ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E §2º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE DE USO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto às alegações de violação constitucional, por ausência de competência deste Tribunal para apreciar suposta afronta à Constituição Federal (art. 102, III, da CF/88).<br>2. O indeferimento da justiça gratuita pelo Tribunal de origem decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que obsta o reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige demonstração de violação manifesta de norma jurídica, o que não se confunde com mera irresignação quanto à interpretação dada pelo julgador.<br>4. Decisão que julga deserto recurso por ausência de preparo, após indeferimento fundamentado da justiça gratuita, não configura ato ilícito ou teratológico apto a ensejar rescisão com base no art. 966, V e §2º, II, do CPC.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVONILDE MARILAC DO NASCIMENTO PAULA (IVONILDE) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>AÇÃO RESCISÓRIA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO DESINCUMBÊNCIA - BENEFÍCIO MANTIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO RESCISÓRIO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MEDIDA QUE SE IMPÕE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA NA INSTÂNCIA RECURSAL - INDEFERIMENTO - NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO - DESERÇÃO - IMPROCEDÊNDIA DO PLEITO RESCISÓRIO. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. A declaração de insuficiência de recursos, firmada pelos interessados, pessoas físicas é, em princípio, suficiente para a concessão da justiça gratuita, somente podendo ser elidida sua presunção de veracidade mediante prova em contrário. A Ação Rescisória é cabível para desconstituir decisão de mérito transitada em julgado (art. 966, caput, CPC). Uma vez indeferidos os benefícios da gratuidade judiciária, e não atendida a ordem de recolhimento do preparo, resta caracterizada a deserção do recurso de apelação, inviabilizando o seu conhecimento. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.0000.21.261359-0/000 - COMARCA DE IPATINGA - AUTOR(ES)(A)S: IVONILDE MARILAC DO NASCIMENTO - RÉ(U)(S): JOSE LOURENCO DO NASCIMENTO, NANCY DE FATIMA DO NASCIMENTO. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em JULGAR EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO RESCISÓRIO DA PRIMEIRA DECISÃO E IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO DA SEGUNDA DECISÃO." (e-STJ, fl. 1017)<br>Nas razões do agravo, IVONILDE apontou: (1) inaplicabilidade da Súmula 126/STJ, por ausência de fundamento constitucional autônomo e suficiente no acórdão recorrido, sustentando que a ratio decidendi foi preponderantemente infraconstitucional (CPC, arts. 98 e 99; 489, §1º; 1.022), razão pela qual não era necessária a interposição de recurso extraordinário; (2) cabimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, por violação direta aos arts. 98 e 99 do CPC e aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, com tese de negativa de prestação jurisdicional e indevida valoração de presunção de pobreza; (3) tempestividade, representação válida e isenção de preparo pela gratuidade deferida no acórdão recorrido.<br>Houve apresentação de contraminuta por NANCY DE FÁTIMA DO NASCIMENTO e JOSÉ LOURENÇO DO NASCIMENTO (NANCY e outro) (e-STJ, fls. 1109/1114).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E §2º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE DE USO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto às alegações de violação constitucional, por ausência de competência deste Tribunal para apreciar suposta afronta à Constituição Federal (art. 102, III, da CF/88).<br>2. O indeferimento da justiça gratuita pelo Tribunal de origem decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que obsta o reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige demonstração de violação manifesta de norma jurídica, o que não se confunde com mera irresignação quanto à interpretação dada pelo julgador.<br>4. Decisão que julga deserto recurso por ausência de preparo, após indeferimento fundamentado da justiça gratuita, não configura ato ilícito ou teratológico apto a ensejar rescisão com base no art. 966, V e §2º, II, do CPC.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, IVONILDE apontou: (1) violação dos arts. 98 e 99 do CPC/2015 e do art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, LXXIV e LXXVIII, da Constituição Federal, por indeferimento da justiça gratuita na apelação e consequente deserção sem elementos robustos em contrário à presunção do art. 99, §3º, do CPC, o que teria obstado o acesso à jurisdição e aos meios recursais; (2) cabimento da ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V e §2º, II, do CPC), para rescindir as decisões da 15ª Câmara Cível que indeferiram a gratuidade e não conheceram a apelação por deserção, com determinação de novo julgamento para concessão da justiça gratuita e processamento do recurso (e-STJ, fls. 1037/1073).