ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença em situações excepcionais quando configurada litigiosidade entre as partes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C. M. B. RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - MICROEMPRESA e MONA NABIL IBRAHIM (C. M. B. e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desª. CLAUDIA MENGE, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fase de liquidação de sentença. Decisão de homologação de laudo contábil. Insurgência do executado. - Honorários de sucumbência. Pretensão do agravante de que o agravado responda por honorários advocatícios. Admissibilidade. Caráter contencioso acirrado. Impositivo arbitramento de honorários em desfavor do requerente, que sucumbiu em parcela preponderante da pretensão deduzida no incidente. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. - Incidente que, embora destituído de complexidade jurídica, foi marcado por elevada e combativa controvérsia, duração de cerca de cinco anos e desenvolvimento de dois trabalhos periciais, objeto de acirradas impugnações pelas partes. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% da diferença entre a pretensão inicial e o valor declarado líquido. Aplicação do art. 85, § 2º, do CPC.<br>RECURSO PROVIDO (e-STJ, fls. 62-63).<br>Nas razões do presente agravo, C. M. B. e outra alegaram a negativa da prestação jurisdicional, a contrariedade à lei federal, além da demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 180-185).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença em situações excepcionais quando configurada litigiosidade entre as partes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPREENDIMENTOS SHOPPING COLINAS LTDA. contra a decisão do Juízo singular que, em incidente de liquidação de sentença contra si instaurado por C. M. B. e outra, procedeu à homologação do laudo pericial contábil que identificou a existência de excesso de execução, sem a condenação das exequentes em honorários sucumbenciais.<br>O recurso foi provido pelo TJSP, que fixou a verba honorária em favor dos patronos da executada em 10% sobre a diferença entre o valor exigido pela agravada e aquele declarado líquido.<br>Os embargos de declaração opostos por C. M. B. e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 73-77).<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, C. M. B. e outra alegaram, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 85, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao sustentar (1) omissão do acórdão recorrido acerca da unilateralidade das impugnações pela parte executada, que foram responsáveis pelo indesejável prolongamento do feito, não havendo que se falar, portanto, em caráter litigioso do incidente, uma vez que a exequente, ora recorrente, concordou com os laudos; e (2) que não são devidos honorários em incidente de liquidação de sentença, se não ficou caracterizada a existência de litígio.<br>(1) Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Sobre o tema controvertido, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, ora recorrida, dando-lhe provimento, o Tribunal estadual assim se pronunciou:<br>II.1. Na fase de conhecimento, a agravante foi condenada ao pagamento de indenização por "danos materiais causados, incluindo lucros cessantes correspondentes ao faturamento que deixou de ser obtido a partir da inauguração da nova praça de alimentação (maio de 2013) e perdas patrimoniais pertinentes aos investimentos feitos a partir do anúncio do projeto de expansão (maio de 2012)." (fl. 196 dos autos nº 1023655-77.2015.8.26.0577).<br>Apesar de constar da sentença que os valores seriam apurados em liquidação, a agravada iniciou incidente de cumprimento de sentença, com pedido de intimação da agravante ao pagamento de "R$ 1.342.467,01 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e um centavo), já acrescida dos honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação" (fl. 3 dos autos nº 0008458-60.2019.8.26.0577).<br>Atento à sentença, o juízo de origem determinou o processamento do incidente como liquidação por arbitramento e, para a missão de natureza técnica, nomeou perito contábil (fl. 58). Vieram aos autos o laudo de fls. 246/255 e os esclarecimentos de fls. 468/478, tudo impugnado pela agravante. A despeito de novos esclarecimentos prestados pelo perito (fls. 497/522), foi determinada a realização de nova perícia (fl. 524) e que resultou no laudo de fls. 618/627, conclusivo no sentido de que o valor devido pelo agravante, em janeiro/2024, era de R$ 119.634,00. O laudo foi homologado pelo juízo a quo e contra essa solução se volta a insurgência recursal.<br>II.2. O panorama dos autos conduz à conclusão de que a fase de liquidação foi marcada por elevada e combativa controvérsia, com considerável transcurso de tempo (cerca de cinco anos) e desenvolvimento de dois trabalhos periciais, objeto de acirradas impugnações pelas partes.<br>É cenário que atrai a incidência de honorários advocatícios de sucumbência em favor do agravante. Os cálculos de liquidação homologados pelo juízo revelam crédito da agravada no valor de R$ 119.634,00, muito inferior à pretensão por ela deduzida na petição inicial do incidente e apontada pelo primeiro perito nomeado nos autos, impugnada pela agravante. É caso, pois, de acolher a pretensão da agravante, de imposição à agravada do pagamento de honorários de advogado.<br> .. <br>II.3. Ainda que destituído de complexidade jurídica, o incidente tramitou durante cinco anos, foi palco de acirrada controvérsia contábil e processual e exigiu dedicação profissional consistente. Observados os critérios de razoabilidade e aqueles previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o cenário autoriza fixar os honorários de sucumbência em 10% da diferença entre o valor exigido pela agravada e aquele declarado líquido (e-STJ, fls. 63-66).<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que busca C. M. B. e outra é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugna do, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n.283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvim<br>ento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.500.162/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019 - sem destaque no original)<br>Não se verifica, assim, a apontada negativa da prestação jurisdicional.<br>(2) Dos honorários em liquidação de sentença<br>No caso, verifica-se que as instâncias de origem consignaram, expressamente, que houve litigiosidade entre as partes, uma vez que os cálculos de liquidação homologados pelo juízo revelaram crédito da exequente/agravada no valor de R$ 119.634,00, muito inferior à pretensão de R$ 1.342.467,01, por ela deduzida na petição inicial do incidente e apontada pelo primeiro perito nomeado nos autos, impugnada pela executada/agravante.<br>Nesta toada, o entendimento do acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em liquidação de sentença, quando presente caráter litigioso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO ZERADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE DA DEMANDA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. As instâncias de origem consignaram, expressamente, que houve litigiosidade entre as partes, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.798.311/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1º/4/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA. SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA ESTABELECIDA NA SENTENÇA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes. Precedentes.<br>2. A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, porquanto a liquidação objetiva apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.039.909/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO DESCRITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO PRESENTE LITIGIOSIDADE. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Na hipótese, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que define que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.420.633/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/02/2021; AgInt no AREsp 1.575.882/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/04/2020; AgInt no AREsp 1.419.045/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/09/2019.<br>3. Considerando o contorno dos fatos delineado no acórdão recorrido, cujo revolvimento é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ, bem como a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, foi negado provimento ao recurso especial do agravante.<br>4. Os ônus de sucumbência incluem o valor dos honorários periciais. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.331.035/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 - sem destaque no original).<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito ao indicado dissenso pretoriano, pois, consoante entendimento da Corte Superior "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 25/3/2021). Confira-se, ainda, o EDcl no AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 13/12/2021.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>MAJORO em 1% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.