ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, I) E SÚMULA 150/STF. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 523 E 524 DO CPC. DILIGÊNCIA DA EXEQUENTE E DEMORA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO AUXILIAR (CONTADORIA). INÉRCIA INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de despejo e cobrança de aluguéis, no qual se discute prescrição da pretensão executória e início do cumprimento de sentença.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a remessa dos autos à contadoria, deferida pelo juízo, sem requerimento formal nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, impede a consumação da prescrição; (ii) a apuração por simples cálculo aritmético dispensa liquidação e acarretaria prescrição; (iii) incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) há relevância nos termos do art. 105, §§ 2º e 3º, da CF; (v) é cabível efeito suspensivo por risco a verbas de subsistência.<br>3. A prescrição da pretensão executória exige, além do decurso do prazo, inércia do credor. Demonstrada a diligência da exequente e a paralisação do feito por demora exclusiva da contadoria, órgão auxiliar do juízo, não se caracteriza a inércia, afastando-se a prescrição, ainda que não instaurado formalmente o cumprimento de sentença nos arts. 523 e 524 do CPC.<br>4. A tese de desnecessidade de liquidação prévia, quando o próprio juízo delega a elaboração dos cálculos à contadoria, não conduz à prescrição, pois não há inércia do credor, mas impulso oficial deferido e executado por órgão auxiliar.<br>5. Para infirmar as premissas de diligência da exequente e de paralisação imputável ao serviço judiciário, seria necessário revolver fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>6. Ausente demonstração concreta de bloqueio de verbas alimentares e não evidenciada probabilidade de êxito, o efeito suspensivo é indeferido.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIRLEI PEREIRA DE GODOI (CIRLEI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 41/42):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2020. DECISÃO QUE REJEITA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE TRATA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO INÍCIO FORMAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME ART. 523 E 524 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. CREDORA QUE PLEITEOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA LOGO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA APURAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. AUTOS QUE PERMANECERAM CERCA DE DOIS ANOS PARALISADOS COM O CONTADOR. MOROSIDADE DO SERVIÇO JUDICIÁRIO QUE NÃO DEVE PREJUDICAR A PARTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender pela inocorrência de prescrição.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória no caso dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), o prazo para o exercício de uma pretensão subjetiva vinculada a um direito material é o mesmo para executar eventual título executivo que o assegure. No caso dos autos, trata-se de demanda relativa à cobrança de aluguéis, de modo que o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil (CC).<br>4. O trânsito em julgado do título judicial que reconheceu a existência de valores devidos em favor da agravada ocorreu em 12/2/2020, de modo que a prescrição da pretensão executória teria se operado em 12/2/2023. Todavia, embora não tenha sido iniciado o cumprimento de sentença na forma que o Código de Processo Civil (CPC) formalmente prevê nos arts. 523 e 524, nota-se que a credora sempre foi diligente, pleiteando a remessa dos autos à contadoria logo após o trânsito em julgado da demanda, recolhendo as custas da serventia assim que solicitado e, de pronto, manifestando-se acerca do cálculo.<br>5. Por outro lado, o feito ficou paralisado na contadoria de 17/6/2021 a 4/3/2023 (inclusive na data em que teria ocorrido o transcurso do prazo prescricional, em 10/2/2023) e, novamente, entre 30/3/2023 e 7/8/2023, de modo que a credora diligente não deve ser prejudicada pela morosidade do Judiciário.<br>5. Ademais, não se olvida que a legislação processual civil impõe como incumbência do credor apresentar memória discriminada do cálculo a fim de instruir o cumprimento de sentença. Todavia, há que se considerar que a contadoria é órgão auxiliar do juízo  portanto, na medida em que o juízo singular deferiu a remessa dos autos ao contador, delegando a elaboração do cálculo ao órgão auxiliar, a credora não deve ser responsabilizada pela demora imputável exclusivamente ao serviço prestado pelo Judiciário.<br>6. Considerando que a credora está atuando de forma diligente a fim de apurar o crédito que lhe é devido, tendo a morosidade ocorrido por órgão auxiliar do juízo, não há falar em prescrição da pretensão executória.<br>IV. DISPOSITIVO.<br>7. Recurso desprovido. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 240, § 3º, 523 e 524. CC, art. 206, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC n. 0002477-69.2015.8.16.0124, Rel. Des. Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/3/2023 (e-STJ, fls. 41/42).