ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OUTORGA DE ESCRITURA E RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MORA CONTRATUAL DISTINGUINDO-SE DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. CLÁUSULA PENAL. DESPROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE PROVAS, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A prestação jurisdicional é suficiente quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a controvérsia, com fundamentação suficiente, porém, com resultado diverso ao pretendido pela parte recor rente<br>.<br>2. A conclusão do Tribunal estadual com relação ao afastamento da cláusula penal foi construída com base no acervo fático probatório e conteúdo contratual. Revê-la em julgamento de recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. A análise da alegação de julgamento extra petita demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir os limites do pedido e da causa de pedir, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. .<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOHNNY DEPOLI NUNES NASCIMENTO (JOHNNY), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E OUTORGA DE ESCRITURA - AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE - RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA - RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO EFETUADO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - RECONVINDE - APLICAÇÃO DA CLAUSULA CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE A MULTA PENAL E HONORÁRIOS CONTRATUAIS - AFASTADA - ADEQUAÇÃO AOS FATOS DESCRITOS - MODULAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A FIM DE PROPORCIONAR O EQUILÍBRIO DAS PARTES - DANOS MORAIS - MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (e-STJ, fls. 358 - 359).<br>Os embargos de declaração de JOHNNY foram rejeitados (e-STJ, fls. 400 - 410).<br>Nas razões do agravo, JOHNNY apontou (1) não incidência dos óbices sumulares (Súmulas 83 e 7/STJ); (2) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); e (3) possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos e pedido de destrancamento do especial.<br>Não houve apresentação de contraminuta por MARIO SERGIO CASEIRO DO CANTO (MÁRIO), conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 456).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OUTORGA DE ESCRITURA E RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MORA CONTRATUAL DISTINGUINDO-SE DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. CLÁUSULA PENAL. DESPROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE PROVAS, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A prestação jurisdicional é suficiente quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a controvérsia, com fundamentação suficiente, porém, com resultado diverso ao pretendido pela parte recor rente<br>.<br>2. A conclusão do Tribunal estadual com relação ao afastamento da cláusula penal foi construída com base no acervo fático probatório e conteúdo contratual. Revê-la em julgamento de recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. A análise da alegação de julgamento extra petita demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir os limites do pedido e da causa de pedir, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. .<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JOHNNY sustentou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, diante de omissões e contradições sobre a aplicação da cláusula penal e sobre a "modulação contratual"; (2) violação dos arts. 394 e 408 do CC, defendendo a incidência da cláusula penal em razão da mora do recorrido; (3) violação dos arts. 104 e 416 do CC, ao condicionar a multa contratual à prova de prejuízo e ao "reequilíbrio" não previsto, apesar de reconhecida a validade do negócio; (4) violação do art. 492 do CPC, por decisão extra petita ao modular cláusulas sem pedido das partes; e (5) demonstração da relevância da questão federal (EC nº 125/2022) e pedido de concessão da justiça gratuita.<br>Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 435).<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>O acórdão de apelação expôs, de modo sequencial e suficiente, as razões para manter o afastamento da cláusula penal, ao reconhecer a validade do contrato (art. 104, CC), diferenciar inadimplemento de mora, ancorar a solução na constitucionalização do direito civil (boa-fé, eticidade e equilíbrio), e justificar a não incidência da pena convencional pela desproporcionalidade concreta do resultado (aproximadamente R$ 170.000,00), pelo cumprimento da obrigação principal, ainda que tardio, e pela ausência de "prejuízos exorbitantes" não mitigados por medidas judiciais ou extrajudiciais. Esses pontos foram claramente explicitados no voto, em passagens como:<br>"Na sentença recorrida o julgador singular considerou o contrato regular ( ), realizar a modulação dos termos contratados a fim de garantir um reequilíbrio entre as partes e impedindo o enriquecimento indevido de uma das partes" e "não se infere prejuízos exorbitantes ( ) caso assim fosse, poderia muito bem adotar medidas judiciais e extrajudiciais capazes de vê-los mitigados" (e-STJ, fls. 369 - 371).