ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte, apontando a existência de óbice processual (intempestividade do apelo) que impede a análise das questões de fato suscitadas.<br>2. Ainda que o interesse de agir, em sua dimensão de condição da ação, constitua matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, a análise de sua eventual ausência superveniente, quando fundamentada em alegação de pagamento do débito, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A revisão da conclusão adotada pelo tribunal de origem a respeito da validade da citação de pessoa jurídica, com base na teoria da aparência, implicaria a necessária incursão nos elementos de prova dos autos para aferir as circunstâncias em que o ato se deu, o que não se admite na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCOAZUL S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (ALCOAZUL), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 1003133-92.2022.8.26.0218, de relatoria dos Desembargadores SERGIO ALFIERI, assim ementado:<br>APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. Recurso da ré. Preliminar de nulidade da citação. Não ocorrência. Carta enviada ao endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e recebida por porteiro de condomínio empresarial sem ressalvas, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. Nulidade afastada. Recurso intempestivo. O prazo da apelação para o réu revel, que não tenha patrono nos autos, fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, consoante estabelecido no art. 346 e parágrafo único do CPC. Verificando-se que o recurso foi interposto em momento posterior ao do vencimento do prazo, manifesta a sua intempestividade. Não bastasse, o recurso interposto por réu revel restringe-se à discussão de matérias cognoscíveis de ofício. Questões fáticas reservadas à contestação que não foi apresentada, não podem ser analisadas nessa fase, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como supressão de um grau de jurisdição e ofensa ao instituto da preclusão. Recurso adesivo prejudicado, porquanto subordinado ao principal. Aplicação do art. 997, § 2º, III, do CPC. Sentença mantida. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. (e-STJ, fl. 609)<br>Embargos de declaração de ALCOAZUL foram rejeitados (e-STJ, fls. 626/633). Em juízo de complementação, após retorno determinado pelo STJ, novos embargos de declaração de ALCOAZUL foram rejeitados, mantido o acórdão de fls. 608/616 (e-STJ, fls. 716/721).<br>Nas razões do agravo, ALCOAZUL apontou: (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de fundamentação específica e emprego de razões genéricas, com violação dos arts. 489, § 1º, I, II e III, do CPC, porquanto o juízo de admissibilidade limitou-se a afirmar, em termos abstratos, inexistirem ofensas aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidir a Súmula 7/STJ, sem cotejo concreto com os fundamentos do recurso especial; (2) admissibilidade do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, ante a indicação de violação dos arts. 17, 485, VI e § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, no ponto em que o Tribunal estadual deixou de apreciar matéria de ordem pública relativa à perda superveniente de interesse de agir por pagamento do objeto dos danos materiais; (3) não incidência da Súmula 7/STJ, porque o apelo nobre promove revaloração jurídica de fatos já delineados nos acórdãos recorridos, sem necessidade de revolvimento probatório, inclusive quanto à alegada quitação e à intempestividade; (4) violação dos arts. 239, 242 e 248, § 4º, do CPC, por nulidade da citação, recebida por funcionária do condomínio estranha aos quadros da pessoa jurídica, tema que demanda interpretação normativa e não reexame de prova; (5) necessidade de reforma da decisão agravada que não individualizou os óbices sumulares aplicados, incorrendo em motivação padrão ("decisão carimbo"), e consequente processamento do especial.<br>Certificou-se nos autos que decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta ao agravo (e-STJ, fl. 791).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte, apontando a existência de óbice processual (intempestividade do apelo) que impede a análise das questões de fato suscitadas.<br>2. Ainda que o interesse de agir, em sua dimensão de condição da ação, constitua matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, a análise de sua eventual ausência superveniente, quando fundamentada em alegação de pagamento do débito, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A revisão da conclusão adotada pelo tribunal de origem a respeito da validade da citação de pessoa jurídica, com base na teoria da aparência, implicaria a necessária incursão nos elementos de prova dos autos para aferir as circunstâncias em que o ato se deu, o que não se admite na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ALCOAZUL apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o Tribunal não enfrentou a questão do pagamento superveniente e limitou-se a afirmar que se tratava de questão fática vedada em razão da revelia e da apelação intempestiva; (2) violação dos arts. 17 e 485, VI e § 3º, do CPC, ao argumento de que a falta superveniente de interesse de agir, por pagamento do objeto da condenação em danos materiais, consubstancia condição da ação cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau, devendo ser apreciada, independentemente da intempestividade da apelação; (3) violação dos arts. 239, 242 e 248, § 4º, do CPC, sustentando nulidade da citação da pessoa jurídica quando o aviso de recebimento foi assinado por funcionária da portaria do condomínio, pessoa estranha aos quadros da empresa, hipótese não abrangida pelo § 2º do art. 248 do CPC.