ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE OBRAS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DIREITOS AUTORAIS. ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS APRESENTADOS EM PARQUE TEMÁTICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGADA CRIAÇÃO DE OBRAS DERIVADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E NA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO INTELECTUAL NOVA E AUTÔNOMA. MERAS RELEITURAS E MODERNIZAÇÕES DE OBRAS PREEXISTENTES, REALIZADAS NO ÂMBITO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIREÇÃO ARTÍSTICA. REVISÃO IMPOSSÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal local se manifestou de forma suficiente e fundamentada acerca de todas as questões centrais, incluindo a qualificação da obra e a abrangência da cessão de direitos autorais, sendo a mera insatisfação da parte insuficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido concluiu, de forma expressa, que os espetáculos não se configuravam como criações intelectuais novas ou autônomas, mas sim adaptações e modernizações de atrações preexistentes, inserindo-se no escopo das atividades contratadas, e validando a amplitude dos termos da cessão de direitos patrimoniais.<br>3. A revaloração da conclusão adotada pelo Tribunal estadual, notadamente para se reconhecer a originalidade e inventividade da obra derivada, definir a limitação temporal da cessão, ou atestar a violação dos direitos morais, demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, por força dos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.<br>4. A incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ sobre a questão central de mérito, ao afastar a autonomia criativa das obras em litígio e validar o alcance da cessão contratual, inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c", dada a ausência de similitude fática necessária para a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLENK PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. e MAICON CLENK MARTINS (CLENK e outro) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, o qual foi manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. O apelo nobre foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2209):<br>APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE VIOLAÇÃO A OBRAS DE DIREITOS AUTORAIS COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS, DANOS E LUCROS CESSANTES". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RELAÇÃO DE AMIZADE COM O AUTOR. SUSPEIÇÃO BEM RECONHECIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA MANIFESTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA.<br>MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIREÇÃO ARTÍSTICA E DE PRODUÇÃO. EXPRESSA CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS DE CRIAÇÃO OU READEQUAÇÃO DAS OBRAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APONTANDO A OCORRÊNCIA DAS ALTERAÇÕES DENTRO DOS LIMITES CONTRATUAIS. MODERNIZAÇÃO DE APRESENTAÇÕES PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO AUTORAL REVESTIDA DE ORIGINALIDADE E INVENTIVIDADE.<br>ARGUMENTOS AUSENTES DOS AUTOS NO MOMENTO DA DECISÃO RECORRIDA QUE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração opostos por CLENK e outro foram rejeitados, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 2254):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA PARA REDISCUSSÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.<br>Os vícios que autorizam os embargos de declaração são aqueles encontráveis no próprio decreto embargado, jamais entre o que restou decidido e as intenções e visões jurídicas de quaisquer das partes.<br>Nas razões do recurso especial inadmitido, CLENK e outro apontaram violação dos seguintes dispositivos legais: (1) Negativa de Prestação Jurisdicional (Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil): Argumentaram que o Tribunal de origem se omitiu quanto a pontos essenciais para a controvérsia, notadamente a disciplina legal das obras derivadas e os limites contratuais e legais à cessão de direitos autorais; (2) Violação à Lei de Direitos Autorais (Arts. 4º, 5º, VIII, "f" e "g", 7º, caput, III, IV e XI, 11, 13, 24, I, II e IV, 27, 28, 29, III e V, 49, I, II, III e IV, e 51 da Lei nº 9.610/98): Sustentaram que os espetáculos O Sonho do Cowboy e Blum! Quando Circo e Água se Misturam constituem obras derivadas, dotadas de originalidade e, portanto, passíveis de proteção autônoma. Defenderam, ainda, que a cláusula de cessão de direitos prevista no contrato de prestação de serviços seria nula ou, quando muito, limitada temporal e materialmente. (3) Inocorrência de Inovação Recursal (Art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil): Defenderam a admissibilidade dos temas suscitados, alegando que a tese das obras derivadas e os limites da cessão já teriam sido objeto de debate em primeiro grau; (4) Dissídio Jurisprudencial: Apontaram julgados de outros tribunais que teriam conferido proteção a obras derivadas em situações análogas, objetivando a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o recurso especial sob três fundamentos principais: 1) a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, haja vista a fundamentação suficiente do acórdão recorrido; 2) a inviabilidade da análise das demais controvérsias, por demandar o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, conforme impedem as Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ; e 3) o prejuízo do dissídio jurisprudencial, em razão da aplicação dos mesmos óbices sumulares.