ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC A CRÉDITO RURAL DESTINADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E DE VEROSSIMILHANÇA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em embargos à execução, no qual se discutem a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contrato de crédito rural, a inversão do ônus da prova, a negativa de prestação jurisdicional e a multa aplicada em embargos de declaração.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se o CDC incide sobre crédito rural destinado ao fomento da atividade produtiva e se é cabível a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC; (iii) se é possível afastar a multa por embargos de declaração reputados protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, a inaplicabilidade do CDC por ausência de destinatário final e a improcedência da inversão do ônus da prova por falta de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações.<br>4. O crédito rural contratado para aquisição de insumos da atividade agropecuária não caracteriza consumo final, afastando a incidência do CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova, mantida a distribuição ordinária do art. 373 do CPC. A revisão dessas premissas demanda reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.<br>5. A multa por embargos de declaração não subsiste quando os primeiros embargos revelam intuito prequestionador, à luz da Súmula 98/STJ, inexistindo caráter protelatório.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido apenas para afastar a multa dos embargos de declaração.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RESENDE DE ARAÚJO E ADRIANO VIEIRA ARAÚJO (JOSÉ e outro), contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de relatoria do Desembargador Lúcio Eduardo de Brito, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO" - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I - A Inversão do Ônus da Prova, prevista no artigo 6.º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e sequer obrigatória, dependendo da demonstração dos requisitos legais para tanto. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo Julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do artigo 6º, inciso VIII do CDC (AgRg no AREsp 465.067/RS). III - Não restando certo o desequilíbrio entre as partes litigantes e a hipossuficiência do consumidor, não há que se falar em inversão do ônus da prova. V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENO PRODUTOR RUAL. VULNERABILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. O consumidor tem como principal característica a sua vulnerabilidade, o que se observa no pequeno produtor rural, devendo ser aplicado o CDC nas relações comerciais com o fornecedor de insumos. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor ainda na fase instrutória, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.301745-6/001 - COMARCA DE LUZ - AGRAVANTE(S): ADRIANO VIEIRA ARAUJO, JOSE RESENDE ARAUJO - AGRAVADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A (e-STJ, fls. 351/359).<br>Embargos de declaração de JOSÉ RESENDE E ADRIANO foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 392/403).<br>Nas razões do agravo, JOSÉ RESENDE DE ARAÚJO e ADRIANO VIEIRA ARAÚJO apontaram (1) tempestividade, com detalhamento de datas, inclusive feriados locais e nacionais (CPC, art. 224), e a juntada de portaria comprobatória (e-STJ, fl. 500); (2) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por suposta inobservância dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao aplicar genericamente a Súmula 7/STJ sem enfrentar os fundamentos do apelo nobre (e-STJ, fls. 506/507); (3) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração de fatos e provas já delineados no acórdão, à luz da tese da revaloração admitida quando o acervo fático está expressamente transcrito na decisão recorrida (e-STJ, fls. 508/509); (4) omissão específica quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII, e 52 do CDC) e do art. 373, § 1º, do CPC, sob a perspectiva do pequeno produtor rural, e indevida multa por caráter protelatório nos embargos declaratórios (e-STJ, fls. 509/510).<br>Houve apresentação de contraminuta por BANCO DO BRASIL S.A. defendendo (i) manutenção da decisão de inadmissibilidade, por ausência de ofensa à lei federal e mera rediscussão de matéria; (ii) aplicação da Súmula 7/STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório; (iii) ausência de prequestionamento e conformidade com entendimento do STJ sob o regime repetitivo (CPC, art. 1.030, I, b); (iv) inaplicabilidade do CDC ao crédito rural destinado a fomento da atividade produtiva; (v) indevida inversão do ônus da prova e ônus ordinário conforme CPC, art. 373; e (vi) correção da rejeição da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência (e-STJ, fls. 518/529).