ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O equívoco na grafia do nome do advogado não enseja nulidade se é possível identificar o processo por outros elementos, tais como número do processo ou número da OAB.<br>3. A alegação genérica do recurso especial, desacompanhada de alegação de ofensa a lei federal ou dissídio pretoriano, não tem o condão de afastar o fundamento adotado pelo Tribunal mineiro, tendo em vista que o recurso especial tem fundamentação vinculada, aplicando-se as Súmulas nºs 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DURAFORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (DURAFORT), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - DESCABIMENTO - INTIMAÇÕES COM ERRO NA GRAFIA DO NOME DA PROCURADORA - ELEMENTOS QUE VIABILIZAM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - COISA JULGADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Presentes os requisitos previstos no art. 524, do CPC, não há que se falar em inépcia da petição inicial do cumprimento de sentença. - "A incorreção ou incompletude de nome atribuído a advogado em publicação oficial, o qual pode ser identificado pelo número do seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil, não acarreta a nulidade do ato processual quando houver outros elementos que viabilizem a identificação do processo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no AR Esp n. 1.551.101/RJ, STJ). - Nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito que não mais se sujeita a recurso (e-STJ, fl. 421).<br>Opostos embargos de declaração por DURAFORT, foram rejeitados (e-STJ, fls. 445/450).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O equívoco na grafia do nome do advogado não enseja nulidade se é possível identificar o processo por outros elementos, tais como número do processo ou número da OAB.<br>3. A alegação genérica do recurso especial, desacompanhada de alegação de ofensa a lei federal ou dissídio pretoriano, não tem o condão de afastar o fundamento adotado pelo Tribunal mineiro, tendo em vista que o recurso especial tem fundamentação vinculada, aplicando-se as Súmulas nºs 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, DURAFORT alegou a violação dos arts. 272, §2º, 1.022 do CPC, 406 e 407 do CC, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto à possibilidade de aplicação da SELIC, ainda que a sentença tenha definido índices específicos de juros de mora e correção monetária, e quanto à incidência de juros de mora desde a data do arbitramento em caso de responsabilidade contratual; (2) a sentença é nula, porque publicada com erro na grafia do nome da advogada, indicando-se SABRIN em vez de SABRINA; (3) a correção monetária deve ser aplicada pela SELIC; e (4) os juros de mora incidem desde a data do arbitramento, visto que se trata de responsabilidade contratual (e-STJ, fls. 453/474).<br>(1) Da violação do art. 1.022 do CPC<br>No recurso especial, DURAFORT asseverou que o acórdão vergastado incorreu em omissão no que tange à possibilidade de incidência da SELIC, ainda que a sentença exequenda tenha definido critérios diversos, bem como quanto à aplicação de juros de mora desde o arbitramento em caso de responsabilidade contratual.<br>Sobre o tema, o Tribunal estadual entendeu que é inviável a modificação do índice de correção monetária e do termo inicial dos juros de mora, haja vista a ocorrência de preclusão. Confira-se o excerto:<br>Verifica-se que a embargante aponta a existência de omissões referente à não manifestação quanto aos índices utilizados para corrigir monetariamente o débito e à data da incidência dos juros de mora, de modo a configurar excesso de execução.<br>No entanto, como já salientado, tanto o índice da correção monetária quanto termo inicial dos juros de mora foram fixados em sentença, de modo que se operou a coisa julgada sobre essas matérias  ..  (e-STJ, fl. 448 - sem destaque no original).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - sem destaque no original)<br>Portanto, não se vislumbra violação do art. 1.022 do CPC.<br>(2) Da nulidade da intimação<br>Nas razões recursais, DURAFORT sustentou a nulidade da sentença, ao argumento de que fora publicada com erro na grafia do nome da advogada, constando SABRIN em vez de SABRINA.<br>Nesse ponto, o colegiado estadual assentou que não houve nulidade, tendo em vista que, embora equivocada a grafia do prenome da advogada, em que suprimida uma letra, foi possível consultar as intimações por outros meios, como o número da OAB ou do próprio processo. A propósito:<br>Quanto a alegação de nulidade processual, também sem razão a agravante.<br>Como se verifica da cópia da página do DJE, as intimações foram publicadas com o nome da procuradora da agravante com a grafia errada. Todavia, é possível consultar as intimações realizadas no feito por outros meios, como o número da OAB ou do próprio processo, o que afasta a nulidade alegada.<br>Ainda, em pesquisa interna deste Tribunal, ao consultar o nome com o erro mencionado ("Sabrin Nicoli Pigatti"), é possível encontrar outras ações que foram representadas pela citada advogada, o que gera incerteza sobre a ausência da intimação.<br>Ressalta-se que "a incorreção ou incompletude de nome atribuído a advogado em publicação oficial, o qual pode ser identificado pelo número do seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil, não acarreta a nulidade do ato processual quando houver outros elementos que viabilizem a identificação do processo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no AR Esp n. 1.551.101/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) (e-STJ, fls. 425/426 - sem destaque no original).