<br>Houve apresentação de contrarrazões por NANCY e outro (e-STJ, fls. 1081/1085).<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuidou de ação rescisória proposta por IVONILDE contra NANCY e outro, visando rescindir: (i) decisão monocrática da 15ª Câmara Cível que indeferiu a justiça gratuita na apelação e determinou a intimação para recolhimento do preparo; e (ii) subsequente decisão que não conheceu da apelação por deserção (e-STJ, fls. 1018/1021). Alegou, além de hipossuficiência, violação aos arts. 98/99 do CPC e aos incisos XXXV, LIV, LV, LXXIV e LXXVIII do art. 5º da CF; sustentou que as fotografias não evidenciariam obra de "grande porte" e que os gastos decorreram de construção simples, feita ao longo de anos, com mão de obra do esposo, pedreiro (e-STJ, fls. 1018/1020; 1065/1066). Em tese sucessiva, apontou nulidades na ação originária de interdito proibitório por ausência de vista de "maquetes" juntadas com a impugnação à contestação, e por indeferimento de perguntas ao informante e testemunhas, com cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 1019/1020). O Tribunal estadual, por acórdão, rejeitou a impugnação à gratuidade por ausência de prova robusta dos réus contra a presunção legal (art. 99, §3º, do CPC), extinguiu a rescisória quanto à primeira decisão por se tratar de interlocutória sem conteúdo de mérito (art. 966, caput e §2º, do CPC), e, quanto à segunda decisão, julgou improcedente o pedido rescisório, reconhecendo a correção da deserção após indeferimento da gratuidade e não recolhimento do preparo, além de repelir a utilização da rescisória como sucedâneo recursal e a tentativa de rediscutir nulidades não oportunamente manejadas (e-STJ, fls. 1021/1032).<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de ação rescisória em que se discute a possibilidade de rescindir decisões proferidas em grau recursal: uma interlocutória que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo, e outra que não conheceu da apelação por deserção, sob a alegação de violação manifesta de normas jurídicas federais e constitucionais relativas ao acesso à justiça e à gratuidade judiciária.<br>(1) Violação dos arts. 98 e 99 do CPC/2015 e do art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, LXXIV e LXXVIII, da Constituição Federal<br>1.1. Da alegada ofensa aos incisos XXXV, LIV, LV, LXXIV e LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal<br>Inicialmente, ressalta-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta afronta direta ou reflexa a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Assim, tal alegação não pode ser apreciada no âmbito deste recurso.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, consolidando que não lhe compete apreciar alegações de violação constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por R . S. F. R. contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente deixou de indicar dispositivos de lei federal supostamente violados, trazendo apenas alegações de violação constitucional, o que é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art . 102, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial; (ii) definir se é possível a análise de alegações constitucionais no âmbito do recurso especial . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, que dispõe sobre a inadmissibilidade de recurso quando a fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. 4 . A discussão sobre violação de normas constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da CF/1988, sendo inviável a análise de tais questões no âmbito do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento .IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2644475 PB 2024/0181358-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)<br>1.2. Da alegada violação aos arts. 98 e 99 do CPC/2015<br>No tocante à suposta violação dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, cabe registrar que, conforme se extrai do acórdão recorrido, o TJMG indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em sede recursal com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentando que:<br> ..  