por ausência de prévia liquidação de sentença, que não seria suprida por laudo pericial; (4) o termo inicial dos juros de mora deve ser a citação no cumprimento de sentença e não na ação civil pública; (5) a incidência de juros remuneratórios apenas no mês de fevereiro de 1989; (6) a correção monetária deve seguir os índices da caderneta de poupança, sendo vedada a Tabela Prática do tribunal; e (7) o descabimento da fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva.<br>Em suas contrarrazões, GERALDO defendeu a manutenção do acórdão recorrido, destacando a abrangência nacional da sentença coletiva, a desnecessidade de liquidação por se tratar de mero cálculo aritmético e a correção do termo inicial dos juros de mora, em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 676 a 684).<br>(1) Da suspensão do feito e da aplicabilidade dos temas repetitivos<br>O BANCO pleiteia a suspensão do processo, com base na afetação dos Temas 948 e 685 do STJ. A pretensão não prospera.<br>Quanto ao Tema 948 (REsp nº 1.438.263/SP), que discute a legitimidade de não associado para executar sentença coletiva, o próprio Ministro Relator, Raul Araújo, em decisão proferida em 1/8/2019, esclareceu que a suspensão não abrange:<br>"os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública (..) que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos recursos especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada".<br>No tocante ao Tema 685, a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.212/SP (Temas 284 e 285 da Repercussão Geral) refere-se aos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II. O presente caso, entretanto, versa sobre o Plano Verão. Dessa forma, a ordem de sobrestamento não alcança esta demanda.<br>Correto, portanto, o acórdão recorrido ao afastar a suspensão do processo.<br>(2) Da legitimidade ativa e da competência territorial<br>O tribunal sergipano, ao analisar as teses de ilegitimidade ativa do não associado e de incompetência territorial, decidiu em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito dos recursos repetitivos.<br>No julgamento do REsp nº 1.391.198/RS (Temas 723 e 724), ficou assentado que, por força da coisa julgada, a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do BANCO, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, e que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC.<br>Desse modo, o acórdão recorrido, ao aplicar esse entendimento, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>(3) Da necessidade de prévia liquidação de sentença<br>O BANCO alega que o título executivo é ilíquido e que a mera realização de perícia contábil não supre a fase de liquidação de sentença.<br>O acórdão recorrido, ao tratar do tema, consignou que o cumprimento de sentença em exame englobou a etapa liquidatória, tendo sido confeccionado laudo pericial contábil para apurar o valor devido (e-STJ, fls. 565 a 571):<br>No entanto, pelo que se verifica dos autos de origem, o Cumprimento de Sentença vem englobando não apenas a fase executiva, mas também a etapa liquidatória, tendo sido confeccionado inclusive laudo pericial contábil, anexado aos autos de origem, a fim de se apurar o valor efetivamente devido pelo ora Recorrente.<br>Portanto, apesar de estar com a razão quando aponta a necessidade de liquidação individual da sentença coletiva, tal requisito está devidamente atendido, não merecendo prosperar a insugência neste ponto.<br>Nesse contexto, para infirmar a conclusão do tribunal sergipano de que a perícia realizada foi suficiente para liquidar o débito, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>(4) Dos juros remuneratórios, dos índices de correção monetária e da falta de interesse recursal<br>O BANCO se insurge contra a metodologia de cálculo, defendendo a incidência única de juros remuneratórios e a aplicação dos índices de poupança para a correção monetária.<br>Ocorre que, nesses pontos, o BANCO carece de interesse recursal. O acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau, a qual já havia aplicado o entendimento desta Corte sobre o descabimento de juros remuneratórios quando não há condenação expressa no título executivo (REsp 1.392.245/DF).<br>Ademais, o TJSE afirmou expressamente que o perito não fez uso de qualquer tabela prática para a correção monetária, utilizando-se dos próprios índices de reajuste da poupança, exatamente como postulado pelo BANCO (e-STJ, fls. 565 a 571):<br>" Ao contrário do que alega o Apelante, os cálculos elaborados pelo perito já observaram "(..) o índice de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% fevereiro de 1989. Após tal aplicação, do total apurado deverá ser deduzido o valor pago à época pela instituição, e a diferença corresponderá aos expurgos da correção monetária devidos, estes deverão ser atualizados de acordo com os demais critérios aplicáveis" (sic), conforme requerido pelo Recorrente".<br>Não havendo sucumbência nesses aspectos, falece o interesse para recorrer.<br>(5) Do termo inicial dos juros de mora<br>A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP (Tema 685), que fixou a tese de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual". Desse modo, a dissonância entre o acórdão e a jurisprudência desta Corte não se verifica, incidindo, mais uma vez, o óbice da Súmula nº 83 do STJ.<br>(6) Do descabimento dos honorários advocatícios<br>Por fim, o BANCO sustenta o descabimento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento individual de sentença coletiva.<br>A matéria, no entanto, não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido. Da análise do julgado que apreciou os embargos de declaração, observa-se que a discussão se limitou ao redimensionamento da verba honorária, em razão da sucumbência recíproca, sem adentrar a questão do cabimento da verba em si nesta fase processual (e-STJ, fls. 668 a 674).<br>A falta de enfrentamento da tese pelo tribunal sergipano impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por ausência do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas nº 282 do STF e nº 211 do STJ.<br>Diante do exposto, o recurso especial encontra óbices que inviabilizam sua admissão quanto a todas as teses suscitadas.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER o recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.