<br>No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o equívoco na grafia do nome do advogado não enseja nulidade se é possível identificar o processo por outros elementos, tais como número do processo ou número da OAB. Confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. ERRO DE GRAFIA. SUPRESSÃO DO AGNOME "FILHO". POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO POR OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, as irregularidades de publicação decorrentes de erro na grafia do nome do advogado não causam nulidade se não estiver configurado prejuízo.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal estadual foi expresso em afirmar que não houve prejuízo, pois indicado corretamente o número do processo, o nome das partes e a OAB do advogado, tendo sido suprimido apenas o agnome "filho".<br>4. Impossível, assim, afirmar que o ato intimatório, apesar da irregularidade formal, não cumpriu sua finalidade sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.975.485/AC, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. NOME. ERRO DE GRAFIA. NULIDADE. AFASTAMENTO. EQUÍVOCO INSIGNIFICANTE. IDENTIFICAÇÃO. OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA<br>Nº 568/STJ.<br> .. <br>2. Não gera nulidade a publicação de decisão com eventual incorreção da grafia do nome do advogado se o erro é insignificante, sendo possível, por outros meios, a identificação do feito. Precedentes.<br>3. Na hipótese, inafastável a Súmula nº 568/STJ 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.747.883/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABREVIAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO. INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Consolidou-se nesta Corte entendimento segundo o qual, para que seja reconhecida a invalidade da intimação por erro na publicação, o equívoco deve ser fundamental e relevante, de modo que efetivamente prejudique a identificação do feito. Precedentes.<br>2. No caso concreto, apesar da abreviação do nome do patrono, era possível identificar o feito por meio dos nomes das partes e dos números do processo e da OAB do advogado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgRg no AREsp n. 481.059/BA, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018 - sem destaques no original)<br>Assim, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>(3) e (4) Da correção monetária e dos juros de mora<br>O recurso especial também defendeu que a correção monetária deve incidir pela SELIC e que os juros moratórios incidem desde o arbitramento, tendo em vista que se trata de responsabilidade contratual.<br>Como visto, o Tribunal estadual entendeu que houve coisa julgada, porquanto os critérios já haviam sido definidos na sentença exequenda, nos termos da seguinte fundamentação:<br>Verifica-se que a embargante aponta a existência de omissões referente à não manifestação quanto aos índices utilizados para corrigir monetariamente o débito e à data da incidência dos juros de mora, de modo a configurar excesso de execução.<br>No entanto, como já salientado, tanto o índice da correção monetária quanto termo inicial dos juros de mora foram fixados em sentença, de modo que se operou a coisa julgada sobre essas matérias  ..  (e-STJ, fl. 448 - sem destaque no original).<br>No entanto, embora DURAFORT tenha afirmado que a existência de coisa julgada não impede a incidência da SELIC, observa-se que não trouxe nas razões de recurso especial qualquer dispositivo de lei com vistas a infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Vale ressaltar que a alegação genérica do recurso especial, desacompanhada de alegação de ofensa a lei federal ou dissídio pretoriano, não tem o condão de afastar o fundamento adotado pelo Tribunal mineiro, tendo em vista que o recurso especial tem fundamentação vinculada. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. COISA JULGADA. TEORIA DA APARÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 7/STJ E 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. O especial é recurso de fundamentação vinculada, cabendo à parte, na impugnação aos fundamentos do acórdão local, atrelar a sua argumentação a violação a direito objetivo ou a divergência jurisprudencial, sob pena de incidência dos verbetes n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.154.588/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 07/06/2018, DJe 14/06/2018 - sem destaque no original)<br>Assim, em face da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, aplicam-se as Súmulas nºs 283 e 284 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que, se os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária foram fixados na sentença exequenda, sua modificação em cumprimento de sentença ofende a coisa julgada.<br>Confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Se o título judicial indica expressamente o critério de cálculo dos juros de mora e da correção monetária que incidem sobre a condenação, sua alteração em cumprimento de sentença viola a coisa julgada.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.887.680/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada".<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.330.742/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.