ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA FORMAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os fundamentos essenciais da controvérsia, sem necessidade de rebater individualmente todos os argumentos periféricos.<br>2. A conclusão do acórdão recorrido pela legitimidade e responsabilidade se assenta em premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>3. É possível reconhecer a incidência de preclusão, quando a matéria de ordem pública já foi objeto de decisão anterior.<br>4. O dissídio jurisprudencial não se evidencia sem cotejo analítico que compare, ponto a ponto, a similitude fática e a interpretação divergente da lei federal. Além disso, a necessidade de revolvimento de fatos e provas obsta o conhecimento do recurso especial também pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da CF.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS DA SILVA RIBEIRO (CARLOS), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:<br>Direito civil e processual civil. Apelação. Ação indenizatória por acidente de trânsito com resultado morte. Responsabilidade civil. Propriedade do veículo. Ilegitimidade passiva não acolhida. Prescrição. Preclusão consumativa. Valor indenizatório. Minoração. Monta razoável. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido.<br>1. Cuida-se de Apelação interposta sobre a sentença que, nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito com resultado morte, por entender que a conduta praticada constitui imprudência em via pública, provocando o acidente, julgou parcialmente procedentes os pedidos principais e condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de quantias indenizatórias ao autor.<br>2. A questão em discussão consiste em saber (I) se há ilegitimidade passiva da parte que alega que não ter envolvimento nenhum com o evento danoso; (II) se a discussão acerca da prescrição é pertinente neste recurso; (III) se existe responsabilidade civil da parte requerida em relação ao acidente de trânsito que ceifou a vida da esposa do autor; e (IV) se o valor indenizatório arbitrado está adequado ao caso.<br>3. No caso dos autos, o Apelante declarou ser proprietário do caminhão envolvido no acidente fatal em questão para poder retirá-lo da Delegacia de Polícia de Buritis/RO, onde o veículo estava retido, e obteve êxito no seu intento naquela ocasião. Esse cenário o legitima para figurar no polo passivo da demanda, pois as circunstâncias indicam a possibilidade de este ser, em algum nível, responsável pelos fatos narrados pelo Apelado na inicial. Por isso, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva.<br>4. A discussão acerca da prescrição foi desenvolvida quando do julgamento de Apelação anteriormente interposta, cujo acórdão (ID 11674991) foi pelo afastamento da prescrição. Logo, constata-se a ocorrência de preclusão consumativa na hipótese, tendo-se formado coisa julgada formal e material, sendo, assim, impossibilitada a reanálise da matéria relativa à prescrição neste recurso. Por isso, fica afastada a prejudicial.<br>5. Por esses fundamentos da sentença que dizem respeito à propriedade do veículo, e à míngua de provas contrárias às evidências coletadas a respeito da posse exercida pelo Apelante sobre o bem na época dos fatos, é forçoso concluir pela responsabilização deste, nos moldes como concluiu o magistrado.<br>6. No presente caso, a esposa do Apelado faleceu em razão do acidente provocado pelo caminhão em questão. Diante disso, mostra-se adequada ao caso a monta indenizatória arbitrada pelo magistrado sentenciante a título de indenização por dano moral e de pensão mensal, valores esses que atendem às finalidades a que se destinam sem gerar o enriquecimento ilícito.<br>7. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. (e-STJ, fls. 618 - 619)<br>Os embargos de declaração de CARLOS foram rejeitados (e-STJ, fls. 647 - 658).<br>Nas razões do agravo, CARLOS apontou (1) não incidência dos óbices sumulares, com crítica à aplicação da Súmula 284/STF e alegação de adequado cotejo analítico; (2) usurpação da competência do STJ no juízo de admissibilidade pela Presidência do TJ/RO ao adentrar no mérito; (3) dissídio jurisprudencial; e (4) manutenção da gratuidade de justiça e aplicação da teoria da causa madura.<br>Não houve apresentação de contraminuta por SIDNEIY SIQUEIRA JUNIOR (SIDNEIY), conforme certidão de transcurso in albis (e-STJ, fl. 795).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA FORMAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os fundamentos essenciais da controvérsia, sem necessidade de rebater individualmente todos os argumentos periféricos.<br>2. A conclusão do acórdão recorrido pela legitimidade e responsabilidade se assenta em premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>3. É possível reconhecer a incidência de preclusão, quando a matéria de ordem pública já foi objeto de decisão anterior.