<br>Em  suas razões de agravo, CLENK e outro afirmam ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Reiteram que a matéria discutida no recurso especial seria eminentemente de direito, buscando-se a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que, em sua visão, afastaria a incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.<br>Houve apresentação de contraminuta por J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A (J.B.WORLD), na qual pugnou pela manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 2404-2430).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE OBRAS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DIREITOS AUTORAIS. ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS APRESENTADOS EM PARQUE TEMÁTICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGADA CRIAÇÃO DE OBRAS DERIVADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E NA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO INTELECTUAL NOVA E AUTÔNOMA. MERAS RELEITURAS E MODERNIZAÇÕES DE OBRAS PREEXISTENTES, REALIZADAS NO ÂMBITO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIREÇÃO ARTÍSTICA. REVISÃO IMPOSSÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal local se manifestou de forma suficiente e fundamentada acerca de todas as questões centrais, incluindo a qualificação da obra e a abrangência da cessão de direitos autorais, sendo a mera insatisfação da parte insuficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido concluiu, de forma expressa, que os espetáculos não se configuravam como criações intelectuais novas ou autônomas, mas sim adaptações e modernizações de atrações preexistentes, inserindo-se no escopo das atividades contratadas, e validando a amplitude dos termos da cessão de direitos patrimoniais.<br>3. A revaloração da conclusão adotada pelo Tribunal estadual, notadamente para se reconhecer a originalidade e inventividade da obra derivada, definir a limitação temporal da cessão, ou atestar a violação dos direitos morais, demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, por força dos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.<br>4. A incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ sobre a questão central de mérito, ao afastar a autonomia criativa das obras em litígio e validar o alcance da cessão contratual, inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c", dada a ausência de similitude fática necessária para a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O  agravo constitui espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e apresenta impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do mérito do recurso especial.<br>O recurso especial, contudo, não comporta provimento.<br>(I)  Da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil<br>A alegação de negativa de prestação jurisdicional, articulada em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, deve ser rechaçada. Conforme se verifica da análise detida do feito, o acórdão estadual analisou profunda e extensivamente as questões centrais submetidas ao seu conhecimento, exaurindo, de forma suficientemente motivada, a controvérsia de mérito, ainda que o resultado decisório tenha sido contrário aos interesses manifestados por CLENK e outro. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não se confunde com o vício de fundamentação ou a ausência de manifestação judicial, requisito imprescindível para a configuração da ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil.<br>CLENK e outro alegam que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria se omitido quanto a pontos cruciais levantados em sede de embargos de declaração, notadamente a natureza jurídica dos espetáculos como obras derivadas (art. 5º, VIII, "g", da Lei nº 9.610/98), a limitação temporal da cessão de direitos autorais a cinco anos (art. 51, LDA) e a intransmissibilidade dos direitos morais (art. 27, LDA). Contudo, a simples leitura tanto do acórdão de apelação quanto daquele proferido no julgamento dos embargos de declaração demonstra que todas essas matérias controversas foram expressa ou implicitamente abordadas. A negativa de acolhimento, neste caso, baseou-se em uma interpretação jurídica desfavorável a CLENK e outro, e não na ausência de manifestação do órgão julgador.