<br>Os embargos de declaração de CIRLEI foram rejeitados (e-STJ, fls. 75/82).<br>Nas razões do agravo, CIRLEI apontou (1) não incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (2) necessidade de exame, no próprio STJ, da correta interpretação dos arts. 523 e 524 do CPC quanto ao início do cumprimento de sentença e à prescrição da pretensão executória; (3) concessão de efeito suspensivo, por risco de dano com bloqueio de verbas de subsistência (e-STJ, fls. 142/155).<br>Houve apresentação de contraminuta por ALVACI COSTA DA SILVA (ALVACI), defendendo a manutenção da inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ e o indeferimento do efeito suspensivo (e-STJ, fls. 160/168).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, I) E SÚMULA 150/STF. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 523 E 524 DO CPC. DILIGÊNCIA DA EXEQUENTE E DEMORA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO AUXILIAR (CONTADORIA). INÉRCIA INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de despejo e cobrança de aluguéis, no qual se discute prescrição da pretensão executória e início do cumprimento de sentença.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a remessa dos autos à contadoria, deferida pelo juízo, sem requerimento formal nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, impede a consumação da prescrição; (ii) a apuração por simples cálculo aritmético dispensa liquidação e acarretaria prescrição; (iii) incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) há relevância nos termos do art. 105, §§ 2º e 3º, da CF; (v) é cabível efeito suspensivo por risco a verbas de subsistência.<br>3. A prescrição da pretensão executória exige, além do decurso do prazo, inércia do credor. Demonstrada a diligência da exequente e a paralisação do feito por demora exclusiva da contadoria, órgão auxiliar do juízo, não se caracteriza a inércia, afastando-se a prescrição, ainda que não instaurado formalmente o cumprimento de sentença nos arts. 523 e 524 do CPC.<br>4. A tese de desnecessidade de liquidação prévia, quando o próprio juízo delega a elaboração dos cálculos à contadoria, não conduz à prescrição, pois não há inércia do credor, mas impulso oficial deferido e executado por órgão auxiliar.<br>5. Para infirmar as premissas de diligência da exequente e de paralisação imputável ao serviço judiciário, seria necessário revolver fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>6. Ausente demonstração concreta de bloqueio de verbas alimentares e não evidenciada probabilidade de êxito, o efeito suspensivo é indeferido.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CIRLEI sustentou (1) violação dos arts. 523 e 524 do CPC, afirmando que o cumprimento de sentença exige requerimento formal e que o mero envio dos autos à contadoria não interrompe o prazo prescricional da pretensão executória, aplicando-se a Súmula n. 150 do STF e o prazo trienal da cobrança de aluguéis; (2) desnecessidade de liquidação prévia, por se tratar de apuração por simples cálculo aritmético, com parâmetros já definidos, o que reforçaria a ocorrência de prescrição; (3) inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por envolver apenas qualificação jurídica de fatos incontroversos; (4) demonstração de relevância nos termos do art. 105, § 2º e § 3º, da Constituição Federal, por contrariedade a entendimento dominante do STJ sobre termo inicial e marcos interruptivos da prescrição executiva; (5) pedido de efeito suspensivo, em razão de bloqueios que atingiriam proventos de aposentadoria (e-STJ, fls. 90/113).<br>Houve apresentação de contrarrazões por ALVACI, defendendo a manutenção do acórdão estadual, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a ausência de relevância e o indeferimento do efeito suspensivo (e-STJ, fls. 121/136).<br>(1) e (2) Violação dos arts. 523 e 524 do CPC e desnecessidade de liquidação prévia.<br>CIRLEI sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória, amparando-se em duas premissas: (i) os arts. 523 e 524 do CPC exigiriam requerimento formal de cumprimento de sentença, sendo inócuo o mero envio dos autos à contadoria para interromper o prazo trienal previsto na Súmula n. 150 do STF; e (ii) tratando-se de apuração mediante simples cálculo aritmético, a liquidação seria desnecessária, o que reforçaria a prescrição. O Tribunal estadual afastou ambas as alegações com base em fatos claramente delimitados e na adequada aplicação do direito processual, reconhecendo a inexistência de inércia da credora e a impossibilidade de lhe imputar prejuízo pela morosidade do órgão auxiliar do juízo (e-STJ, fls. 41/48; 75/81).<br>Não se verifica violação dos arts. 523 e 524 do CPC. O acórdão recorrido reconheceu expressamente que o cumprimento de sentença não foi iniciado na forma estrita desses dispositivos, mas destacou a atuação diligente da exequente, que requereu a remessa dos autos à contadoria cerca de um mês após o retorno à origem, recolheu as custas quando intimada e se manifestou de imediato sobre a conta elaborada. Constatou-se que o processo permaneceu paralisado na contadoria de 17/6/2021 a 4/3/2023 e, novamente, entre 30/3/2023 e 7/8/2023, sendo indevida a responsabilização da parte pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (e-STJ, fls. 47/48).