ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO EM RAZÃO DE BEM LITIGIOSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A nulidade processual decorrente de irregularidade de representação e de inobservância da suspensão por morte é relativa, exige demonstração de prejuízo concreto, podendo ser afastada quando há regularização superveniente da representação, considerando os princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief.<br>2. A legitimidade ativa do espólio subsiste, mesmo que encerrado o inventário, quando ainda existem bens a partilhar.<br>3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico que evidencie similitude fática e divergência interpretativa.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDICELMO SANTOS SILVA e NARA KLAFKE E SILVA (EDICELMO e NARA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>Agravos de Instrumento. Julgamento conjunto diante da unidade de temas abordados pelos recorrentes nos recursos que se voltam todos contra mesma decisão tendo sido interpostos pelo mesmo advogado com os mesmos argumentos. Ação reivindicatória em fase de execução. Gratuidade de justiça requerida pelos recorrentes do AI nº 0094418-85 que se defere, uma vez que comprovada a situação de insuficiência de recursos destes agravantes para pagamento das custas, em conformidade com o art. 98 CPC. Agravantes que se insurgem contra a rejeição de incidente de falsidade pelo qual indicavam ter o advogado do Espólio autor recebido poderes por substabelecimento em momento em que já se encontrava falecida a outorgante, tendo inclusive o causídico praticados atos no processo nessa condição. Defeito de representação sanado assim que noticiado nos autos, não tendo causado qualquer prejuízo à parte ré. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Inteligência do §1º do art. 282 CPC. Ausência de necessidade/utilidade de suspensão processual quando o vício é sanado imediatamente. Espólio que, como conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, existe independente da abertura do inventário, enquanto houver, como na hipótese, bens pendentes de partilha. Extinção do processo por defeito de representação que só ocorre quando não sanado o vício. Inteligência do art. 76 CPC. Precedente do TJRJ. Agravantes que foram citados na ação, tendo figurado como réus e não como assistentes simples. Menção à assistência simples pelo Acórdão que julgou o apelo das partes no 2º grau que não tem o condão de alterar a natureza da participação dos agravantes nos autos, não fazendo coisa julgada, conforme dispõe o art. 504 CPC. Agravos desprovidos. (e-STJ, fls. 60 - 61)<br>Os embargos de declaração de EDICELMO e NARA foram rejeitados (e-STJ, fls. 90 - 95).<br>Nas razões do agravo, EDICELMO e NARA apontaram (1) equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia é exclusivamente jurídica sobre nulidade por ausência de representação válida após o óbito; (2) que houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial; (3) que a decisão agravada deixou de apreciar o pedido de efeito suspensivo e que o espólio seria ilegítimo após o encerramento do inventário extrajudicial, com exigência de suspensão e habilitação, tudo sem necessidade de revolvimento probatório (e-STJ, fls. 177 - 190).<br>Houve apresentação de contraminuta por ESPÓLIO DE ANA ELISABETH SANTOS DE OLIVEIRA LIMA (ESPÓLIO) (e-STJ, fls. 195 - 205).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO EM RAZÃO DE BEM LITIGIOSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A nulidade processual decorrente de irregularidade de representação e de inobservância da suspensão por morte é relativa, exige demonstração de prejuízo concreto, podendo ser afastada quando há regularização superveniente da representação, considerando os princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief.<br>2. A legitimidade ativa do espólio subsiste, mesmo que encerrado o inventário, quando ainda existem bens a partilhar.<br>3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico que evidencie similitude fática e divergência interpretativa.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, EDICELMO e NARA apontaram (1) violação dos arts. 75, VII; 76, § 1º, I; 110; 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC, com nulidade absoluta dos atos processuais praticados após 04/06/2020 sem suspensão do processo e sem habilitação válida do espólio, inclusive a manutenção do acórdão de apelação quando já falecida a autora; (2) atuação de advogados em nome de falecida e do espólio sem poderes até posterior regularização, com usurpação de representação; (3) ilegitimidade do espólio após encerramento do inventário extrajudicial, exigindo a sucessão processual por sucessores conforme a lei; (4) existência de dissídio jurisprudencial, com precedentes do STJ sobre término da representação do inventariante após a homologação da partilha (e-STJ, fls. 100/111).<br>Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fl. 169).<br>(1),(2) e (3) Da regularização da representação e subsistência da legitimidade do espólio enquanto houver bem litigioso<br>A Corte estadual, ao analisar o vício, rechaçou a pretensão de EDICELMO e NARA por entender que a irregularidade na representação processual foi sanada e que a anulação não se justificava, aplicando o princípio pas de nullité sans grief.<br>De fato, o princípio pas de nullité sans grief, positivado no arts. 282, § 1º, e 283 do CPC, preconiza que: "O ato não será repetido nem sua falta suprida se não prejudicar a parte." O acórdão recorrido (e-STJ, fls. 60 - 80) e o acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 90 - 95) aplicaram esse entendimento, reconhecendo que, uma vez sanada a irregularidade com a habilitação do espólio, a alegação de nulidade perde o fundamento.<br>Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief, impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL.<br> .. <br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada ("pas de nullité sans grief"), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023 - sem destaque no original.)