<br>Especificamente em relação à qualificação da obra, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão na premissa fática, estabelecida após a dilação probatória e a análise exaustiva do conjunto probatório, de que os espetáculos mencionados não alcançaram o patamar de "criação intelectual nova", que é o conceito inerente à obra derivada, de acordo com a interpretação sistemática da Lei nº 9.610/98. A Corte local concluiu que os trabalhos se caracterizavam como mera "continuidade natural e esperada das atrações do parque", tratando-se de "releituras" ou "modernizações" de obras preexistentes, nas quais se mantiveram a essência e os personagens centrais. O acórdão de apelação consigna expressamente que (e-STJ, fl. 2224):<br> ..  A atualização dos espetáculos "O Sonho do Cowboy" e "Blum! Quando Circo e Água se Misturam", portanto, é de ser tida por continuidade natural e esperada das atrações do parque apelado, não como a invenção de obras autorais independentes e inovadoras  .. .<br>Ao concluir, de forma categórica e fundamentada no exame fático-probatório, que houve apenas releitura e não uma invenção autoral dotada de autonomia, o Tribunal catarinense decidiu pela não subsunção dos fatos à norma protetiva do art. 5º, VIII, "g", da LDA. Tal exercício cumpre plenamente o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC, não havendo que se falar em omissão ou contradição na conclusão, mas sim em mero desacordo subjetivo dos recorrentes com o mérito da decisão proferida.<br>Outrossim, o acórdão de apelação tratou exaustivamente da questão da cessão de direitos, interpretando o instrumento contratual celebrado entre as partes. Concluiu-se que o ajuste, assinado pelo próprio MAICON na qualidade de representante da CLENK Produções, previa a transferência dos direitos de utilização "pelo tempo que a contratante entender delas fazer uso", o que serviu de fundamento para afastar as alegações de violação dos direitos autorais patrimoniais. Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem ratificou que as alegações remanescentes visavam apenas a rediscussão do mérito, rechaçando a tentativa de revisão por via imprópria e enfatizando a suficiência da fundamentação anterior, conforme se depreende do trecho (e-STJ, fl. 2253):<br> ..  Pela fundamentação presente em voto e pela conclusão dela decorrente, revelam se desnecessárias maiores e específicas incursões a propósito de aspectos que agora se alega, inclusive mediante argumentos algo além das razões presentes em apelação, ligados à "vigência do contrato" e aos "limites da cessão de direitos"  ..  Sem que reconhecida qualquer ilicitude por parte da contratante, aqui embargada, mais que evidente a resposta do acórdão frente aos pedidos indenizatórios, dentre os quais aquele ligado a dano imaterial, passando longe de "omissão quanto aos direitos morais de autor"  .. <br>Ao  declarar expressamente a inexistência de "omissão quanto aos direitos morais de autor", a Corte local considerou e rejeitou, de forma implícita, mas inequívoca, a pretensão de CLENK e outro de reconhecimento de violação aos arts. 24 e 27 da LDA. O entendimento firmado foi de que a natureza da relação contratual e a qualificação da obra como mera adaptação desautorizavam o pleito indenizatório, inclusive no tocante aos danos morais (direito de paternidade e integridade da obra), cumprindo-se, portanto, o dever constitucional e legal de enfrentar a matéria.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>No caso concreto, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2154629 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025, sem destaque no original)<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4.  .. <br>7. Recursos especiais não providos. (REsp n. 2.096.724/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Portanto, o julgamento desfavorável, por si só, é insuficiente para configurar a alegada negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Destarte, a rejeição dos aclaratórios, neste contexto processual, não configura vício de fundamentação, mas sim a manutenção do convencimento anteriormente adotado pelas instâncias ordinárias.<br>Rejeita-se, assim, a pretensão recursal neste ponto, diante da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>(II)  Da violação da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) - Incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ<br>A controvérsia central do recurso especial está intrinsecamente ligada à qualificação jurídica dos espetáculos O Sonho do Cowboy e Blum! Quando Circo e Água se Misturam: se configuram obras originais e autônomas, ainda que derivadas, cuja titularidade seria de MAICON; ou se consistem em adaptações e modernizações de atrações preexistentes, cujos direitos autorais, dada a natureza do serviço prestado, pertenceriam à J.B.WORLD por força contratual.