ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM CONTEXTO DE DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INVERSÃO/DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as teses centrais, não se configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. As conclusões da instância ordinária sobre inexistência de cerceamento de defesa, ausência de demonstração do dano e impossibilidade de inversão do ônus da prova foram todas construídas com base no acervo fático-probatório. Revê-las encontra óbice na Súmula 7/STJ .<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RICARDO GOMES DA SILVA (JOSÉ RICARDO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) verificar se a mudança de local de trabalho do apelante, em decorrência do dano ambiental causado pela apelada, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é admissível quando o magistrado entender que as provas constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, não configurando cerceamento de defesa. 4. A responsabilidade civil por dano ambiental, embora objetiva, exige a demonstração do nexo causal direto e imediato entre a conduta do agente e o dano sofrido. 5. O dano moral deve ser comprovado, não se presumindo da mera alteração da rotina de trabalho. 8. Também não se demonstrou a existência de nexo de causalidade suficiente entre a atividade da apelada e os transtornos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A mudança de local de trabalho, decorrente de dano ambiental, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação do nexo causal direto e do efetivo prejuízo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 373, I, 85, § 11 e 98, § 3º. (e-STJ, fl. 1116)<br>Os embargos de declaração de JOSÉ RICARDO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1158 - 1172).<br>Nas razões do agravo, JOSÉ RICARDO apontou (1) não incidência da Súmula 7/STJ; (2) necessidade de inversão do ônus da prova e reconhecimento de dano moral in re ipsa em hipóteses de degradação ambiental; (3) violação de dispositivos federais (Lei n. 6.938/1981; CC; CPC e CDC) e observância de precedente do STJ (REsp 2065347).<br>Houve apresentação de contraminuta por BRASKEM S/A. (BRASKEM) (e-STJ, fls. 1251 - 1275).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM CONTEXTO DE DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INVERSÃO/DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as teses centrais, não se configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. As conclusões da instância ordinária sobre inexistência de cerceamento de defesa, ausência de demonstração do dano e impossibilidade de inversão do ônus da prova foram todas construídas com base no acervo fático-probatório. Revê-las encontra óbice na Súmula 7/STJ .<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JOSÉ RICARDO sustentou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC, afirmando omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração; (2) cerceamento de defesa e ofensa aos arts. 6º, 369 e 373 do CPC, em razão do julgamento antecipado sem produção de prova oral e sem redistribuição dinâmica do ônus probatório; (3) aplicação da teoria do risco integral (Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º) e inversão do ônus da prova com base no CDC (arts. 6º, VIII, e 17) e no art. 373, § 1º, do CPC, além de violação dos arts. 186 e 927 do CC pelo não reconhecimento do dever de indenizar; (4) presunção do dano moral puro em hipóteses de degradação ambiental e invocação do entendimento do STJ no REsp 2065347 sobre responsabilização mesmo sem prova específica do prejuízo; e (5) manutenção da gratuidade de justiça deferida na origem e sua extensão ao recurso.<br>Houve apresentação de contrarrazões por BRASKEM S/A. (Braskem), pugnando pela inadmissibilidade do especial e, subsidiariamente, pelo não provimento (e-STJ, fls. 1201 - 1229).<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto ao cerceamento de defesa, o acórdão recorrido registrou que o juiz é o destinatário da prova e, com base na suficiência do acervo já existente, reputou desnecessária a prova oral pretendida, concluindo que não houve cerceamento e mantendo o julgamento antecipado do mérito:<br>" ..  sendo o Juiz o destinatário da prova, à luz dos Princípios da Livre Apreciação da Prova e do Livre Convencimento Motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta Cerceamento de Defesa  não há o que se falar em Cerceamento de Defesa  .. " (e-STJ, fls. 1120 - 1121).<br>O acórdão integrativo reiterou que "constam da Decisão colegiada, inclusive, as razões específicas pelas quais não ficou configurado o Cerceamento de Defesa" (e-STJ, fl. 1163), afastando, com motivação suficiente, qualquer vício do art. 1.022.<br>Em relação ao ônus da prova e à sua inversão/dinamização, o colegiado foi explícito ao afirmar a regra processual do art. 373, I, do CPC e a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo. Afirmou que:<br>" ..  não se discute as proporções do dano ambiental ocasionado e sim as consequências deste na esfera individual do Autor, por ricochete  .. " (e-STJ, fls. 1122 - 1124)<br>E completou que, mesmo sob responsabilidade objetiva:<br>" ..  é necessário que resulte comprovada a existência efetiva do referido espelho danoso, bem como que haja, entre o dano e conduta, uma relação de causa e efeito" (e-STJ, fls. 1122/1124).<br>O acórdão integrativo, por sua vez, reforçou que os embargos não se prestam à rediscussão e que não houve omissão quanto à tese de inversão probatória (Súmula 618/STJ), resolvendo-a no mérito em sentido contrário à pretensão, com fundamentação específica (e-STJ, fls. 1162/1164).<br>Sobre o dano moral presumido e o caráter "in re ipsa", a decisão foi categórica:<br>" ..  