<br>4. O dissídio jurisprudencial não se evidencia sem cotejo analítico que compare, ponto a ponto, a similitude fática e a interpretação divergente da lei federal. Além disso, a necessidade de revolvimento de fatos e provas obsta o conhecimento do recurso especial também pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da CF.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões do apelo nobre (alíneas a e c do art. 105, III, da CF), CARLOS sustenta, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o colegiado não teria enfrentado pontos essenciais sobre ilegitimidade passiva e valoração das provas, a despeito dos embargos de declaração; (2) violação dos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 373, I, do CPC, com tese de ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade civil, por não ser condutor nem proprietário do caminhão, além de pleito de revaloração da prova sem incidência da Súmula 7/STJ; (3) prescrição trienal da pretensão indenizatória (art. 206, § 3º, V, do CC), com alegada inaplicabilidade do art. 200 do CC ao caso concreto; (4) possibilidade de aplicação da teoria da causa madura; e (5) existência de dissídio jurisprudencial, com indicação de paradigmas estaduais e deste STJ e afirmação de realização de cotejo analítico.<br>Não houve apresentação de contrarrazões por SIDNEIY (e-STJ, fl. 754).<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>O acórdão recorrido apresentou razão de decidir suficiente, em linguagem clara e com encadeamento lógico. No ponto da ilegitimidade passiva, o voto do relator do acórdão da apelação, reproduzindo trechos da sentença, registrou que Carlos declarou ser proprietário para retirar o caminhão da delegacia e que, na data dos fatos, o veículo estava em sua posse, havendo evidência de que o condutor realizava serviço a sua pessoa. Como consequência, concluiu-se que "esse cenário legitima o Apelante para figurar no polo passivo" e afastou a preliminar (e-STJ, fls. 615 - 618 e 619/621). A decisão de mérito retomou a fundamentação da sentença quanto à propriedade e posse, assinalando a ausência de provas contrárias e concluindo pela responsabilização nos moldes sentenciais (e-STJ, fls. 617 - 623).<br>Quanto à prescrição, o acórdão foi explícito ao afirmar que o tema já fora julgado em apelação anterior, aplicando a preclusão consumativa, com transcrição de precedentes do STJ e afastando a prejudicial (e-STJ, fls. 615 - 619). Essa resposta foi direta ao ponto recursal e explica por que o Tribunal não reabriu a discussão no novo apelo.<br>Nos embargos de declaração, o colegiado reafirmou que a decisão estava "devidamente fundamentada" e que os declaratórios "não comportam rediscussão de matéria já apreciada e fundamentadamente decidida", rejeitando a alegada omissão por se tratar de inconformismo com o resultado (e-STJ, fls. 650 - 651, 655 - 657 e 658). Em seu voto, o relator percorreu novamente os trechos centrais do acórdão embargado sobre legitimidade e prescrição, ressalvando que a opção interpretativa do órgão julgador não se vincula aos "nomes jurídicos ou artigos de lei citados pelas partes", mas ao exame dos fatos e à aplicação da norma cabível (e-STJ, fls. 651 - 656).<br>Nessa moldura, não se constatou contradição interna. O colegiado partiu da posse e da atuação fática ligada ao veículo à época, reputou suficiente a vinculação do apelante ao evento para manter a responsabilização solidária desenhada na sentença e rejeitou as preliminares. Tampouco houve obscuridade, pois os fundamentos foram expostos com clareza e estruturados em partes distintas (preliminares; prejudicial; mérito; dosimetria), permitindo a compreensão integral da resolução da controvérsia (e-STJ, fls. 613 - 619 e 622 - 625).<br>À luz do art. 489, § 1º, IV, CPC, o acórdão enfrentou os argumentos capazes, em tese, de infirmar sua conclusão ao examinar a ilegitimidade passiva e a tese de prescrição, explicitar a base fática (posse e contexto do uso do caminhão), e rechaçar a pretensão de rediscutir matéria fático-probatória por via de embargos, sustentando a manutenção do quantum indenizatório considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade (e-STJ, fls. 618 - 623). Não se exigia que o Tribunal respondesse um a um todos os argumentos colaterais, se os fundamentos adotados bastaram para decidir a lide.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3.  .. <br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>(2) e (4) Da ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade e devolução integral / causa madura<br>O Tribunal estadual, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela legitimidade e responsabilidade de CARLOS com base em dois fundamentos fáticos principais: a) o recorrente declarou ser o proprietário do caminhão para retirá-lo da delegacia de polícia; e b) o veículo estava em sua posse na data dos fatos (e-STJ, fl. 615).