<br>A solução conferida à lide pelas instâncias ordinárias não se baseou na interpretação jurídica abstrata e isolada dos dispositivos da Lei de Direitos Autorais (LDA), mas sim decorreu de um robusto exame fático-probatório acerca do efetivo grau de originalidade e inventividade das obras, da natureza específica da contribuição do autor e dos termos contratuais precisos firmados para a prestação dos serviços de direção artística. Tais circunstâncias atraem, de forma inexorável, os óbices previstos nas Súmulas nº 5 e nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, no exercício soberano da análise das provas documentais e testemunhais, ancorou sua conclusão na premissa fática de que as obras questionadas não possuíam autonomia criativa suficiente e estavam intrinsecamente ligadas ao patrimônio artístico da recorrida. O exame do acórdão recorrido revela trechos elucidativos que demonstram a natureza eminentemente probatória da conclusão adotada, destacando-se (e-STJ, fl. 2224):<br> ..  Conquanto sustentem os apelantes que "O Sonho do Cowboy" e "Blum! Quando Circo e Água se Misturam" sejam "obras inéditas e criadas, dirigidas e coreografadas originalmente pelo autor, Maicon Clenk", o conjunto probatório permite concluir que se tratam de releituras de "Beto Carrero Memory Show" e "Acqua Show", respectivamente, espetáculos preexistentes e integrantes do rol de atrações do parque muito antes da contratação dos serviços de coordenação artística.<br>Natural que apresentações já existentes em parques, circos, teatros e similares passem por readaptações e modernizações, conservando a essência da obra originária, sobretudo tratando-se de empresa de entretenimento nacionalmente conhecida e existente há décadas. Tal prática revela-se relevante para se manter o interesse e o encantamento das atrações, especialmente voltados aos inerentes interesses econômicos, onde a constante repaginação revela-se como que fundamental tanto para atrair novos visitantes quanto para despertar interesse de retorno dos já frequentadores.<br>As provas testemunhal e documental bem indicam que, embora alterado o formato e introduzidas roupagens e componentes outros, a essência e os personagens centrais das obras originais foram mantidos, eventualmente caracterizando aqueles novos elementos adaptações que não se pode baralhar com criações inéditas.<br>A atualização dos espetáculos "O Sonho do Cowboy" e "Blum! Quando Circo e Água se Misturam", portanto, é de ser tida por continuidade natural e esperada das atrações do parque apelado, não como a invenção de obras autorais independentes e inovadoras  .. .<br>A partir desse conjunto de premissas fáticas, soberanamente estabelecidas pela Corte local, passa-se à análise das alegadas violações à Lei Federal.<br>Em  primeiro lugar, a invocada violação dos arts. 5º, VIII, "f" e "g", e 7º, caput, III, IV e XI, da Lei nº 9.610/98, que disciplinam a proteção das obras derivadas, é fulminada pela ausência de suporte fático. A tutela autoral da obra derivada depende da configuração de uma "criação intelectual nova" que resulte da transformação da obra originária, evidenciando originalidade e inventividade. A Corte estadual, após perscrutar o acervo probatório, concluiu que, apesar de as obras terem recebido novo formato e roupagens, a essência, o enredo e os personagens centrais foram integralmente mantidos. É crucial pontuar que o Tribunal de origem não negou a aplicabilidade da proteção à categoria obra derivada em abstrato, mas sim concluiu que, na hipótese específica dos autos, os espetáculos não ostentavam o grau de inventividade e originalidade mínimos exigidos para se qualificarem como criações intelectuais novas e autônomas. A pretendida reclassificação jurídica do trabalho  de "releitura ou modernização institucional" para "obra derivada autônoma"  exige, invariavelmente, que este Superior Tribunal de Justiça proceda à comparação do teor dos roteiros, à análise da abrangência dos depoimentos prestados por colaboradores e a valoração da prova técnica produzida, providências que se mostram incompatíveis com a via especial, em razão do óbice intransponível da Súmula nº 7 do STJ.<br>Em  segundo lugar, a suscitação de violação aos arts. 11 e 13 da Lei de Direitos Autorais, que tratam da autoria e da presunção de autoria, igualmente encontra óbice sumular. A definição da figura do autor, conforme a própria Lei nº 9.610/98, está indissociavelmente ligada à existência da criação intelectual protegida. Tendo a Corte a quo concluído, com base nas provas, que o trabalho de MAICON se limitou ao "aprimoramento dos espetáculos da empresa ré a partir de suas temáticas e roteiro" e que o reconhecimento superficial de autoria "não se confunde, nem de longe, com o reconhecimento da titularidade originária da obra como produto da inteligência criadora" (e-STJ, fls. 2222 e 2224), a autoria foi afastada por razões de ordem eminentemente fática e probatória. Para que esta Corte Superior pudesse conferir a MAICON a qualidade de autor sobre as obras questionadas, seria imperativo reexaminar a suficiência e a relevância das provas que o creditavam como diretor e coreógrafo e confrontá-las com a natureza e o escopo do contrato de prestação de serviços celebrado, procedimento que, uma vez mais, esbarra nos limites cognitivos impostos pela Súmula nº 7 do STJ.