ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA REDUÇÃO DE ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de forma parcial, acarreta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada.<br>2. No caso, entretanto, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida apenas para fins de redução do montante das astreintes, circunstância que não gera a obrigação de pagamento de honorários de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA (SÃO FRANCISCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria da Des. MARIA SALETE CORRÊA DIAS, assim ementado:<br>CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. Decisão que reduziu astreintes. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da executada. Pretensão de fixação de honorários sucumbenciais. Tema Repetitivo 410 do STJ. Não aplicável. Descumprimento da ordem judicial configurado. Multa astreinte devida. Redução, por decisão judicial, para valores proporcionais que é uma faculdade processual. Artigo 537, §1º do CPC. Possibilidade de conhecimento de ofício. Ausência de razão jurídica para condenação da parte prejudicada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Recalcitrância no cumprimento da obrigação praticado pela parte executada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 118)<br>No presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade dos óbices à admissão do apelo nobre.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA REDUÇÃO DE ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de forma parcial, acarreta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada.<br>2. No caso, entretanto, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida apenas para fins de redução do montante das astreintes, circunstância que não gera a obrigação de pagamento de honorários de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, SÃO FRANCISCO alegou a violação do art. 85 do CPC, ao sustentar que é devido o arbitramento de condenação a título de honorários de sucumbência, tendo em vista que foi reconhecido o excesso na execução instaurado pela recorrida.<br>A este respeito, o TJSP consignou o seguinte:<br>Todavia, in casu, o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença não gera o arbitramento dos honorários sucumbenciais em favor da parte devedora.<br>Esclareço. A multa diária é uma faculdade processual, que pode ser aplicada de ofício (artigo 537 do CPC), assim como ter seu valor reduzido como estabelece o parágrafo primeiro do citado dispositivo.<br>Desta feita, a impugnação apresentada pelo agravante restou acolhida unicamente para reduzir o valor exorbitante das astreintes de R$ 4.284.098,50 para o montante de R$ 150.000,00, diante do claro valor desproporcional do pedido de cobertura de tratamento médico.<br>Logo, patente e incontroversa a ocorrência de descumprimento da ordem judicial por parte do agravante, materializado com sua condenação ao pagamento da multa diária.<br>Desta forma, não há razão jurídica para se penalizar a parte exequente pelo acolhimento de uma faculdade processual, que poderia, inclusive, ser reconhecida de ofício.<br>Em que pese a tese firmada no tema 410, o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença não se deu por excesso de execução em si, mas pela desproporcionalidade do valor da multa, que denota a existência do descumprimento da ordem judicial pela agravante.<br>Assim, ao caso não há que se aplicar princípio da causalidade para condenar a parte agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a recalcitrância foi praticada pela executada, em prejuízo da parte exequente, e a redução da multa, no presente caso, não poderá ensejar a referida condenação (e-STJ, fls. 127/128 - sem destaques no original).<br>Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de forma parcial, acarreta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada.<br>No caso, entretanto, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida apenas para fins de redução do montante das astreintes, circunstância que não gera a obrigação de pagamento de honorários de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. Precedentes.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE SOFTWEAR. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE EQUIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ. DISTINGUISHING. ASTREINTES QUE, PELA SUA NATUREZA, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante fixado no Tema 1076/STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados prioritariamente com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, admitindo-se a incidência do critério da equidade apenas em casos excepcionais, quando inaplicáveis aqueles outros parâmetros e, além disso, quando o valor da causa for muito baixo ou inestimável.<br>2. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença foi acolhida para reduzir substancialmente o valor executado, mediante a exclusão do montante perseguido a título de astreintes.<br>3. Apesar disso, não é possível afirmar que o proveito econômico obtido corresponde ao valor decotado da dívida, porque a multa cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória e nem sequer integrando, por isso, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>4. Paralelamente, caso arbitrados os honorários entre 10% e 20% sobre o valor decotado da dívida, a autora da demanda, que alcançou parcial procedência em seus pedidos, terá de pagar mais a título de verba sucumbencial do que poderá vir a receber pelo cumprimento da sentença condenatória, o que não se pode admitir.<br>5. Tendo em vista as destacadas peculiaridades fáticas que distinguem o caso daquele em que fixada a tese repetitiva (Tema 1076/STJ), fica autorizada a estipulação da verba honorária pelo critério da equidade.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.829.155/SP, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 17/10/2024 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDOS NA ORIGEM PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada. Precedentes.<br>1.1. No caso dos autos, porém, tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença acolhida, tão somente, para reduzir o valor das astreintes, não são devidos honorários de sucumbência.<br>Precedentes.<br>1.2. "A multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 4/12/2023).<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão anteriormente proferida e, de plano, negar provimento ao apelo extremo.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.379/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 10/10/2024 - sem destaques no original)<br>Como bem delineado no acórdão estadual, no caso dos autos, a redução do valor das astreintes não decorreu de excesso de cálculo oportunamente indicado pela executada. Deveu-se, isto sim, a uma adequação operada pelo próprio órgão julgador entre o valor da multa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Além disso, conforme destacado no acórdão recorrido, o alto valor alcançado pela aplicação da multa diária deve ser tributado exclusivamente à inércia do próprio executado em cumprir a ordem judicial que lhe foi imposta.<br>Em suma, o elevado valor da execução não foi causado pelo exequente, e sim pelo próprio executado, sendo incabível, por isso, fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu benefício.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa<br>decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas no art. 1.026, §2º, do CPC.