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC A CRÉDITO RURAL DESTINADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E DE VEROSSIMILHANÇA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em embargos à execução, no qual se discutem a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contrato de crédito rural, a inversão do ônus da prova, a negativa de prestação jurisdicional e a multa aplicada em embargos de declaração.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se o CDC incide sobre crédito rural destinado ao fomento da atividade produtiva e se é cabível a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC; (iii) se é possível afastar a multa por embargos de declaração reputados protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, a inaplicabilidade do CDC por ausência de destinatário final e a improcedência da inversão do ônus da prova por falta de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações.<br>4. O crédito rural contratado para aquisição de insumos da atividade agropecuária não caracteriza consumo final, afastando a incidência do CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova, mantida a distribuição ordinária do art. 373 do CPC. A revisão dessas premissas demanda reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.<br>5. A multa por embargos de declaração não subsiste quando os primeiros embargos revelam intuito prequestionador, à luz da Súmula 98/STJ, inexistindo caráter protelatório.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido apenas para afastar a multa dos embargos de declaração.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece parcial provimento.<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (e-STJ, fl. 493), contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que (i) negaram provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão que afastou a aplicação do CDC e indeferiu a inversão do ônus da prova (e-STJ, fls. 351/359); e (ii) rejeitaram embargos de declaração com aplicação de multa (e-STJ, fls. 392/403).<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JOSÉ RESENDE DE ARAÚJO e ADRIANO VIEIRA ARAÚJO apontaram (1) violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por omissões e contradições no acórdão dos embargos declaratórios quanto à análise específica da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova sob o prisma do pequeno produtor rural; (2) violação aos arts. 6º, VIII, e 52 do CDC, por afastar indevidamente a incidência da legislação consumerista a serviços bancários e de crédito rural com destinatário final vulnerável, invocando, ainda, a teoria finalista mitigada; (3) violação ao art. 373, § 1º, do CPC, por não admitir redistribuição dinâmica do ônus da prova diante da maior facilidade do fornecedor e da hipossuficiência técnica de JOSÉ e outro; (4) indevida aplicação de multa por embargos protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º), por inexistência de má-fé e pela finalidade específica de prequestionamento (e-STJ, fls. 441/444).<br>Houve apresentação de contrarrazões por BANCO DO BRASIL S.A. (e-STJ, fls. 462/489).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuidou de execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária emitida em 20/10/2010, no valor de R$ 60.000,00, destinada à aquisição de bovinos, garantida por hipoteca da Fazenda Palmital e penhor de 30 vacas, com pagamento em cinco parcelas anuais entre 2014 e 2018.<br>O inadimplemento se verificou em 20/10/2016, com vencimento antecipado e incidência de comissão de permanência, juros remuneratórios de 6,25% a.a., juros de mora de 1% a.a. e multa de 2% (e-STJ, fls. 500/501, 437/438); os executados opuseram embargos à execução pleiteando aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, reconhecimento de abusividades contratuais e outras teses, tendo o Juízo de primeira instância indeferido a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, por entender que o crédito foi destinado a fomento da atividade de produtores rurais, não se tratando de destinatário final, mantendo o ônus probatório ordinário (e-STJ, fls. 352/354)<br>O agravo de instrumento interposto pelos embargantes foi desprovido, sob fundamento de que a inversão do ônus da prova depende de verossimilhança ou hipossuficiência técnica, não demonstradas, e de que o crédito rural foi utilizado para a atividade produtiva, afastando o CDC. Houve voto vencido pela aplicação do CDC e inversão do ônus (e-STJ, fls. 355/359).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com multa de 2%, por ausência de vícios e intuito protelatório (e-STJ, fls. 392/403).<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso especial que buscou reformar o acórdão para reconhecer a incidência do CDC aos contratos bancários de crédito rural e determinar a inversão do ônus da prova, além de afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é possível aplicar o CDC e inverter o ônus da prova sem revolver fatos e provas; (iii) pode ser afastada, em sede especial, a multa por embargos de declaração reputados protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>1. Da alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015<br>JOSÉ e outro se insurge afirmando que o acórdão dos embargos de declaração teria sido omisso e contraditório quanto à análise específica da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova sob o prisma do pequeno produtor rural, pleito que reputa essencial para o deslinde do feito (e-STJ, fls. 441/444).