<br>Em  terceiro lugar, os argumentos alusivos aos limites da cessão e à intransmissibilidade dos direitos morais, que sustentam a indicada violação dos arts. 4º, 24, I, II e IV, 27, 28, 29, III e V, 49, I, II, III, IV e VI, 50, § 2º, e 51 da LDA, também se mostram insubsistentes. Embora esses dispositivos possuam caráter eminentemente legal e imponham restrições à cessão, sua aplicação in casu pela Corte de origem dependeu diretamente da interpretação sistemática do instrumento contratual e das circunstâncias fáticas que envolveram a execução do negócio jurídico. O acórdão recorrido, ao proceder à análise do "Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças", validou a cláusula que estabelecia expressamente a cessão do direito de utilização das obras "pelo tempo que a contratante entender delas fazer uso". Com base nessa interpretação, concluiu-se que o contrato era suficientemente claro quanto à transferência integral dos direitos patrimoniais, afastando-se a alegação de limitação temporal de cinco anos, prevista no art. 51 da LDA, e a necessidade de autorização expressa do autor para cada modalidade de utilização, conforme exigido pelo art. 29. Acolher a pretensão recursal  no sentido de que a cessão seria limitada a cinco anos (arts. 51 e 49, III) ou de que não abrangeria modalidades específicas de uso, como a inclusão em fonograma e produção audiovisual (arts. 49, VI e 29, V)  demandaria, obrigatoriamente, o reexame da intenção real das partes ao firmar o contrato e a redefinição da abrangência da cláusula de cessão.<br>A reinterpretação de cláusulas contratuais, objetivando conferir-lhes alcance diverso daquele que lhes foi atribuído pela Corte de origem mediante juízo de valor, é providência inviável na via especial. Tal pretensão atrai, de maneira incontornável, a incidência do enunciado da Súmula nº 5 do STJ, que dispõe: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Verifica-se que a própria essência da pretensão de CLENK e outro reside na revaloração do conteúdo e do alcance das cláusulas contratuais que o Tribunal local considerou amplas e válidas, em especial para afastar a limitação temporal quinquenal e para expandir as restrições quanto às modalidades de uso.<br>No  tocante aos direitos morais, conquanto sejam legalmente inalienáveis e irrenunciáveis (art. 27, LDA), o Tribunal estadual rejeitou a violação a estes direitos ao fundamentar que o próprio pleito indenizatório estava indissociavelmente ligado à premissa fática de que o trabalho de MAICON era mera modernização e não uma criação autônoma, inserindo-se na gestão institucional de J.B.WORLD. Destarte, para se reconhecer que houve efetiva violação aos direitos morais de paternidade ou de integridade da obra (art. 24, I, II e IV, da LDA), seria indispensável reexaminar a natureza e a extensão da alteração promovida pela J.B.WORLD nos espetáculos, confrontando-a detalhadamente com a versão original desenvolvida por MAICON. Este procedimento reconduz o exame da matéria para o reexame de fatos e provas, restabelecendo, firmemente, o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Por fim, em relação à alegada violação do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, suscitada sob o argumento de que não teria ocorrido inovação recursal quanto à tese da obra derivada ou dos limites da cessão, o recurso também não prospera. A Corte de origem expressamente consignou que os limites da causa de pedir e do pedido eram determinados pela petição inicial, tendo havido contradição na fase recursal ao se tentar sugerir que as obras teriam sido criadas "fora do escopo do pacto, inclusive em horários distintos dos referentes aos serviços contratados" (e-STJ, fl. 2225). A reanálise dos termos do pedido inicial e da causa de pedir para apurar se a discussão sobre a "autoria" abrangia automaticamente a "autoria derivada", ou se a discussão genérica sobre a cessão implicava a inclusão das suas "limitações temporais", requer o exame exaustivo dos autos e do contexto da lide. Assim, consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, tal procedimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, por demandar a revaloração do alcance e dos limites da lide definidos soberanamente nas instâncias ordinárias.<br>Em  síntese, todas as violações à Lei de Direitos Autorais e ao Código de Processo Civil veiculadas no recurso especial dependem da reanálise das premissas fáticas e da interpretação do contrato de prestação de serviços, elementos instransponivelmente vedados pelas Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ, devendo o recurso não ser conhecido por estes óbices.<br>(III)  Do dissídio jurisprudencial<br>A admissão do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a rigorosa comprovação do dissídio jurisprudencial. Tal comprovação se dá mediante a demonstração do indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas indicados, bem como pela inequívoca existência de similitude fática entre os casos confrontados, de modo a evidenciar que a mesma tese jurídica aplicável a idêntica situação de fato recebeu interpretação diversa em Tribunal distinto.