ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ART. 496 DO CC/02. DECADÊNCIA. ART. 179 DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO PÚBLICO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE ABSOLUTA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O termo inicial do prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação de venda de ascendente a descendente (arts. 496 e 179 do CC/02) é a data do registro do ato no órgão público competente, e não a data da ciência inequívoca do interessado.<br>2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea a quanto à c do permissivo constitucional.<br>3. A análise da tese de nulidade absoluta do negócio por falsificação de assinatura encontra óbice nas Súmulas 211/STJ, pela ausência de prequestionamento da matéria no Tribunal de origem, e 7/STJ, pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>4. O conhecimento do recurso especial pela alínea do c permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre os acórdãos, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA (HERLEY), contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. Ação Ordinária com Pedido de Medida Cautelar Inaudita Altera Pars c/c Pedido de Justiça Gratuita. Compra e venda entre ascendente e descendente. Aplicação do art. 179 do Código Civil. Prazo decadencial de dois anos. Precedentes do STJ. Extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Acolhimento da prejudicial de decadência.<br>1. O prazo decadencial para se anular ato jurídico decorrente de compra e venda entre ascendentes e descendentes, conforme disposto no artigo 179 do CC, é de 2 (dois) anos da data do registro do instrumento contratual na Junta Comercial do Estado da Paraíba. Sendo a ação ajuizada após esse lapso temporal, constata-se a decadência do direito do autor.<br>2.  O STJ, ao interpretar a norma inserta no artigo 496 do CC/02, perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama:  6. Quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a natureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art. 496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação - 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179).  Assim, considerando anulável a venda, será igualmente aplicável o art. 179 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio. Inaplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02.  (REsp n. 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020)." (e-STJ, fls. 1214/1215)<br>Embargos de declaração de HERLEY foram rejeitados (e-STJ, fls. 1285/1296).<br>Nas razões do agravo, HERLEY apontou: (1) afastamento do óbice da Súmula 83/STJ por inexistência de precedente qualificado contemporâneo e aderente ao caso, sustentando que os julgados citados na decisão agravada não formam "orientação do Tribunal" nos termos do CPC/2015 (art. 927 e art. 1.030, I, b); (2) necessidade de processamento do recurso especial por ter alegado nulidade absoluta do negócio jurídico em razão de falsificação de assinatura comprovada por exame grafotécnico oficial (CC, arts. 166, 167, 168 e 169), tese não enfrentada pelo acórdão recorrido nem pela decisão de inadmissibilidade; (3) distinção dos precedentes citados, por tratarem apenas de prazo decadencial do art. 179 c/c art. 496 do CC/2002, sem similitude fática com a hipótese de falsidade documental; (4) tempestividade do agravo considerando a suspensão de prazos do recesso forense (e-STJ, fl. 1466).<br>Houve apresentação de contraminuta por JACI MÁRCIA COELHO DE ALMEIDA AMORIM PESSOA e BARUC ANTÔNIO ALMEIDA PESSOA (MÁRCIA e BARUC) (e-STJ, fls. 1476/1486). KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA (KAINARA) também apresentou contraminuta na mesma linha (e-STJ, fls. 1487/1494).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ART. 496 DO CC/02. DECADÊNCIA. ART. 179 DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO PÚBLICO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE ABSOLUTA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O termo inicial do prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação de venda de ascendente a descendente (arts. 496 e 179 do CC/02) é a data do registro do ato no órgão público competente, e não a data da ciência inequívoca do interessado.<br>2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea a quanto à c do permissivo constitucional.<br>3. A análise da tese de nulidade absoluta do negócio por falsificação de assinatura encontra óbice nas Súmulas 211/STJ, pela ausência de prequestionamento da matéria no Tribunal de origem, e 7/STJ, pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>4. O conhecimento do recurso especial pela alínea do c permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre os acórdãos, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, HERLEY apontou: (1) violação dos arts. 496 e 179 do CC/2002, ao defender a anulabilidade por venda de ascendente a descendente sem consentimento dos demais e que o prazo decadencial de dois anos deveria correr da ciência inequívoca do ato (teoria da actio nata), alegadamente em 07/04/2011, e não da data do registro na Junta Comercial; (2) violação dos arts. 167, § 1º, II; 168; 169 do CC/2002, ao sustentar nulidade absoluta da 4ª alteração contratual do Shopping Center Tambiá por falsificação da assinatura do de cujus, comprobatória por exame grafotécnico oficial, o que afastaria decadência/prescrição; (3) dissídio jurisprudencial (alínea c) quanto ao termo inicial e à aplicação da actio nata, com cotejo analítico de precedentes desta Corte e de tribunais estaduais (e-STJ, fls. 1402/1411).<br>Houve apresentação de contrarrazões por MÁRCIA e BARUC (e-STJ, fls. 1415/1440). KAINARA também apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 1444/1455).