ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVO CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 94.00.08514-1, ajuizado exclusivamente em desfavor do Banco do Brasil S.A., objetivando reaver diferenças de correção monetária em contrato de crédito rural (Plano Collor I).<br>2. Discute-se a competência para julgamento da causa e a possibilidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, considerando a condenação solidária estabelecida no título executivo judicial.<br>3. Optando o credor por demandar apenas um dos devedores solidários, no caso o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, afasta-se a competência da Justiça Federal, porquanto definida ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>4. Reverter a conclusão do acórdão recorrido quanto à competência da Justiça Estadual demandaria reexame do substrato fático-probatório dos autos, notadamente a escolha processual do autor da demanda, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A (BANCO DO BRASIL) contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 53 a 70), o BANCO DO BRASIL alegou violação dos arts. 116, 117, 130 e 132 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, em decorrência da condenação solidária. Argumentou a configuração de litisconsórcio passivo unitário, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Pleiteou, ainda, a suspensão do processo em virtude do Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 75 a 77), com base na ausência de prequestionamento de parte das teses recursais (Súmula n. 211 do STJ) e na necessidade de reexame de provas e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>No presente agravo (e-STJ, fls. 80 a 88), o BANCO DO BRASIL impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos requisitos recursais e refutando a aplicação dos óbices sumulares invocados.<br>Foram apresentadas contrarrazões por HELMUT (e-STJ, fls. 95 a 98), pugnando pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVO CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 94.00.08514-1, ajuizado exclusivamente em desfavor do Banco do Brasil S.A., objetivando reaver diferenças de correção monetária em contrato de crédito rural (Plano Collor I).<br>2. Discute-se a competência para julgamento da causa e a possibilidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, considerando a condenação solidária estabelecida no título executivo judicial.<br>3. Optando o credor por demandar apenas um dos devedores solidários, no caso o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, afasta-se a competência da Justiça Federal, porquanto definida ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>4. Reverter a conclusão do acórdão recorrido quanto à competência da Justiça Estadual demandaria reexame do substrato fático-probatório dos autos, notadamente a escolha processual do autor da demanda, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o BANCO DO BRASIL apontou, em suma, violação aos arts. 116, 117, 130 e 132 do CPC, ao argumento de que, diante da condenação solidária imposta na Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1, seria imperioso o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, a configurar litisconsórcio passivo unitário e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Ademais, pugnou pela suspensão da demanda em virtude do Tema 1290 do STF.<br>(1) Da competência e do chamamento ao processo<br>A questão central reside na definição da competência para processar e julgar o cumprimento de sentença ajuizado exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL, que é uma sociedade de economia mista.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o agravo interno, manteve a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal, consignando que a competência, no caso, é definida ratione personae e, tendo o credor optado por litigar apenas contra o BANCO DO BRASIL, não há que se falar em deslocamento do feito para a Justiça Federal.<br>A fundamentação do acórdão recorrido é clara nesse sentido, conforme se extrai do seguinte trecho (e-STJ, fls. 47 a 50):<br>Ocorre que pesquisa jurisprudencial realizada evidencia que já existe um pacífico entendimento formado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da Constituição Federal). E nesse sentido, ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual.<br>De fato, tratando-se de obrigação solidária, assiste ao credor a faculdade de exigir o cumprimento da prestação de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, nos termos do art. 275 do Código Civil. A escolha de HELMUT por demandar exclusivamente o BANCO DO BRASIL insere-se em seu direito subjetivo.<br>A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é absoluta e definida em razão da pessoa (ratione personae), exigindo a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal no polo da causa. No caso dos autos, figurando como único réu o BANCO DO BRASIL, sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO . OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial ou de contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa .<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de condenação solidária, é possível ao credor escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores.<br>3. Agravo interno desprovido .<br>(STJ - AgInt no REsp: 2045527 SP 2022/0404514-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO . AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEMANDA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO . OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA. CREDOR PODE REQUERER O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER DOS DEVEDORES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. (..).<br>2. (..).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete à Justiça Estadual o processamento do feito ajuizado em face de sociedade de economia mista e, ainda, a possibilidade de o credor escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores solidários.<br>4 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1898289 RS 2021/0156061-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)<br>Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo acórdão recorrido e se acolher a tese de competência da Justiça Federal, seria indispensável reexaminar a premissa fática de que a ação foi ajuizada apenas contra o BANCO DO BRASIL, bem como as implicações jurídicas dessa escolha, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>A alegação de que a matéria é puramente de direito, por se tratar de "revaloração da prova", não se sustenta, pois o que se pretende é, em verdade, a revisão do juízo formado pelas instâncias ordinárias a partir do quadro fático delineado nos autos.<br>(2) Da suspensão pelo Tema 1290/STF<br>O pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1290 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.445.162/DF) também não prospera. O referido tema discute o critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, ou seja, questão de mérito.<br>A presente controvérsia, entretanto, restringe-se a aspectos processuais, especificamente a competência e a possibilidade de intervenção de terceiros, não havendo qualquer debate sobre o índice de correção monetária a ser aplicado. Desse modo, a matéria discutida neste recurso não guarda identidade com o objeto do Tema 1290/STF, razão pela qual se mostra desnecessário o sobrestamento do feito.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.