<br>Houve apresentação de contrarrazões por OSMARINA RIBEIRO DA SILVA (OSMARINA), (e-STJ, fls. 753/758).<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por trabalhadora que, ao tempo de vínculo com a ré, foi autuada pelo Conselho Regional de Química com aplicação de multa por exercício irregular da profissão, fato que culminou em execução fiscal; o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 12.198,02, com correção e juros, custas e honorários, declarando revelia diante de citação postal recebida na portaria do condomínio e ausência de contestação (e-STJ, fls. 292/295, 286). Em apelação, a ré alegou nulidade de citação e quitação integral do débito perante o CRQ, juntando comprovante e informando petição do Conselho na execução federal, além de impugnar danos morais; o Tribunal estadual afastou a nulidade, aplicando o art. 248, § 4º, do CPC, e reconheceu a intempestividade do recurso, limitando o conhecimento às matérias cognoscíveis de ofício, e considerou prejudicado o recurso adesivo da autora (e-STJ, fls. 608/616). Embargos de declaração da ré foram rejeitados, assentando-se inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC e, quanto à citação, a validade do recebimento por funcionário da portaria do condomínio e a inaplicabilidade do precedente do STJ sob a égide do CPC/1973 (e-STJ, fls. 626/633). Em 13/03/2024, o STJ, em agravo em recurso especial, conheceu em parte do especial e deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, a fim de que examinasse a omissão relativa à alegada falta superveniente de interesse de agir por pagamento (e-STJ, fls. 699/701). Em cumprimento, o Tribunal paulista rejeitou, novamente, embargos de declaração, mantendo o acórdão por entender que houve fundamentação suficiente para não conhecer de questões fáticas não suscitadas na primeira instância e veiculadas em apelação intempestiva, admitindo o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC (e-STJ, fls. 716/721). Contra esse julgamento, a ré interpôs recurso especial (alínea a), depois inadmitido pela Presidência; daí o presente agravo, com o qual pretende o processamento do especial para examinar negativa de prestação jurisdicional e violação de normas processuais federais quanto à condição da ação (interesse de agir) e à validade da citação.<br>(1) Ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC<br>ALCOAZUL sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TJSP não teria enfrentado a questão do pagamento superveniente do débito, limitando-se a afirmar que se tratava de matéria fática cuja análise estaria vedada em razão da revelia e da intempestividade do recurso de apelação.<br>Contudo, a alegação não prospera. O acórdão que julgou a apelação deixou claro que o não conhecimento do recurso se deu por um fundamento processual autônomo e prejudicial ao mérito, qual seja, a sua manifesta intempestividade. Conforme consignado, o prazo para a interposição do recurso encerrou-se em 11/08/2022, mas a peça somente foi protocolizada em 17/08/2022 (e-STJ, fl. 614), o que levou ao seu não conhecimento.<br>Instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o TJSP não se omitiu, mas sim reiterou o seu entendimento, esclarecendo a razão pela qual a matéria de mérito não foi apreciada. No julgamento dos aclaratórios, a câmara julgadora fundamentou expressamente que as questões de fato, incluindo a alegação de pagamento, não poderiam ser conhecidas, pois não foram objeto de alegação em primeira instância e, posteriormente, foram trazidas em um recurso intempestivo. Consta do acórdão que "o tema do eventual pagamento realizado pela ré é questão de fato que, nos termos da fundamentação expressa exarada, não podia ser objeto de conhecimento no âmbito do recurso de apelação intempestivo da ré" (e-STJ, fl. 720).<br>Dessa forma, o TJSP apresentou fundamentação, ainda que contrária aos interesses de ALCOAZUL, para a não análise da questão do pagamento, assentando que a matéria fática estaria preclusa. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, não havendo que se falar em omissão ou vício de fundamentação. A discordância de ALCOAZUL se refere, na verdade, à justiça da decisão e à correta aplicação do direito processual, matéria que diz respeito ao mérito do recurso especial, e não a um suposto vício no julgado.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura omissão quando a decisão impugnada aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante. Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, grifos acrescidos.)<br>Afasta-se, pois, a alegada omissão.