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação ordinária anulatória proposta por Herley para invalidar a Escritura Pública de Transação e Cessão de Direitos Hereditários (08/11/2007) e a 4ª alteração contratual do Shopping Center Tambiá (19/04/2007), celebradas pelo de cujus em favor de seus filhos BARUC e KAINARA; o juízo de primeira instância julgou procedente, decretando nulidade da cessão por indivisibilidade da herança (CC, arts. 1.791 e 1.793) e da alteração contratual por simulação e falsidade de assinatura, além de reconhecer a anulabilidade por venda de ascendente a descendente sem anuência (CC, art. 496), afastando decadência/prescrição com referência à Súmula 494 do STF; em apelação, a Terceira Câmara Cível, em quórum estendido, acolheu a prejudicial de decadência, aplicando o prazo bienal do art. 179 do CC/2002 à hipótese de venda entre ascendente e descendente (art. 496 do CC/2002), fixando como termo inicial a data do registro na Junta Comercial do Estado da Paraíba (16/05/2007), e extinguiu o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), com precedentes do STJ (REsp 1.679.501/GO; AgInt no AREsp 1.794.273/PR); embargos de declaração opostos por HERLEY foram rejeitados, sob entendimento de inexistência de vícios e de tentativa de rediscussão, reafirmando a tese da decadência e a suficiência da fundamentação (CPC, arts. 371 e 1.022); a Presidência do Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), mantendo a aplicação do prazo decadencial bienal do art. 179 do CC/2002.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de ação anulatória envolvendo cessão de direitos hereditários e alteração contratual societária, na qual se discute, em sede especial, a incidência do prazo decadencial do art. 179 do Código Civil à venda entre ascendente e descendente (art. 496 do CC/2002), o termo inicial de sua contagem e a subsistência de nulidade absoluta por alegada falsidade de assinatura.<br>(1) Violação dos arts. 496 e 179 do CC/2002<br>A controvérsia reside na correta interpretação do marco inicial para a contagem do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do Código Civil, para a anulação de venda de ascendente a descendente realizada sem o consentimento dos demais, nos termos do art. 496 do mesmo diploma.<br>O recorrente invoca a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, que atrela o início do prazo ao conhecimento efetivo da lesão pelo titular do direito. Embora tal teoria seja de grande relevância para o ordenamento jurídico, sua aplicação deve ser ponderada com outros princípios igualmente caros ao Direito, notadamente o da segurança jurídica e da estabilidade das relações negociais.<br>Em se tratando de negócios jurídicos sujeitos a registro público  como a cessão de quotas sociais na Junta Comercial ou a alienação de imóveis no Cartório de Registro de Imóveis  , a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para terceiros é a data do referido registro.<br>Isso porque o registro confere publicidade e eficácia erga omnes ao ato, tornando-o oponível a todos. A partir desse momento, o negócio jurídico deixa a esfera puramente privada das partes e se torna cognoscível por qualquer interessado. Presume-se, em favor da segurança jurídica, que a data da publicidade é o marco a partir do qual nasce a pretensão de anular o ato (actio nata).<br>Adotar a tese da "ciência inequívoca" como regra geral para esses casos criaria uma inaceitável incerteza, sujeitando a validade de negócios jurídicos a um fator subjetivo e de difícil comprovação, que poderia se estender indefinidamente no tempo. A exceção a essa regra, que admite a contagem a partir da ciência efetiva, aplica-se a situações personalíssimas e excepcionais (como no caso de herdeiro cuja filiação só foi reconhecida post mortem), o que não é a hipótese dos autos.<br>O acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial do prazo decadencial na data do registro da alteração contratual na Junta Comercial, alinhou-se perfeitamente à orientação desta Corte.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. VENDA DE BEM. ASCENDENTE A DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS PARA ANULAR O ATO. 1. Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com cancelamento de registro público, por meio da qual se objetiva a desconstituição de venda realizada entre ascendente e descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, em nítida inobservância ao art. 496 do CC/02. 2. Ação ajuizada em 09/02/2006. Recurso especial concluso ao gabinete em 03/04/2017. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se a venda de ascendente a descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico nulo ou anulável, bem como se está fulminada pela decadência a pretensão dos recorridos de desconstituição do referido ato. 4. Nos termos do art. 496 do CC/02, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 5. O STJ, ao interpretar a norma inserta no artigo 496 do CC/02, perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. Precedentes. 6. Quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a natureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art. 496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação - 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179). 7. Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovada que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação - isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros -, a mesma poderá ser mantida. 8. Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência. Assim, considerando anulável a venda, será igualmente aplicável o art. 179 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio. Inaplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02. 