<br>Dessa forma, seguiu o colegiado prestigiando a boa-fé e a vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Ainda, a decisão distinguiu a mora e afastou o inadimplemento absoluto, ponto nuclear para rechaçar a cláusula penal compensatória, e aplicou a mesma racionalidade ao afastar honorários contratuais, por dizerem respeito a obrigações dirigidas a terceiros (credor hipotecário e sujeito ativo do tributo), sem descumprimento direto de direitos do apelante (e-STJ, fls. 370 - 371).<br>No capítulo dos danos morais, o TJMS apreciou causa de pedir distinta e justificou, por critérios de equidade e proporcionalidade, a majoração para R$ 10.000,00 com base no protesto indevido decorrente de faturas de energia não pagas por MÁRIO. O voto foi claro ao afirmar tratar-se de compensação por abalo de personalidade e reputação, com parâmetros jurisprudenciais e sem confusão com penalidades contratuais, de natureza diversa (e-STJ, fls. 371 - 372). Por isso, a alegada contradição interna não se formou. Ao contrário, a decisão manteve coerência ao afastar a cláusula penal por desproporcionalidade e mora, enquanto reconheceu dano moral pelo protesto indevido, cada qual com fundamentos próprios. Não houve proposições inconciliáveis dentro do mesmo conteúdo decisório. O que houve foram capítulos diferentes, com soluções apropriadas às respectivas causas de pedir.<br>Nos embargos de declaração, o colegiado reiterou que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material, explicando que o acórdão já "manteve o afastamento da cláusula penal ante a clara desproporcionalidade aos fatos", que os "gastos" não foram comprovados em equivalência à multa, e que a majoração dos danos morais decorreu do protesto, não servindo como atalho para, por inovação, vincular tal capítulo à imposição da pena convencional (e-STJ, fls. 408 - /409). Ainda, o acórdão integrativo registrou a regra de que a contradição apta a embargos é interna e que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já encontrou motivo suficiente para decidir, o que efetivamente ocorreu (e-STJ, fls. 409 - /410).<br>Em suma, houve enfrentamento direto e suficiente dos pontos essenciais, sendo eles qualificação jurídica da mora e sua distinção do inadimplemento absoluto, desproporcionalidade e enriquecimento indevido como razões para afastar a pena convencional e honorários contratuais, autonomia do capítulo dos danos morais, com fundamentação própria, e inexistência de julgamento extra petita, porque o afastamento da literalidade da cláusula penal foi parte da própria solução do mérito recursal, sem alteração do objeto litigioso, e com justificativa na boa-fé e equilíbrio contratual (e-STJ, fl. 408).<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que busca JOHNNY é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3.  .. <br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>(2) e (3) Da mora e da incidência da cláusula penal sem prova de prejuízo<br>O Tribunal estadual, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que a aplicação literal da cláusula penal seria desproporcional e geraria enriquecimento sem causa, afastando-a com base em uma análise contextual do contrato e dos efeitos concretos da mora. O acórdão recorrido concluiu ter havido apenas mora, e não inadimplemento absoluto, com o cumprimento posterior da obrigação principal. Sendo assim, a aplicação da multa de 20% sobre o valor do contrato (aproximadamente R$ 170.000,00) seria "absolutamente desproporcional e sem qualquer razoabilidade diante do contexto fático", inclusive considerando que não se inferiu "prejuízos exorbitantes" ao credor.<br>Para reverter tais conclusões e acolher a tese de JOHNNY seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para aferir a proporcionalidade da multa e a extensão dos prejuízos, bem como reinterpretar as cláusulas do contrato para lhes dar um alcance diverso daquele firmado pela Corte estadual. Tais providências são vedadas em julgamento de recurso especial, por força dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(3) e (4) Da modulação contratual e extrapolação do pedido<br>A análise sobre a ocorrência de julgamento extra petita demandaria o cotejo entre os pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção e o dispositivo do acórdão, o que implicaria reexame dos elementos dos autos, providência igualmente vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>(5) Gratuidade judiciária<br>Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o benefício foi concedido a JOHNNY em primeira instância (e-STJ, fl. 187), benefício que, na ausência de revogação expressa pelo juízo, estende-se a todas as fases do processo, inclusive a esta instância especial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARIO SERGIO CASEIRO DO CANTO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.