o dano não decorre do fato em si, ou seja, não é in re ipsa, de modo que deve ser comprovado. Sob esse aspecto, não há prova nos autos de que o autor sofreu abalo psicológico  .. " (e-STJ, fl. 1125)<br>Esse trecho afasta, de modo direto, a alegação de omissão e demonstra o enfrentamento do núcleo argumentativo de JOSÉ RICARDO, rechaçando a presunção pretendida com base em julgados ambientais coletivos.<br>No que toca à equiparação ao consumidor (CDC, art. 17) e à inversão do ônus (CDC, art. 6º, VIII), a Corte estadual assentou, com base na moldura dos autos, que o caso versa sobre dano individual reflexo, exigindo comprovação do prejuízo e do nexo direto e imediato, e que o pedido de inversão não se prestava a suprir a falta de prova mínima do fato constitutivo, "não sendo necessária a produção de prova oral para formação do convencimento" (e-STJ, fls. 1126 - 1129). No acórdão integrativo, reafirmou-se a inexistência de vício sanável, reforçando que a contradição arguida era externa, isto é, entre a tese da parte e a solução adotada, e não interna ao acórdão (e-STJ, fl. 1162).<br>Por fim, quanto ao alegado vício de contradição, o voto integrativo estabeleceu, didaticamente, o conceito de contradição apta a embargos, assinalando que:<br>" ..  deve haver incoerência entre suas premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorreu  .. " (e-STJ, fls. 1171 - 1172)<br>E que:<br>"a mera insatisfação com o entendimento adotado ( ) não configura a contradição prevista no Art. 1.022, I, do CPC" (e-STJ, fls. 1171/1172).<br>Dessa forma, o colegiado decidiu integralmente a controvérsia, com base na suficiência do acervo, negando as teses de cerceamento, presunção de dano e inversão probatória, e esclareceu, nos embargos, o conceito de vícios declaratórios e a inexistência de contradição interna, elementos que, somados, evidenciaram a adequação da fundamentação e a ausência de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 1118 - 1129 e 1158 - 1172).<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>(2), (3) e (4) Da ausência de nexo causal direto e dano moral não presumido, da desnecessidade de dilação probatória, e da inaplicabilidade da inversão do ônus, do CDC e do precedente ambiental coletivo<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa (arts. 6º, 369 e 373 do CPC), o Tribunal estadual firmou seu entendimento com base na premissa de que o juiz é o destinatário final das provas e, portanto, pode indeferir a produção daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Ao assentar que as provas documentais eram suficientes para a formação de seu convencimento e que a prova oral requerida "não se prestariam a demonstrar o dano por ele alegado" (e-STJ, fl. 1121), a Corte estadual agiu em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, não havendo falar em nulidade.<br>No tocante ao mérito da responsabilidade civil (teoria do risco integral, arts. 186 e 927 do CC e Lei n. 6.938/81), as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela ausência de nexo causal direto e imediato e pela inocorrência de dano moral indenizável. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar (transcrevendo, ad litteram, fundamentação da sentença) que:<br>"o dano que a autora diz ter experimentado é indireto e mediato, sendo desdobramento de uma cadeia de acontecimentos e distante da conduta atribuída à ré" (e-STJ, fl. 1124).<br>Além disso, foi expressamente consignado que, embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva:<br>" ..  não dispensa o nexo causal"  ..  "o dano não decorre do fato em si, ou seja, não é in re ipsa, de modo que deve ser comprovado. Sob esse aspecto, não há prova nos autos de que o autor sofreu abalo psicológico com a situação vivenciada, de modo que a mudança de local de trabalho é inerente a qualquer trabalhador, sem que isso implique a ocorrência de dano." (e-STJ, fl. 1125).<br>Em relação à pretensão de inversão do ônus da prova, com base no CDC (arts. 6º, VIII, e 17) ou no CPC (art. 373, § 1º), foi afastada pela instância ordinária. O TJAL não vislumbrou relação de consumo na espécie, tampouco as peculiaridades que autorizariam a distribuição dinâmica do ônus probatório, destacando que a inversão não pode impor à parte contrária a produção de prova diabólica e que subsiste ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu.<br>Por fim, o REsp 2065347 tratou de dano ambiental coletivo decorrente de infração ambiental comprovada, ao passo que a presente demanda versa sobre suposto dano moral individual e reflexo, cuja ocorrência e nexo de causalidade não foram demonstrados, conforme entendimento consignado no acórdão recorrido.<br>Desse modo, para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal estadual em relação a todos esses pontos, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em julgamento de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>(5) Gratuidade de justiça<br>JOSÉ RICARDO pleiteia a manutenção do benefício da gratuidade de justiça, já deferido na origem, para os atos processuais nesta instância.<br>A assistência judiciária gratuita, uma vez concedida, estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do art. 9º da Lei n. 1.060/1950.<br>No caso dos autos, o benefício foi expressamente deferido pelo juízo de primeira instância (e-STJ, fl. 599) e mantido pelo Tribunal de Justiça, conforme se observa no relatório do acórdão de apelação (e-STJ, fl. 1120). Não havendo controvérsia sobre o tema ou qualquer fato novo que justifique sua revogação, o benefício deve ser mantido e estendido ao presente recurso.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BRASKEM S/A, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.