<br>Na  presente análise, CLENK e outro apontam dois julgados paradigmas para evidenciar a divergência: o primeiro, oriundo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a proteção autoral a uma obra teatral derivada; e o segundo, proveniente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que aplicou a interpretação restritiva da Lei de Direitos Autorais (arts. 4º, 49, VI, e 51 da LDA) em um contrato de cessão de direitos.<br>Em  relação ao paradigma invocado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que versou sobre a peça "Folias Metafísicas", embora a tese jurídica em debate trate da proteção conferida às obras derivadas (art. 5º, VIII, "g", da LDA), a similitude fática é manifestamente ausente. No caso sob exame, o Tribunal de origem não rechaçou abstratamente a proteção legal às obras derivadas, mas sim concluiu, mediante a exaustiva análise do conjunto probatório, que os espetáculos O Sonho do Cowboy e Blum! Quando Circo e Água se Misturam não se qualificavam como uma "criação intelectual nova" com autonomia, caracterizando-se, ao invés disso, como simples repaginações das atrações preexistentes do parque, nas quais se preservaram a essência, o enredo e os personagens centrais das obras originais. Em contraste, a Corte carioca, ao analisar a obra "Folias Metafísicas", estabeleceu como premissa fática que aquela era uma "genuína obra teatral, totalmente autônoma da obra primígena". Desse modo, a ausência de similitude fática entre os casos é patente e o conhecimento do dissídio resta fulminado pela incidência da Súmula nº 7 do STJ. Isso ocorre porque, para alterar o enquadramento jurídico adotado pelo acórdão recorrido, seria indispensável desconsiderar a premissa fática soberanamente estabelecida pelo Tribunal de origem acerca da ausência de autonomia criativa nos espetáculos em litígio. Em outras palavras, o cerne do desacordo não reside na interpretação da norma federal, mas sim no reexame do suporte fático que deveria viabilizar a sua aplicação.<br>No  que se refere ao paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo, invocado com o intuito de sustentar a aplicação da interpretação restritiva do art. 4º da LDA e a limitação temporal do art. 51 da LDA em contratos de cessão de direitos, verifica-se que a matéria fática subjacente igualmente carece da necessária identidade. O julgado paradigma analisou a cessão de direitos sobre personagens específicos para uso restrito em um produto determinado ("Jornalzinho da Mundial"), o que permitiu àquela Corte aplicar as limitações legais de forma literal, restringindo o uso a cinco anos e à modalidade específica. Em contrapartida, o caso em tela envolve o reconhecimento da validade e da amplitude de cláusula de cessão inserida em um Contrato de Prestação de Serviços de Direção Artística e Produção de espetáculos, celebrado entre a empresa do autor e o parque temático, elemento que confere especificidade ao contexto negocial. O Tribunal de origem, ao interpretar o âmbito desse contrato, concluiu que, dada a natureza da prestação de serviços, a cessão dos direitos permitiria ao contratante fazer uso das obras pelo tempo que bem entendesse, afastando a aplicação da limitação quinquenal (art. 51, LDA) e a interpretação restritiva das modalidades de uso (art. 49, VI, LDA). Tal conclusão baseou-se no entendimento de que a cessão era ampla e inerente à própria natureza do contrato de produção e direção artística em um ambiente institucional de entretenimento de longo prazo. Acolher a divergência com base no paradigma paulista exigiria, inevitavelmente, que este Tribunal Superior reinterprete o contrato de prestação de serviços e desconsidere a premissa fática de que a cessão era ampla e essencial à finalidade negocial. Esse intento encontra óbice, concomitantemente, na Súmula nº 5 do STJ (reinterpretação de cláusulas contratuais) e na Súmula nº 7 do STJ (revisão da natureza do vínculo contratual e das premissas fáticas).<br>Conclui-se, destarte, que a demonstração do dissídio jurisprudencial esbarra em óbices de natureza processual que impedem a cognição meritória da controvérsia. A análise comparativa efetuada evidencia que, para se alcançar a mesma conclusão jurídica dos julgados paradigmas, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório e do quadro contratual que fundamentaram o acórdão recorrido nas instâncias de origem, providências que são expressamente vedadas em sede de recurso especial. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ na questão central de mérito atrai o Juízo negativo de admissibilidade também pela alínea "c", visto que resta inviabilizada a comprovação da necessária similitude fática exigida para o conhecimento da divergência interpretativa.<br>Nessas condições, CONHEÇO DO AGRAVO para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de J.B.WORLD, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.