<br>Da mesma forma, a decisão atacada está em conformidade com o art. 76, § 1º, I, do CPC, que trata da extinção por defeito de representação somente quando o vício não é sanado:<br>"Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º  I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;".<br>Contudo, o Tribunal fluminense considerou que a representação foi regularizada pelo espólio (e-STJ, fl. 75), afastando assim o risco de extinção. Vício de representação só resulta em extinção do processo se não houver regularização pela parte, tanto que, para que esse resultado aconteça, antes, imprescindível, que o juízo providencie necessária intimação para a regularização. Nessa linha de raciocínio:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 568 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Verificado o defeito na representação, os exequentes deveriam ter sido intimados para regularizá-la, juntando os respectivos mandatos por eles outorgados ao advogado subscritor da inicial. Exegese do art . 76, caput, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2347107 SC 2023/0124536-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024 - sem destaque no original)<br>É bem verdade que o art. 313, I, do CPC prevê a suspensão por morte, entretanto, se o espólio habilitou-se nos autos e regularizou a representação processual, não há que se falar em nulidade insanável. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . OMISSÃO NÃO OCORRENTE. ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 83/STJ. ARTIGO 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MORTE. NÃO SUSPENSÃO . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. VIABILIDADE DA MULTA. NÃO PROVIDO. ..  3. Conforme jurisprudência desta Corte: "a eventual inobservância do disposto no art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), que determina a suspensão do processo em razão da morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados ." (AgInt no REsp n. 1.827.038/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023 .). Incidência da Súmula 83/STJ.  ..  5. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(STJ - AgInt no REsp: 2095453 SP 2023/0315086-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024 - sem destaque no original)<br>E o prejuízo que exige o reconhecimento de uma nulidade é aquele que compromete as garantias processuais (defesa, contraditório, devido processo legal). O simples fato de o resultado do processo ser desfavorável (a condenação) não é o prejuízo processual que justifica a anulação.<br>EDICELMO e NARA precisavam ter demonstrado que, em razão da irregularidade na representação do Espólio, eles foram impedidos de produzir uma prova, de apresentar um recurso, ou de exercer algum direito que, se exercido, poderia ter mudado o resultado do processo. Como eles não conseguiram demonstrar esse prejuízo processual, o TJRJ considerou o vício sanado e aplicou o princípio de que "não há nulidade sem prejuízo". Embora em matéria processual, o julgado a seguir bem se amolda ao caso em julgamento:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÕES FINAIS . INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. RESP INADMISSÍVEL. SÚMULA N . 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de ser necessária a demonstração de prejuízo concreto, para que seja declarada a nulidade de qualquer ato processual, inclusive aquelas tidas como de natureza absoluta . Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte de origem destacou que o Ministério Público apresentou as alegações finais por e-mail em vez de usar o aplicativo de mensagens Teams, devido à impossibilidade fazê-lo via chat, e que isso ocorreu antes das alegações orais pela defesa.Acrescentou que tal fato não foi suscitado na primeira oportunidade . 3. Assim, independentemente da discussão sobre o momento e a forma de apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, a defesa não apontou nenhum prejuízo concreto. Não há descrição de nenhum aspecto da peça apresentada pela acusação que, sem o oportuno enfrentamento pela defesa, houvesse influenciado na sentença desfavorável. 4 . Portanto, é inviável a declaração de nulidade baseada apenas em vício formal, razão pela qual o recurso especial é inadmissível, segundo o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido .<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2585879 SP 2024/0078920-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024 - sem destaque no original)<br>Por fim, a subsistência da legitimidade do espólio foi corretamente reconhecida pelo Tribunal a quo, invocando o art. 669, III, do CPC, segundo o qual:<br>"São sujeitos à sobrepartilha os bens:  III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa"<br>O imóvel objeto da ação reivindicatória, por ser litigioso e a execução da sentença estar em andamento (e-STJ, fls. 61 - 62), justifica a manutenção do espólio no polo ativo até a conclusão da demanda, quando o bem poderá ser objeto de sobrepartilha. Confiram-se o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. EXISTENTE . TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1 . Entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que encerrado o inventário, mas havendo bens a partilhar, o espólio ainda possui legitimidade ativa.  ..  4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO .<br>(STJ - AgInt no REsp: 1761881 DF 2018/0216668-4, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020 - sem destaque no original)<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Impõe-se o dever de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigma, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ.<br>Tal confronto exige a demonstração da similitude fática entre os casos e a indicação clara do direito interpretado de modo distinto, o que não ocorreu na espécie. EDICELMO e NARA limitaram-se a transcrever a ementa do acórdão paradigma, sem, contudo, expor as circunstâncias que o identificam ou assemelham ao caso concreto, inviabilizando o conhecimento do recurso pelo dissídio.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso quando ausente o cotejo analítico. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3.  .. <br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não fixados na origem.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.