<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido examinou direta e expressamente os dois pontos que o JOSÉ e outro diz terem sido omitidos: a) a aplicabilidade do CDC ao crédito rural contratado para fomento da atividade agropecuária, afastando a condição de destinatário final; e b) a inversão do ônus da prova, por inexistência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica.<br>No agravo de instrumento, o Tribunal de justiça de Minas Gerais assentou que:<br>Além de ser inaplicável as disposições do CDC, tendo em vista que a parte embargante/agravante, produtor rural, utilizou-se do crédito concedido com o intuito de fomentar a sua atividade profissional agropecuária, e não como consumidora final, ainda que aplicável a legislação de consumo, não está configurada, na hipótese, a hipossuficiência desta em produzir as provas necessárias ao deslinde do feito e, por isso, deve-se manter a distribuição ordinária do ônus probatório, nos termos do artigo 373 do CPC (e-STJ, fls. 356/357).<br>Nos embargos de declaração, o acórdão reafirmou haver julgamento explícito dos dois temas, com transcrição do trecho decisório que afastou o CDC e indeferiu a inversão, destacando que a hipossuficiência relevante é técnica, não econômica (e-STJ, fls. 395/396).<br>  além de ser inaplicável as disposições do CDC, tendo em vista que a parte embargante/agravante, produtor rural, utilizou-se do crédito concedido com o intuito de fomentar a sua atividade profissional agropecuária, e não como consumidora final, ainda que aplicável a legislação de consumo, não está configurada, na hipótese, a hipossuficiência desta em produzir as provas necessárias ao deslinde do feito. Em verdade, deve-se manter a distribuição ordinária do ônus probatório, nos termos do artigo 373 do CPC  Em conclusão, mesmo que a relação travada entre os litigantes fosse de consumo, não haveria que se falar em inversão do ônus da prova, ante a ausência da alegada hipossuficiência técnica da parte executada/embargante/agravante. (e-STJ, fls. 395/396)<br>O Tribunal estadual concluiu que a relação em exame não se amoldou ao conceito de destinatário final para fins de incidência do CDC, porque o crédito rural foi utilizado para fomentar a atividade produtiva agropecuária dos JOSÉ e outro, e, mesmo que se cogitasse a incidência do CDC, não se verificou hipossuficiência técnica a justificar a redistribuição do encargo probatório, devendo prevalecer a regra do art. 373 do CPC.<br>Portanto, o colegiado enfrentou os temas centrais suscitados pelos JOSÉ e outro, e explicitou a razão de decidir. A suposta omissão decorreu, em verdade, do inconformismo de JOSÉ e outro com a conclusão, não da falta de enfrentamento. Não se identificou contradição interna, pois o raciocínio foi linear: afastou-se a incidência do CDC por inexistência de destinatário final; subsidiariamente, reputou-se ausente hipossuficiência técnica; e, por consequência, manteve-se a regra do art. 373 do CPC. Tampouco houve obscuridade, porque os fundamentos foram claros e coerentes com os elementos do processo.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que buscam JOSÉ RESENDE DE ARAÚJO e ADRIANO VIEIRA ARAÚJO é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo JOSÉ e outro, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original).<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>2. Da alegada violação aos arts. 6º, VIII, e 52, do CDC<br>JOSÉ e outro sustenta que os serviços bancários e o crédito rural, por envolverem pequeno produtor vulnerável, devem submeter-se ao CDC, inclusive sob a teoria finalista mitigada, e que se teria indevidamente afastado o art. 6º, VIII, e o art. 52 do CDC (e-STJ, fls. 441/444).<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>A moldura fática foi fixada pelas instâncias ordinárias: cédula rural pignoratícia e hipotecária destinada à aquisição de bovinos, utilizada para "fomentar a sua atividade profissional agropecuária"  isto é, insumo de produção  e não para uso como destinatário final (e-STJ, fls. 353/354, 356/357). Nessa base, o acórdão concluiu pela inaplicabilidade do CDC, exatamente por não se tratar de consumo final, mas de financiamento de atividade produtiva, afastando a condição de consumidor ("não pode ser considerado o destinatário final") e indeferindo a inversão do ônus (e-STJ, fls. 353/354).<br>A conclusão de que JOSÉ e outro utilizaram o crédito para aquisição de bovinos, como insumo produtivo da atividade profissional, afastando sua condição de destinatários finais, e de que não estava demonstrada hipossuficiência técnica, é premissa assentada em elementos fáticos e na leitura do título contratual, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, expressamente referida no acórdão (e-STJ, fls. 356/357). A pretensão de substituir tais premissas para aplicar o CDC demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e, eventualmente, reinterpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.