<br>A Corte estadual entendeu que tais elementos, não infirmados por prova em contrário por CARLOS, eram suficientes para configurar o vínculo de responsabilidade. Alterar essa conclusão, para reconhecer que CARLOS apenas realizou um favor, ao se apresentar na delegacia para a retirada do bem e que não detinha a sua posse qualificada, exigiria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em julgamento de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 deste Tribunal.<br>O pedido de "revaloração da prova" constitui, no caso, uma tentativa de contornar referido óbice, pois não aponta erro em regra legal de valoração probatória, mas sim discordância com as conclusões extraídas pelas instâncias ordinárias a partir do conjunto probatório. A alegação sobre a teoria da causa madura mostra-se igualmente deslocada, uma vez que o Tribunal a quo efetivamente julgou o mérito da apelação.<br>(3) Prescrição trienal e inaplicabilidade do art. 200 do CC<br>A matéria está acobertada pela preclusão.<br>Conforme expressamente consignado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 615 - 616), a questão da prescrição já foi objeto de análise e afastamento em julgamento de apelação anterior. Uma vez decidida a questão e operado o trânsito em julgado sobre o ponto, é vedada sua reapreciação no mesmo processo, em razão da preclusão consumativa e da coisa julgada formal. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITES DO JULGAMENTO. QUESTÕES AINDA NÃO DECIDIDAS. ADEQUAÇÃO AO REPETITIVO. I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, ao realizar o juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC, a fim de adequar-se ao Tema 1076/STJ, alterou o valor da causa de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível que o juiz altere o valor da causa, de ofício, quando estiver exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Esta Terceira Turma do STJ entende que o juízo pode corrigir, de ofício, o valor da causa que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor até a sentença.<br>4. Ainda que se considere o valor da causa como matéria de ordem pública, este STJ entende que mesmo essas questões estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.<br> .. 9. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.174.291/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - sem destaque no original.)<br>Assim, não há como analisar o mérito da alegação de prescrição, por se tratar de questão já definitivamente superada nos autos.<br>(5) Dissídio jurisprudencial<br>CARLOS não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, em desacordo com o que exigem o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Tribunal (art. 255, § 1º). A simples transcrição de ementas é insuficiente para demonstrar a similitude fática e a divergência na interpretação da lei federal.<br>Além disso, a análise da divergência jurisprudencial restaria prejudicada pela incidência da Súmula nº 7/STJ, pois a solução da controvérsia, tanto no acórdão recorrido quanto nos paradigmas, depende da análise das circunstâncias fáticas de cada caso. Nessa linha de raciocínio:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI 8.009/90. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PENHORA. INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 841, § 2º, e 842 do Código de Processo Civil, além de afronta à Lei nº 8.009/1990, em razão da ausência de intimação da penhora e da realização de constrição sobre bem de família. Sustentou também a existência de dissídio jurisprudencial.<br>3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial, fundamentando-se na necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão é, especialmente, a necessidade ou não de reexame de provas para a verificação da alegada violação de dispositivos do Código de Processo Civil por falta de intimação da penhora e da ilegalidade da constrição de bem de família.<br>III. Razões de decidir<br>5. Quanto à alegada nulidade da intimação, não houve a impugnação de fundamentos autônomos do Acórdão recorrido, quais sejam, a supressão da falta de intimação pelo comparecimento espontâneo e a impossibilidade de decretação da nulidade por ausência de prejuízo, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283/STF.<br>6. Em relação à impenhorabilidade do bem de família, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à exposição de sua argumentação fática, mas sem a indicação dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema - Súmula 284/STF.<br>7. O Acórdão recorrido reputou ausente a prova de que o imóvel penhorado é o único de caráter residencial da entidade familiar.<br>Logo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A parte recorrente não apresentou a demonstração de similitude fática entre os casos confrontados para comprovar o dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento também do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.862.313/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025 - sem destaque no original.)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SIDNEIY SIQUEIRA JUNIOR, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.