ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. CARÁTER PRO SOLUTO. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DO VALOR POR DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 295 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. LIMITES. RISCO DO CESSIONÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade do cedente de crédito de precatório pela posterior redução do valor do título por decisão judicial, em cessão onerosa na qual não houve convenção sobre a solvência do devedor.<br>2. Na cessão de crédito por título oneroso, a regra geral é a de que o negócio se dá pro soluto, respondendo o cedente apenas pela existência do crédito ao tempo da cessão (veritas nominis), nos termos do art. 295 do Código Civil. A responsabilidade pela solvência do devedor (bonitas nominis) exige estipulação contratual expressa (art. 296 do CC).<br>3. A redução superveniente do valor do precatório, decorrente de fato alheio e posterior à celebração do negócio, não se confunde com a inexistência do crédito. Trata-se de risco (álea) inerente à natureza do crédito cedido, o qual é assumido pelo cessionário, que adquire o direito com deságio justamente para remunerar tal risco.<br>4. A imposição de responsabilidade ao cedente por evento futuro e incerto que diminui o valor do crédito viola o art. 295 do Código Civil, pois converte, por via transversa, uma cessão pro soluto em pro solvendo, subvertendo a distribuição de riscos legalmente estabelecida.<br>5. Reconhecida a violação ao art. 295 do CC, com o provimento do recurso para afastar a responsabilidade do cedente, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, incluindo a de afronta ao ato jurídico perfeito e a de enriquecimento sem causa, esta última, ademais, obstada pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAU FERREIRA SANTOS (SAU) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITO DE FRAÇÃO DE PRECATÓRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO APERFEIÇOADO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO EXCLUSIVAMENTE AO TEMPO DA CESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 295 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, uma vez violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.<br>2. No caso em exame, a violação ao direito do autor consistiu na redução do valor do precatório e, por conseguinte, na impossibilidade de utilizar a fração que lhe foi cedida como forma de extinguir uma obrigação tributária por meio de compensação. Tal fato somente ocorreu com a definitiva modificação do crédito, por meio da decisão proferida pelo Juiz Coordenador de Conciliação de Precatórios, proferida em 22 de junho de 2021.<br>3. Considerando-se que a ação foi proposta dentro do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, tem-se que a pretensão nela deduzida não foi alcançada pela prescrição.<br>4. A cessão de crédito é um negócio jurídico por meio do qual se transfere o direito a uma prestação futura (crédito), em que as partes contratantes, desde o início, são conhecedoras do objeto de suas obrigações, suas vantagens e desvantagens.<br>5. Dentre as obrigações pré-estabelecidas neste tipo de negócio jurídico, o Código Civil estabelece em seu art. 295 do Código Civil que cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu. Trata-se, portanto, de regra geral de uma obrigação pro soluto.<br>6. No caso em exame, a eficácia da cessão de precatório foi implementada há mais de uma década e meia, pois houve a comunicação a este Tribunal e à Fazenda Pública do DF, consoante se vê do procedimento administrativo-fiscal para compensação dos débitos tributários do cessionário.<br>7. Revela-se equivocado o entendimento no sentido de que restou configurado um enriquecimento sem causa por parte do cedente, considerando-se, sobretudo, o fato de que o cessionário declarou, junto ao tabelião responsável pela lavratura da cessão, que tem pleno e inteiro conhecimento de todos os termos e condições dos direitos creditórios, objeto desta escritura, assumindo a posição processual do Outorgante Cedente, por sua conta e risco relativo ao crédito ora adquirido.<br>8. Recurso conhecido e provido. (e-STJ, fls. 336/337)<br>Embargos de declaração de SAU foram rejeitados (e-STJ, fls. 366/379).<br>Nas razões do agravo, SAU apontou: (1) inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, com fatos incontroversos já reconhecidos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (2) ausência de interpretação de cláusulas contratuais, pois a cessão foi formalizada por escritura pública sem controvérsia interpretativa, afastando a incidência da Súmula 5/STJ; (3) violação direta e literal dos arts. 295 e 884 do Código Civil, por ter o acórdão ampliado indevidamente a responsabilidade do cedente para eventos supervenientes e alheios à sua vontade e por não configurar enriquecimento sem causa; (4) matéria devidamente prequestionada e enfrentada pelo Tribunal estadual, com possibilidade de exame pelo STJ nos termos do art. 105, III, da CF (e-STJ, fls. 444/449).<br>Houve apresentação de contraminuta por OSMAURA DE LOURDES DOS REIS (OSMAURA) (e-STJ, fls. 458/461).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. CARÁTER PRO SOLUTO. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DO VALOR POR DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 295 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. LIMITES. RISCO DO CESSIONÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade do cedente de crédito de precatório pela posterior redução do valor do título por decisão judicial, em cessão onerosa na qual não houve convenção sobre a solvência do devedor.<br>2. Na cessão de crédito por título oneroso, a regra geral é a de que o negócio se dá pro soluto, respondendo o cedente apenas pela existência do crédito ao tempo da cessão (veritas nominis), nos termos do art. 295 do Código Civil. A responsabilidade pela solvência do devedor (bonitas nominis) exige estipulação contratual expressa (art. 296 do CC).<br>3. A redução superveniente do valor do precatório, decorrente de fato alheio e posterior à celebração do negócio, não se confunde com a inexistência do crédito. Trata-se de risco (álea) inerente à natureza do crédito cedido, o qual é assumido pelo cessionário, que adquire o direito com deságio justamente para remunerar tal risco.<br>4. A imposição de responsabilidade ao cedente por evento futuro e incerto que diminui o valor do crédito viola o art. 295 do Código Civil, pois converte, por via transversa, uma cessão pro soluto em pro solvendo, subvertendo a distribuição de riscos legalmente estabelecida.<br>5. Reconhecida a violação ao art. 295 do CC, com o provimento do recurso para afastar a responsabilidade do cedente, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, incluindo a de afronta ao ato jurídico perfeito e a de enriquecimento sem causa, esta última, ademais, obstada pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SAU apontou: (1) violação do art. 295 do Código Civil, por se tratar de cessão de crédito pro soluto, em que o cedente responde apenas pela existência do crédito no momento da cessão, sendo os riscos supervenientes inerentes ao cessionário; (2) afronta à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF), pois a cessão foi realizada com base em documentação oficial que atestava a existência do crédito; (3) ofensa ao art. 884 do Código Civil, por inexistir enriquecimento sem causa quando a redução posterior do precatório decorre de fato imprevisível e alheio ao cedente.<br>Houve apresentação de contrarrazões por OSMAURA (e-STJ, fls. 424/427).<br>CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de cessão onerosa de fração de crédito retratado em precatório; a cessão foi formalizada por escritura pública, com comunicação ao Tribunal e ao ente federativo, tendo sido instaurado procedimento administrativo de compensação tributária; posteriormente, foi proferida sentença que homologou cálculos no processo do precatório, reduzindo substancialmente o valor, com impacto na inexistência de saldo apto a amparar a fração cedida; a parte cessionária, diante da impossibilidade de uso do crédito, pleiteou a restituição do valor pago; o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o cedente à restituição com correção e juros; em apelação, o Tribunal distrital afastou a prescrição fixando o termo inicial na homologação dos cálculos e concluiu pela responsabilidade do cedente, em cessão onerosa, pela existência do crédito ao tempo da cessão (art. 295 do Código Civil), reputando incabível o reconhecimento de enriquecimento sem causa do cedente e, ao final, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido inicial (e-STJ, fls. 336/349); embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 366/379); o recurso especial foi inadmitido pela Presidência do Tribunal distrital por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 432/435); contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 442/449); nesta Corte Superior, a pretensão recursal concentra-se em afastar os óbices sumulares de admissibilidade e, no mérito, reformar o acórdão por suposta violação dos arts. 295 e 884 do Código Civil.<br>(1) Violação do art. 295 do Código Civil<br>A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se o acórdão recorrido, ao manter a condenação do recorrente ao ressarcimento dos valores pagos em cessão de crédito, contrariou o disposto no art. 295 do Código Civil, segundo o qual, "na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, responde ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu".<br>O TJDF entendeu que, havendo posterior redução do valor do precatório, restaria configurada a inexistência de crédito suficiente para amparar a cessão, impondo ao cedente a obrigação de restituir o montante recebido, a fim de evitar enriquecimento sem causa.<br>Tal entendimento, contudo, não se coaduna com o regime jurídico estabelecido pelo Código Civil e pela jurisprudência desta Corte Superior acerca da cessão de crédito pro soluto, que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro.<br>Nos termos do art. 295 do Código Civil, a responsabilidade do cedente restringe-se à existência do crédito no momento da cessão, não se estendendo a eventos supervenientes que venham a reduzir, extinguir ou dificultar a satisfação do direito cedido. O dispositivo legal consagra a natureza pro soluto da cessão, segundo a qual o cessionário assume integralmente os riscos da operação, inclusive quanto à solvência do devedor e a possíveis modificações posteriores do crédito.<br>Assim, a responsabilidade do cedente restringe-se à existência do crédito (veritas nominis) no exato momento da cessão, não se estendendo à solvência do devedor ou à manutenção do valor do crédito (bonitas nominis).