ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IRREGULARIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO DO APELO NOBRE.<br>1. Não é possível reconhecer a validade de instrumento procuratório assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LINDAMAR APARECIDA FERREIRA (LINDAMAR), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, FICANDO PREJUDICADO O CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que julgou procedente a Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em R$ 2.000,00. A ré recorre, questionando a legalidade da comunicação enviada ao e-mail cadastrado e a ocorrência de dano moral, enquanto a autora pede a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e dos honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regular representação processual da autora implica na extinção do processo sem resolução do mérito e na prejudicialidade dos recursos de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de regular representação processual da autora, o que constitui pressuposto de admissibilidade do processo. 4. A procuração da parte autora foi assinada via plataforma ZapSign, que não é uma Autoridade Certificadora Credenciada, tornando a procuração inválida. 5. A autora foi intimada para regularizar sua representação processual, mas não atendeu à intimação. 6. Processo extinto sem resolução do mérito, ficando prejudicado o conhecimento dos recursos de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto sem resolução do mérito, com condenação da autora nas verbas de sucumbência, ficando prejudicado o conhecimento dos recursos de apelação. Tese de julgamento:A ausência de regularidade na representação processual, decorrente da utilização de procuração assinada digitalmente por plataforma não credenciada, implica na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação da parte autora nas verbas de sucumbência.<br>No agravo em recurso especial LINDAMAR defendeu a admissão de seu recurso, vez que preenchidos todos pressupostos legais.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 1.037-1.043).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IRREGULARIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO DO APELO NOBRE.<br>1. Não é possível reconhecer a validade de instrumento procuratório assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial<br>VOTO<br>O agravo interposto por LINDAMAR é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, LINDAMAR afirmou a violação dos art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2e art. 105, § 1º, do CPC, além de contrariedade do acórdão recorrido com jurisprudência de outros Tribunais.<br>Entretanto, como dito na decisão da Corte de origem que inadmitiu o apelo nobre de LINDAMAR, a Instância Ordinária se limitou a aplicar entendimento já consolidado no Tribunal da Cidadania.<br>Isso porque não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.<br>No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.<br>Assim vem decidindo no âmbito desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE.<br>1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.<br>2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.<br>3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.<br>4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".<br>Precedente.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - destaques nosso)<br>Portanto, não havendo assinatura válida no instrumento procuratório do advogado de LINDAMAR, a extinção do feito é medida que deve ser imposta.<br>Assim, tendo o Tribunal paranaense adotado entendimento aqui majoritário, não há que se falar em reforma do acórdão recorrido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SERASA S.A, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada, se for o caso, a gratuidade da justiça.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.