<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL ESTADUAL. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. No caso, a Corte estadual afastou a prescrição intercorrente ao concluir que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mora nos mecanismos da própria Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ, AgInt no REsp 1.795.880/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe 19/4/2024).<br>O próprio acórdão dos embargos de declaração reforçou que, embora o ônus de apresentar a memória de cálculo seja do exequente, o juízo de origem deferiu a remessa dos autos à contadoria, delegando-lhe a elaboração dos cálculos. Assim, não se pode prejudicar o credor pela demora do órgão auxiliar (e-STJ, fls. 78/79).<br>Esses fundamentos harmonizam-se com o regime dos arts. 523 e 524 do CPC, que disciplinam o requerimento de cumprimento de sentença e a apresentação da memória discriminada do crédito, e com o art. 240, § 3º, aplicado por analogia, segundo o qual a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (e-STJ, fls. 48 e 79).<br>Dessa forma, o Tribunal estadual não flexibilizou o comando legal, mas apenas reconheceu que não houve inércia da exequente, uma vez que o impulso oficial já havia sido deferido e confiado à contadoria, cujo atraso não pode ser imputado à credora.<br>Também não prospera a tese de que a desnecessidade de liquidação prévia, em razão de a apuração se dar por simples cálculo aritmético, reforçaria a prescrição. O acórdão recorrido enfrentou diretamente o ponto, afirmando que não há razão para discutir a desnecessidade de liquidação de sentença, porque a sentença sequer está sendo liquidada. O que se verificou foi a delegação judicial da elaboração dos cálculos à contadoria, e não a instauração de procedimento de liquidação por arbitramento ou pelo rito comum. Nessa hipótese, não há inércia do credor, mas sim atuação diligente; por isso, a demora do órgão auxiliar não pode ser convertida em prescrição (e-STJ, fls. 78/79).<br>Em síntese, conforme consignado pelo Tribunal estadual, considerando que a credora está atuando de forma diligente a fim de apurar o crédito que lhe é devido, tendo a morosidade ocorrido por órgão auxiliar do juízo, não há falar em prescrição da pretensão executória (e-STJ, fl. 48).<br>No que concerne à Súmula n. 150 do STF, o colegiado estadual expressamente a aplicou para definir o prazo prescricional trienal (CC, art. 206, § 3º, I  cobrança de aluguéis), esclarecendo, contudo, que a prescrição exige o transcurso do tempo aliado à inércia do titular do direito, o que não ocorreu, já que a credora impulsionou o feito e a paralisação decorreu exclusivamente de ato da contadoria, justamente no período invocado pela recorrente (e-STJ, fls. 41/48).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMORA DECORRENTE DE FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. 1. Hipótese em que o Tribunal estadual afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública, por constatar que a parte exequente, desde a intimação do trânsito em julgado da sentença, sempre diligenciou no sentido de promover a execução. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero lapso temporal não é suficiente à efetivação da prescrição, quando verificado que a culpa no processamento da execução não pode ser imputada ao exequente. 3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior de que não se reconhece a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito se deu, principalmente, por falhas do Poder Judiciário e não por culpa do exequente (AgRg no REsp 772.615/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/11/2009). 4. Agravo interno não provido.<br>(STJ, AgInt no AREsp 841.318/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016).<br>Por fim, infirmar as premissas fáticas reconhecidas  diligência da credora, deferimento judicial de remessa à contadoria e paralisação imputável ao serviço judiciário  demandaria reexame do conjunto fático-probatório, como a cronologia dos atos processuais e as causas da demora. Tal providência encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal visa substituir a conclusão de ausência de inércia por uma nova valoração dos mesmos fatos (e-STJ, fls. 47/48; 78/79).<br>(3) Inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ;<br>CIRLEI sustentou que a controvérsia submetida ao STJ demandava apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual não incidiriam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O acórdão recorrido, contudo, fixou premissas fáticas determinantes: reconheceu que o cumprimento de sentença não foi iniciado na forma que o CPC formalmente prevê, mas destacou a atuação diligente da credora, que requereu a remessa dos autos à contadoria logo após o trânsito em julgado, promoveu o recolhimento das custas e apresentou manifestações tempestivas. Ademais, consignou que a paralisação do feito decorreu da longa permanência dos autos na contadoria, por delegação do juízo, inexistindo qualquer inércia atribuível à exequente (e-STJ, fls. 47/48; 78/79).