as fotos revelam se tratar de obra grande, de onde se presume ter a Autora investido recursos financeiros consideráveis, razão pela qual não há como conceder a benesse pleiteada, estando a parte Autora longe do que se pode considerar pobre no sentido legal." (e-STJ, fl. 1052)<br>Dessa forma, a pretensão de IVONILDE - no sentido de ver reconhecida sua hipossuficiência para fins de concessão do benefício e consequente afastamento da deserção - demanda o reexame dos elementos probatórios que embasaram tal conclusão, providência que é vedada no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Esse entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ. Veja-se, por exemplo, o seguinte julgado, cuja ementa transcrevemos na íntegra:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recebimento de verba indenizatória não implica, necessariamente, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte. Contudo, a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, podendo ser afastado o benefício se o magistrado se convencer que não ficou configurada a miserabilidade jurídica. 2. No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar" (fl. 40). 3. Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c", restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 2.481.612/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/04/2024).<br>Desse modo, a discussão quanto ao deferimento ou indeferimento da assistência judiciária gratuita esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, motivo pelo qual não pode ser conhecida nesta instância.<br>(2) Cabimento da Ação Rescisória com base no art. 966, V e §2º, II, do CPC<br>IVONILDE alega que houve violação manifesta de norma jurídica nas decisões monocráticas proferidas pela 15ª Câmara Cível do TJMG, que indeferiram a concessão da justiça gratuita e, em consequência, julgaram deserta a apelação interposta, obstando o acesso à jurisdição em razão da ausência de preparo recursal. Afirma, ainda, que tais decisões afrontariam diretamente os arts. 98 e 99 do CPC e os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da assistência judiciária aos necessitados, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, configurando hipótese de cabimento da rescisória prevista na legislação processual.<br>Contudo, não assiste razão à IVONILDE.<br>A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige, para seu cabimento, a demonstração inequívoca de que houve violação manifesta de norma jurídica, hipótese que não se confunde com mero inconformismo da parte diante da interpretação conferida pelo julgador. Conforme entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça,<br>a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal (STJ - AR: 6953 MG 2021/0083284-5).<br>No caso, o indeferimento da justiça gratuita se deu com base em análise do acervo probatório, especialmente considerando as circunstâncias fáticas extraídas dos autos, como a dimensão da obra supostamente realizada pela autora, o que evidenciou, a juízo do órgão fracionário, a inexistência de hipossuficiência econômica apta a justificar o deferimento do benefício.<br>Tal conclusão, ainda que possa ser objeto de discordância pela parte insurgente, não configura violação manifesta de norma jurídica, sequer por interpretação contrária ao texto da lei ou à jurisprudência dominante, mas sim exercício regular da atividade jurisdicional, em conformidade com os elementos dos autos e com a presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC.<br>A suposta violação à norma processual - no caso, os arts. 98 e 99 do CPC - não se apresenta de forma clara ou objetiva, mas decorre de interpretação judicial sobre os pressupostos do benefício, não havendo ilegalidade ou afronta evidente à legislação federal.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de provas e fatos (STJ - AgInt no AREsp: 2740672 PR 2024/0337675-3).<br>Ademais, o art. 966, §2º, II, do CPC admite o manejo da ação rescisória contra decisão que, embora não verse sobre o mérito, impeça a admissibilidade de recurso. Todavia, tal previsão não afasta a exigência de que o ato rescindendo contenha violação manifesta de norma jurídica, o que, como visto, não se verifica no caso concreto. A deserção da apelação, decorrente do indeferimento da gratuidade e da ausência de recolhimento do preparo, nada mais representou do que a aplicação do art. 1.007, caput, do CPC, em estrita observância aos requisitos de admissibilidade recursal.<br>A revisão do entendimento do TJMG, que concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (STJ - AgInt no AREsp: 1817952 MA 2021/0024494-1).<br>Assim, à míngua de demonstração de violação manifesta de norma jurídica, consectário lógico é a improcedência da pretensão rescisória, não havendo razão para a reforma da decisão recorrida quanto a este ponto. Consequentemente, o Recurso Especial não comporta provimento, devendo ser mantido o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JOSE LOURENCO DO NASCIMENTO, NANCY DE FATIMA DO NASCIMENTO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.