ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO SUSCITADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de maneira suficiente, embora conclua de forma desfavorável à parte recorrente.<br>2. Ausente debate específico na instância ordinária sobre juros e correção monetária, incide a Súmula 282/STF.<br>3. A conclusão do Tribunal a quo quanto à inercia da parte observou premissa fática, o que não pode ser revisado em julgamento de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência dominante, aplica-se a Súmula 83/STJ.<br>5. Não se conhece de dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico e similitude fática.<br>6 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELIMED TAXI AEREO LTDA e SIMONE RIBEIRO CUNHA CASTRO (HELIMED e SIMONE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO EXCESSO EXECUÇÃO. TEMA NÃO AVENTADO EM MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE REDISCUSSÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 29)<br>Os embargos de declaração de HELIMED e SIMONE foram rejeitados (e-STJ, fls. 50 - 52).<br>Nas razões do agravo, HELIMED e SIMONE apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (2) não incidência dos óbices sumulares (Súmulas 7 e 83/STJ) e; (3) afastamento da Súmula 282/STF por prequestionamento implícito.<br>Houve apresentação de contraminuta por AEROMECÂNICA LTDA (AEROMECÂNICA) sustentando incidência das Súmulas 182 e 83/STJ, ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e litigância de má-fé (e-STJ, fls. 123/130).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO SUSCITADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de maneira suficiente, embora conclua de forma desfavorável à parte recorrente.<br>2. Ausente debate específico na instância ordinária sobre juros e correção monetária, incide a Súmula 282/STF.<br>3. A conclusão do Tribunal a quo quanto à inercia da parte observou premissa fática, o que não pode ser revisado em julgamento de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência dominante, aplica-se a Súmula 83/STJ.<br>5. Não se conhece de dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico e similitude fática.<br>6 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com f undamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, HELIMED e SIMONE apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do colegiado sobre a taxa de juros/correção (art. 406 do CC) e sobre coisa julgada (art. 508 do CPC); (2) violação do art. 4º do Decreto nº 22.626/1933, por homologação de cálculos com anatocismo; (3) violação dos arts. 406 do CC e 508 do CPC, defendendo aplicação da taxa SELIC e resguardo da coisa julgada, com afastamento de preclusão em matéria de ordem pública; (4) violação dos arts. 85, §1º, e 525, §11, do CPC, sustentando possibilidade de nova impugnação por fato superveniente e honorários sucumbenciais pelo acolhimento da impugnação; e (5) dissídio jurisprudencial quanto aos temas de anatocismo, SELIC e não incidência de preclusão sobre juros e correção (e-STJ, fls. 58 - 73).<br>Contrarrazões apresentadas por AEROMECÂNICA (e-STJ, fls. 79 - 85).<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>O acórdão dos embargos registrou, de modo direto, que "inexistem omissões, contradições ou obscuridade", porque a matéria veiculada por HELIMED e SIMONE se enquadrou em excesso de execução, que deveria ter sido arguida nas oportunidades pretéritas. Além disso, delimitou que erro de cálculo, para correção ex officio, é o erro material aritmético da sentença, não divergências de interpretação de critérios do título ou da planilha (e-STJ, fls. 50 - 51).<br>A Corte, inclusive, enfrentou o precedente invocado, esclarecendo que, embora haja orientação no STJ sobre a não preclusão de erro de cálculo, as alegações de HELIMED e SIMONE não cuidaram de mero erro aritmético, mas de rediscussão de critérios e conteúdo do título, típica impugnação por excesso de execução, razão pela qual "correta a aplicação do entendimento da existência da preclusão no caso em testilha" (e-STJ, fl. 51). Houve, pois, resposta específica ao ponto com distinção do paradigma e o enquadramento jurídico-processual da insurgência como preclusa.<br>No acórdão através do qual se julgou o agravo, o colegiado integrou os fundamentos do juízo de primeira instância para realçar o histórico processual, pois, desde 2012, AEROMECÂNICA vinha apresentando cálculos com atualização por INPC/IGPDI, com diversas intimações e manifestações, sem impugnação específica aos critérios. Apenas em 14/6/2024 sobreveio a impugnação, reputada genérica e geradora de tumulto processual, motivo pelo qual se reconheceu a preclusão temporal e lógica, com amparo expresso no art. 223 do CPC (e-STJ, fls. 29 - 32). Essa narrativa sustentou o raciocínio resolutivo do colegiado, concluindo que a via recursal não se presta ao reexame de critérios de cálculo não impugnados oportunamente, salvo erro material aritmético, hipótese que ficou afastada. Com base nesse encadeamento, não se exigia que o órgão julgador discorresse sobre cada variação de índice ou sobre a tese de coisa julgada, dado que as razões de decidir, preclusão da impugnação de excesso e distinção quanto a erro material, resolviam integralmente a controvérsia posta (e-STJ, fls. 31 - 33 e 50 - 52).<br>Foi, inclusive, assentado que o art. 489, § 1º, do CPC não impõe o exame de todas as teses apresentadas quando já abrangidas pelos fundamentos da decisão, sobretudo se prejudicadas pela premissa processual adotada, não se prestando, os embargos declaratórios, para rediscussão do mérito nem para transformar inconformismo em omissão (e-STJ, fl. 52).<br>Já em sua ementa, o julgamento dos embargos de declaração foi expresso:<br>"Vale ressaltar, ainda, que o erro de cálculo passível de correção de ofício refere-se a simples equívoco aritmético contido na sentença, não sendo aplicável a erros ou divergências na interpretação do conteúdo do título executivo ou da planilha apresentada na execução" (e-STJ, fl. 51).<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que busca(m) Helimed Taxi Aéreo Ltda. e Simone Ribeiro Cunha Castro é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3.  .. <br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>(2), (3) e (4) Da preclusão dos critérios de cálculo versus alegada ordem pública (anatocismo, SELIC e coisa julgada)<br>Quanto à suposta violação ao art. 4º do Decreto nº 22.626/1933, verifica-se a ausência do indispensável prequestionamento. O acórdão recorrido não debateu a controvérsia sob o enfoque específico deste dispositivo legal, limitando-se a reconhecer a preclusão da discussão genérica sobre os critérios de cálculo. Incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 282/STF.<br>Ainda que assim não fosse, a questão central decidida pelas instâncias ordinárias e que impede o exame do mérito destas alegações é a preclusão.<br>O acórdão recorrido é claro ao delinear o histórico processual. O cumprimento de sentença foi iniciado em 2012 com a apresentação de cálculos que utilizavam o índice INPC/IGP-DI. Em seguida, HELIMED e SIMONE foram intimados para pagamento, apresentaram exceção de pré-executividade sem nada alegar sobre o excesso, e permaneceram silentes ao longo de inúmeras atualizações do débito (e-STJ , fl. 31).<br>A manifestação somente em 2024, após mais de uma década de tramitação, torna a discussão sobre os critérios de cálculo tardia. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alegação de excesso de execução, quando fundada na incorreção dos critérios de cálculo e não em mero erro aritmético, sujeita-se à preclusão se não for arguida na primeira oportunidade. Nessa linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO<br>JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br> .. <br>5. A preclusão do direito de defesa ocorre quando a parte, devidamente citada, deixa transcorrer o prazo legal para oposição de embargos à execução, inviabilizando a discussão do mérito pela via de exceção de pré-executividade.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.820.812/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025 - sem destaque no original.)<br>A distinção feita pelo TJPR é precisa. O erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo é o equívoco puramente material, a inexatidão aritmética. A discordância quanto ao índice de correção monetária, à taxa de juros ou à metodologia de cálculo (como a alegação de anatocismo) constitui matéria de mérito da impugnação, sujeita, portanto, aos prazos e efeitos da preclusão, conforme art. 223 do CPC. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. ENUNCIADO N. 83/STJ.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que a partir de julho de 2009 os juros de mora incidam de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 16/10/2020; e AgInt no REsp 1.718.803/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 4/4/2019.<br> ..  VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 - sem destaque no original)<br>Invocar a "ordem pública" não é um salvo-conduto para reabrir discussões processualmente estabilizadas. A segurança jurídica, pilar do Estado de Direito, exige que as questões decididas ou sobre as quais a parte se omitiu no momento oportuno não sejam eternamente rediscutidas.<br>Além disso, rever a conclusão do Tribunal a quo de que os recorrentes foram devidamente intimados e permaneceram inertes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal sobre a preclusão dos critérios de cálculo, a manutenção da decisão é medida que se impõe, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>HELIMED e SIMONE também argumentam que a apresentação de uma nova planilha de cálculo por AEROMECÂNICA configuraria "fato superveniente", permitindo nova impugnação, e que o eventual acolhimento desta ensejaria a fixação de honorários em seu favor.<br>Mais uma vez, o recurso encontra óbice, primeiramente, na falta de prequestionamento do art. 525, §11, do CPC. O acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob a ótica deste dispositivo, o que atrai a aplicação da Súmula nº 282/STF.<br>De todo modo, a simples atualização monetária de um débito, com a aplicação dos mesmos critérios sobre os quais já se operou a preclusão, não constitui "fato superveniente" apto a reabrir o prazo para impugnação. Fato superveniente, para os fins do art. 525, § 11, do CPC, é aquele que altera a substância da obrigação ou da execução, como o pagamento parcial não computado, a novação ou a prescrição intercorrente, o que não é o caso dos autos.<br>Consequentemente, sendo a impugnação intempestiva e corretamente rejeitada, não há que se falar em acolhimento e, por decorrência lógica, em arbitramento de honorários sucumbenciais em favor de HELIMED e SIMONE.<br>(5) Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional também é inviável.<br>Primeiro, porque HELIMED e SIMONE não realizaram o devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas, limitando-se a transcrever ementas, o que descumpre as exigências legais e regimentais para a demonstração da divergência.<br>Segundo, porque, como já mencionado, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte a respeito da preclusão da discussão sobre os critérios de cálculo não impugnados oportunamente. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c". Confira-se o precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I.<br>Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi escorreita a incidência dos óbices das Súmulas n. 13 e 83 do STJ; e (ii) saber se o recurso especial atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que dispensa a inclusão dos embargos de declaração em pauta de julgamento e não admite sustentação oral nesse tipo de recurso, bem como de que o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.<br>6. O entendimento do STJ é que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>7. Não se aplica multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o recurso não se revela manifestamente inadmissível ou infundado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide o óbice da Súmula n. 13 do STJ quando a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem. 3. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.029, § 1º, 255, § 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, VI, X, XI, XII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.772.133/GO, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, STJ, REsp n. 2.186.036/GO, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não fixados na origem.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.