<br>No caso concreto, é incontroverso que, à época da cessão, ocorrida em 2005, o crédito constava regularmente do precatório expedido pela Coordenadoria de Precatórios, sem qualquer impugnação ou indício de inexistência. A redução do valor do título somente se deu mais de dez anos depois, em 2021, em decorrência de decisão judicial superveniente, fato totalmente alheio à vontade e à esfera de responsabilidade do cedente.<br>Não se pode, portanto, imputar ao cedente o risco de um evento posterior, imprevisível e independente de sua conduta, pois a lei expressamente limita sua responsabilidade à verificação da existência do crédito no ato da cessão. Ao fazê-lo, o acórdão recorrido violou o art. 295 do Código Civil, impondo ao cedente obrigação que a lei não prevê.<br>A posterior redução do valor do precatório, decorrente de nova homologação de cálculos anos após a cessão, constitui um evento futuro, incerto e alheio à vontade do cedente. Trata-se de um risco inerente à própria natureza do crédito cedido, que é assumido pelo cessionário ao adquirir o direito com deságio, precificando, nessa operação, as áleas do negócio.<br>Imputar ao cedente a responsabilidade por tal evento é desvirtuar a natureza da cessão pro soluto, transformando-a, por via transversa, em uma cessão pro solvendo, na qual o cedente garante a solvência do devedor, o que só poderia ocorrer por estipulação contratual expressa, inexistente nos autos.<br>O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cedente não responde pela solvência do devedor nem por vicissitudes supervenientes do crédito, salvo estipulação expressa em contrário. O risco do negócio é próprio do cessionário, que, em operações dessa natureza, paga preço reduzido justamente em razão da incerteza quanto à realização futura do crédito.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO A QUESTÕES ESSENCIAIS PARA A INTEGRAL RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 458 E 535 DO CPC/73.1. Ação ajuizada em 23/01/2008. Recursos especiais interpostos em 05/11/2013 e 06/11/2013 e atribuídos a esta Relatora em 02/09/2016.Julgamento: Aplicação do CPC/73 .2. Cuida-se de ação de cobrança fundada em instrumentos de cessão parcial do crédito devido pela União, a título de honorários advocatícios, em reclamação trabalhista (processo nº 2039/89, ajuizado perante a 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO). A pretensão foi direcionada aos cedentes do crédito, quais sejam, o advogado que patrocinou a ação trabalhista em face da União e a sociedade empresarial da qual o causídico é sócio-presidente .3. A cessão de crédito, como modo de transmissão da obrigação, implica a alteração subjetiva no polo ativo da relação obrigacional, ou seja, a titularidade do crédito, mantendo-se, todavia, o vínculo jurídico com o devedor. Não enseja, portanto, alteração no polo passivo da relação jurídica, que, na hipótese dos autos, permanece ocupado pela União .4. Sendo onerosa a cessão, o cedente se responsabiliza perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo da cessão, a teor do disposto no art. 295 do Código Civil de 2002. Ainda, pode também o cedente responder pela solvência do devedor, desde que nesse sentido tenham pactuado as partes (cláusula pro solvendo), conforme determina o art. 296 do CC .5. Hipótese em que o acórdão recorrido julgou procedente a ação de cobrança ajuizada em face dos cedentes do crédito, sem sequer elucidar a natureza das cessões de crédito sequencialmente firmadas pelas partes e terceiros, além de não ter enfrentado, de forma expressa e fundamentada, diversos argumentos de defesa dos réus .6. Na esteira dos arts. 458 e 535 do CPC/73, é imprescindível, a todas as decisões judiciais, fundamentação adequada, com a análise de todas as questões de fato e de direito pertinentes à integral resolução da controvérsia submetida pelas partes, sob pena de nulidade .7. Recursos especiais conhecidos e providos, para anular o acórdão recorrido. (STJ - REsp: 1643013 DF 2014/0160744-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018, grifos acrescidos.)<br>Dessa forma, reconhece-se que o acórdão recorrido, ao determinar a restituição do valor pago com base em redução posterior e imprevisível do precatório, violou o art. 295 do Código Civil, por atribuir ao cedente responsabilidade que a lei expressamente não lhe impõe e que recai, por natureza, sobre o cessionário.<br>A interpretação correta conduz ao reconhecimento de que a cessão realizada em 2005 foi pro soluto, com a transferência integral dos riscos ao adquirente do crédito, razão pela qual não subsiste o dever de restituição imposto a SAU.<br>Uma vez reconhecida a violação ao art. 295 do Código Civil e, consequentemente, provido o recurso e special para afastar a responsabilidade do cedente, a análise dos demais fundamentos recursais resta prejudicada.<br>Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando o v. acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido inicial, afastando a responsabilidade do cedente pela restituição de valores decorrentes da redução superveniente do crédito do precatório.<br>Em consequência, inverto os ônus da sucumbência fixados na origem.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.