<br>Quanto ao art. 52 do CDC, a decisão colegiada não negou vigência. Apenas assentou, à luz dos fatos delineados, a inaplicabilidade do regime do CDC ao caso concreto, por se tratar de financiamento de atividade produtiva rural, fora da definição legal de consumidor (e-STJ, fls. 353/354; 356/357; 395/396). Em sede especial, não cabe requalificar a natureza fática do negócio jurídico para atrair o CDC e reinterpretar as cláusulas contratuais pois vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Da alegada violação ao art. 373, § 1º, do CPC<br>JOSÉ e outro afirmam que houve negativa indevida da redistribuição dinâmica do ônus probatório, ante a maior facilidade probatória do banco e sua hipossuficiência técnica, pleiteando a inversão com base no art. 373, § 1º, do CPC (e-STJ, fls. 441/444).<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>O acórdão enfrentou, de modo específico, o tema da inversão e da hipossuficiência técnica, tanto sob o CDC (art. 6º, VIII) quanto sob o CPC (art. 373). Foram estabelecidas duas premissas decisivas: (i) a hipossuficiência que autoriza a inversão não diz respeito à situação econômica, financeira ou social  , e sim à impossibilidade técnica de produção  das provas necessárias (e-STJ, fls. 356/357); e (ii) no caso, não está configurada  a hipossuficiência  em produzir as provas necessárias ao deslinde do feito, devendo manter a distribuição ordinária do ônus probatório, nos termos do artigo 373 do CPC, cabendo ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (e-STJ, fls. 356/357; 395/396).<br>Para infirmar essa conclusão, seria imprescindível reexaminar fatos e provas quanto à alegada dificuldade técnica dos embargantes versus a suposta facilidade do banco  providência incompatível com o REsp (Súmula 7/STJ).<br>A decisão também fixou a natureza da controvérsia  questão meramente contratual com título executivo anexado aos autos  concluindo que cabe ao Juízo analisar a existência ou não das mencionadas abusividades nas cláusulas da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, não havendo razão para inverter o encargo probatório (e-STJ, fls. 356/357; 396).<br>O colegiado foi claro ao manter a distribuição ordinária do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC, por ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança específica que justificasse a inversão considerado o contexto fático-probatório dos autos. Rever esse juízo demandaria novo exame das circunstâncias fáticas e probatórias, inclusive quanto à maior facilidade do fornecedor e à alegada excessiva dificuldade do consumidor, implicaria ainda reanalisar as mencionadas abusividades nas cláusulas da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Da violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC<br>JOSÉ e outro pugnam pelo afastamento da multa, sustentando inexistência de má-fé e finalidade específica de prequestionamento (e-STJ, fls. 441/444).<br>A despeito de tais alegações, prospera o insurgimento.<br>A jurisprudência do STJ estabelece que os primeiros embargos de declaração, quando interpostos com o objetivo de prequestionamento, não possuem caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ. A decisão do STJ enfatiza que o intuito de prequestionamento e a ausência de interesse procrastinatório no manejo dos embargos impedem a aplicação da multa prevista no art. 1.026 , § 2º , do CPC. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 2/9/2021 e o AgInt no AREsp 1802740/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1º/10/2021)<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PREQUESTIONADOR . ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO . 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 7/STJ, em causas em que se pretende desconstituir multa protelatória aplicada em primeiros Embargos de Declaração com o fim de prequestionamento. 2. As decisões apontadas no sentido de relativizar a Súmula 7/STJ, para revalorar os fatos da causa com o fim de enquadramento na Súmula 98/STJ, tem recebido abrigo no Superior Tribunal de Justiça . 3. Os Embargos de Declaração visaram buscar melhores subsídios para a interposição dos excepcionais recursos. Afastado, portanto, o caráter protelatório e consequentemente a multa. 4 Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial .<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2084362 RS 2022/0064205-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023).<br>Denota-se que os embargos de declaração visaram buscar melhores subsídios para a interposição do apelo nobre. Afastado, portanto o caráter protelatório e consequentemente a multa.<br>Apenas nesse ponto o recurso merece prosperar.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do Recurso especial e nessa extensão DAR-LHE PROVIMENTO apenas para afastar a condenação à multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, sem alteração da sucumbência.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.