<br>(2) Violação dos arts. 17 e 485, VI e § 3º, do CPC<br>No que tange à apontada violação dos arts. 17 e 485, VI e § 3º, do CPC, ALCOAZUL sustenta que a falta superveniente de interesse de agir, decorrente do pagamento do débito que deu origem à condenação por danos materiais, consubstancia condição da ação. Como tal, seria matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo, portanto, ser apreciada independentemente da intempestividade do recurso de apelação.<br>A insurgência, contudo, não merece prosperar.<br>É certo A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação, como o interesse de agir, constituem matéria de ordem pública, podendo ser analisadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador, não se sujeitando, em regra, à preclusão. Nesse sentido, a tese jurídica defendida por ALCOAZUL, de que o pagamento superveniente do débito levaria à perda do interesse de agir de OSMARINA, e que tal questão deveria ser conhecida independentemente da intempestividade da apelação, encontra amparo teórico na orientação deste Tribunal.<br>Ocorre que a aplicação desse entendimento encontra um óbice intransponível na seara do recurso especial. A análise da efetiva ocorrência do pagamento, fato que daria suporte à tese de ausência superveniente do interesse de agir, exigiria, inevitavelmente, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente nos documentos que supostamente comprovam a quitação. Tal procedimento é expressamente vedado em sede de recurso especial, por força do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>O TJSP, ao não conhecer da apelação por intempestividade, não se pronunciou sobre a existência ou validade do pagamento alegado, por entender que a questão fática estaria preclusa. Assim, para que esta Corte Superior pudesse acolher a tese de ALCOAZUL e extinguir o processo, seria necessário, primeiramente, afirmar a existência e a validade do pagamento, o que, como dito, configuraria indevido reexame de prova.<br>Dessa forma, cria-se uma cisão na análise: a questão de direito, puramente teórica, de que a falta de interesse de agir é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, é, de fato, alinhada ao entendimento do STJ. Contudo, a premissa fática indispensável para a aplicação dessa tese  a comprovação do pagamento  não pode ser verificada por esta Corte. O TJSP não adentrou nessa análise por considerar a matéria preclusa pela intempestividade do apelo. Para o STJ reformar essa decisão e extinguir o processo, seria necessário primeiro superar a conclusão do tribunal local e afirmar a existência e validade do pagamento, o que configuraria reexame de prova.<br>Portanto, embora a tese jurídica de ALCOAZUL seja, em abstrato, correta, a sua aplicação prática para o fim de extinguir o processo diretamente por esta Corte Superior esbarra na impossibilidade de se revolver o suporte fático da alegação. A via do recurso especial não se presta a funcionar como uma terceira instância revisora de fatos e provas. Assim, sob essa ótica, o recurso não pode prosperar para extinguir o feito, pois a análise do pagamento, como fundamento para a perda do interesse de agir, está fora do escopo de cognição do recurso especial.<br>Não se conhece, pois, do recurso neste ponto pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>(3) Violação dos arts. 239, 242 e 248, § 4º, do CPC<br>Finalmente, no que concerne à alegada violação dos arts. 239, 242 e 248, § 4º, do CPC, a pretensão de ALCOAZUL de ver declarada a nulidade da citação igualmente encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte. A parte sustenta a invalidade do ato citatório ao argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por funcionária da portaria do condomínio, pessoa que seria estranha aos seus quadros.<br>Ocorre que o TJSP, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela regularidade da citação, entendendo-a como válida. A reforma de tal entendimento, para se chegar à conclusão de que a pessoa que recebeu a citação não possuía poderes para tanto ou que a situação não se amoldaria à hipótese legal, demandaria, de forma inevitável, o reexame das provas e das circunstâncias fáticas que envolveram o ato.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona em afirmar que a revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a validade da citação encontra óbice na Súmula 7/STJ quando exige o reexame de fatos e provas. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgInt no AREsp n. 913.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova, concluiu pela validade da citação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.679.879/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020, grifos acrescidos).<br>Aferir se o endereço de citação correspondia ao da sede da empresa e se a recepção do mandado por funcionário da portaria do edifício comercial configurou, no caso concreto, um ato válido, é tarefa que extrapola os limites cognitivos do recurso especial. Desse modo, a aplicação da Súmula 7 é medida que se impõe, impedindo o conhecimento do recurso também neste ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de OSMARINA RIBEIRO DA SILVA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.