10. Na espécie, é incontroverso nos autos que a venda foi efetivada em 27/02/2003, ao passo que a presente ação somente foi protocolizada em 09/02/2006. Imperioso mostra-se, desta feita, o reconhecimento da ocorrência de decadência, uma vez que, à data de ajuizamento da ação, já decorridos mais de 2 (dois) anos da data da conclusão do negócio. 11. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1679501 GO 2017/0064600-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020, grifos acrescidos)<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial do prazo decadencial na data do registro da alteração contratual na Junta Comercial, decidiu em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>(2) Violação dos arts. 167, § 1º, II; 168; 169 do CC/2002<br>HERLEY apresenta tese subsidiária, também pela alínea a, de que o negócio seria absolutamente nulo  e, portanto, imprescritível e não sujeito à decadência  em razão da falsificação da assinatura do de cujus, o que violaria os arts. 167, § 1º, II, 168 e 169 do Código Civil.<br>Esta linha de argumentação, contudo, encontra óbices intransponíveis.<br>Primeiramente, a matéria carece do indispensável prequestionamento. O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre a tese de nulidade absoluta do negócio por falsificação de assinatura. O TJPB limitou sua análise à prejudicial de mérito da decadência, tratando o ato como anulável (art. 496 do CC), sem adentrar na discussão sobre a validade da assinatura ou na hipótese de nulidade. A ausência de debate e decisão sobre os referidos dispositivos legais atrai a incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Ademais, ainda que superado o prequestionamento, a análise da pretensão recursal demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório. Aferir se a assinatura foi de fato falsificada exigiria a reanálise de provas, em especial o exame grafotécnico mencionado pelo recorrente. Tal procedimento é vedado na via estreita do Recurso Especial, conforme o consolidado entendimento da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Assim, o recurso não pode ser conhecido neste ponto.<br>(3) Dissídio jurisprudencial<br>Quanto à admissibilidade do recurso pela alínea c, a pretensão igualmente não prospera, por duas razões distintas e autônomas: o descumprimento dos requisitos formais e a incidência, também aqui, da Súmula 83/STJ.<br>Primeiramente, o recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. A comprovação do dissídio jurisprudencial não se satisfaz com a mera transcrição de ementas. Exige-se a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, demonstrando-se a similitude fática entre os casos e a adoção de teses jurídicas distintas.<br>No caso, o recorrente limitou-se a colacionar trechos de julgados, sem evidenciar de forma clara e precisa como, partindo de bases fáticas semelhantes, o Tribunal de origem teria chegado a uma conclusão diversa daquela apontada nos paradigmas. Ademais, deixou de cumprir o requisito de juntar cópia integral dos acórdãos ou de citar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, com os respectivos links para verificação. A ausência desses requisitos formais impede, por si só, o conhecimento do recurso pela alínea "c".<br>Por fim, não se verifica similitude fática, já que os precedentes citados pela recorrente tratam de situações jurídicas distintas, envolvendo títulos executivos e condições processuais diversas, o que impede a caracterização de verdadeira divergência jurisprudencial, consoante o julgado a seguir:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO § 1º DO ART. 489 E AO INC. I DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO REFIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE RECOMEÇA A CORRER APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INC. V DO ART. 156 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no sentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de parcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei n. 9.964/2000, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna inadimplente.<br>3. A tese de que a confissão do crédito tributário para fins de parcelamento não implica renúncia da prescrição do crédito por parte do devedor, especialmente se o crédito já estivesse extinto, não foi articulada de forma clara e precisa para demonstrar a violação legal, aplicando-se ao caso o teor da Súmula 284/STF. Ademais, a adesão ao parcelamento, por si só, caracteriza confissão extrajudicial do débito e interrompe o prazo prescricional, conforme Súmula n. 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".<br>4. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que as alegações dos recorrentes foram genéricas e insuficientes para infirmar os fatos apurados pela Administração Fazendária, que motivaram a responsabilização dos representantes da empresa pela dívida. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, e o ônus de ilidir essa presunção recai sobre o executado. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que "a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifos acrescidos.)<br>Por fim, mesmo que os requisitos formais tivessem sido observados, o recurso ainda esbarraria no mérito da questão. Como já analisado no tópico anterior, a tese adotada pelo acórdão recorrido está em plena conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte.<br>Assim, aplica-se novamente o óbice da Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Se a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, não há divergência a ser sanada.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.