<br>O colegiado delineou, de forma expressa, a cronologia e a causa da paralisação: o feito ficou paralisado na contadoria de 17/6/2021 a 4/3/2023 e, novamente, entre 30/3/2023 e 7/8/2023, concluindo ser indevido responsabilizar a parte credora pela demora imputável exclusivamente ao serviço prestado pelo Judiciário (e-STJ, fls. 47/48). Nos embargos de declaração, reafirmou-se que o juiz da causa deferiu a delegação da elaboração do cálculo ao órgão auxiliar do juízo, que demorou a fazê-lo, pelo que o exequente não deve ser prejudicado, e que não há razão para discutir a desnecessidade de liquidação de sentença, porque a sentença sequer está sendo liquidada (e-STJ, fls. 78/79).<br>Diante dessas premissas, para infirmar a conclusão do acórdão e reconhecer a prescrição, seria indispensável reconstituir a cronologia processual, reavaliar se houve efetivamente inércia do credor e reexaminar a natureza dos atos praticados, bem como a imputação da demora à contadoria. Tais providências exigiriam revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Não se trata, portanto, de simples enquadramento jurídico de fatos neutros, mas de revaloração das circunstâncias fáticas  substituindo-se a qualificação de diligência pela de inércia  , o que pressupõe nova valoração probatória, inviável nesta instância excepcional (e-STJ, fls. 41/48; 75/81).<br>(4) Relevância nos termos do art. 105, § 2º e § 3º, da Constituição Federal;<br>A aferição da relevância da questão federal, prevista no art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, constitui requisito autônomo de admissibilidade constitucional, de natureza formal e distinta do exame de mérito infraconstitucional. Trata-se de juízo preliminar voltado a selecionar, dentre os recursos especiais interpostos, aqueles que efetivamente apresentam relevância jurídica, econômica, social ou política, apta a justificar o pronunciamento do STJ.<br>Essa exigência, todavia, ainda carece de regulamentação infraconstitucional específica, razão pela qual o STJ editou o Enunciado Administrativo n. 8, estabelecendo que a indicação dos fundamentos de relevância somente será exigida após a entrada em vigor da lei regulamentadora do art. 105, § 2º, da Constituição Federal. Assim, até que sobrevenha norma disciplinadora, a análise de relevância não constitui pressuposto autônomo de admissibilidade e, portanto, não pode ser utilizada como causa de inadmissão do recurso.<br>Em suma, a relevância do art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal deve ser compreendida como etapa autônoma de admissibilidade constitucional, a ser enfrentada de modo separado do mérito infraconstitucional e em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 8 do STJ (e-STJ, fls. 90/113).<br>(5) Do pedido de efeito suspensivo;<br>O recurso especial de CIRLEI pretendeu a suspensão dos atos executivos, afirmando risco de bloqueios que atingiriam proventos de aposentadoria e alegando probabilidade de êxito do recurso pela prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 1.029, § 5º, do CPC (e-STJ, fls. 86/89).<br>No caso concreto, não se demonstrou, de forma específica, a ocorrência de bloqueios sobre verbas de natureza alimentar, mas apenas se indicou a intimação para pagamento, com ameaça genérica de atos expropriatórios futuros (e-STJ, fls. 87/88). Ausente prova idônea de constrição efetiva sobre proventos, o periculum in mora não se caracteriza.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente (AgInt no TP n. 1.477/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 22/8/2018). 3. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar o perigo da demora nem a probabilidade de sucesso do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ, AgInt no TP 4.335/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe 12/4/2023).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. A mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, a execução provisória, por si só, não caracteriza o perigo iminente a justificar a concessão da medida de urgência. 4. Na hipótese, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. 5. Agravo interno não provido.<br>(STJ, AgInt nos EDcl na Pet 15.053/PI, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 16/12/2022).<br>Quanto à probabilidade do direito, o acórdão recorrido fixou premissas fáticas claras: a credora diligenciou desde logo após o trânsito em julgado, a remessa à contadoria foi deferida pelo juízo e a paralisação ocorreu por demora exclusiva do órgão auxiliar, circunstâncias que afastaram a inércia e, por consequência, a prescrição da pretensão executória (e-STJ, fls. 41/47). Os embargos de declaração reforçaram que, embora o ônus do cálculo seja do exequente, houve delegação judicial à contadoria, não sendo possível imputar-lhe a morosidade do serviço (e-STJ, fls. 78/79).<br>Assim, sem demonstração concreta de risco atual a proventos de aposentadoria e diante da baixa plausibilidade jurídica nas condições delineadas, não se justificam a concessão do efeito suspensivo requerido (e-STJ, fls. 86/89; 90/113).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial nos mesmos autos e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É como voto.